Os Métodos Consensuais Transformam os Direitos Fundamentais?

A inclusão dos métodos consensuais de resolução de conflitos no rol de direitos fundamentais. Antes de adentrarmos no assunto, é preciso trazer alguns conceitos, dessa forma, vamos lá.

O que são direitos fundamentais?

Os direitos e garantias fundamentais estão inseridos na Constituição Federal. São direitos protetivos, ou seja, garantem o mínimo aos indivíduos, para que existam de forma digna dentro de uma sociedade.

São baseados no princípio da dignidade da pessoa humana e inerentes a todos os cidadãos. Quais sejam:

  • Direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF);
  • Direitos sociais (artigo 6º ao artigo 11 da CF;
  • Direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF);
  • Direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).

Ademais, possuem princípios próprios, como por exemplo, não podem ser alienados ou renunciados o direito à vida, à liberdade ou à segurança.

O que são os métodos consensuais de resolução de conflitos?

O conflito é um fenômeno inerente à condição humana. Assim como, a sociedade está habituada a levar suas lides para o Poder Judiciário, por acreditar ser esta a única fonte de de acesso à Justiça.

Contudo, tal cultura culminou na atual crise do judiciário. Como assim? Os Tribunais estão com excesso de processos e seus andamentos estão cada dia mais morosos e ineficientes.

A sentença de um processo judicial põe fim ao litígio e não ao conflito. Você sabe o por que? Porque as relações são afetadas e muitas vezes até se encerram durante o andamento processual.

Neste viés, os métodos alternativos de resolução de conflitos estão cada vez mais em voga. Quais são eles? A mediação, conciliação e a arbitragem.

As partes envolvidas podem sair transformadas de forma positiva com um conflito, isto é, através do diálogo, o desgaste físico e emocional é muito menor.

A arbitragem

Segundo a Lei da Arbitragem, apenas as conflitos que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis é que podem ser objeto de discussão em um Juízo Arbitral. Ou seja, aqueles direitos que apresentem valor econômico e que podem ser negociados pelos seus detentores.

Dessa forma, como seria possível a inclusão dos métodos consensuais de resolução de conflitos no rol de direitos fundamentais?

Diante da natureza humana de conflitar, criou-se um estudo a respeito de formas de melhorar este cenário. Portanto, vê-se que um terceiro auxiliando na solução da lide, é uma forma de os envolvidos retomarem o poder de decisão sobre seu próprio conflito.

A saber, existe uma proposta de emenda constitucional, PEC 108/2015, que busca incluir inciso ao artigo 5º da Constituição, para com isso estabelecer o emprego de meios extrajudiciais de solução de conflitos como um direito fundamental.

Qual a justificativa da PEC 108/2015?

A justificativa é a seguinte: ” O aumento progressivo de processos judiciais e a falta de estrutura do Poder Judiciário têm demonstrado que o direito fundamental de acesso à Justiça, na prática, é ineficaz. São alarmantes os dados do Conselho Nacional da Justiça a respeito da excessiva carga de trabalho do Poder Judiciário, a saber:

  • Em 1990, no âmbito da Justiça federal, trabalhista e estadual, foram instauradas mais de 5 milhões de ações;
  • Em 2000, o número de ações propostas foi de 12 milhões.
  • Em 2010, os processos ajuizados superaram os 24 milhões.

(…) Nessa senda, para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça, é preciso que o Estado fomente a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. (…) No Brasil, em que o Poder Judiciário está sobrecarregado de processos, o desenvolvimento de “portas” alternativas de solução de conflito é fundamental.

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