Como funciona a mediação em contratos administrativos?

Em um mundo onde cada vez mais se busca agilidade e menos burocracia, tudo o que promete ir ao encontro desses dois atributos acaba prosperando. Com a mediação em contratos administrativos não é diferente. Porém, antes de entrar, mais a fundo no tema, é importante falar um pouco sobre a mediação, em geral.

Como dito, as formas alternativas para resolver conflitos ganharam muita força nos últimos anos, em especial com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, métodos como a mediação e a arbitragem passaram a ocupar uma posição de destaque no Brasil.

A mediação consiste, basicamente, em uma negociação feita entre as partes. A grande questão é a presença de um terceiro, que deve agir de modo imparcial e com o objetivo de promover e facilitar o diálogo entre os dois lados envolvidos. Com isso, as chances de se chegar a um acordo aumentam de maneira bastante expressiva.

É nesse ponto que está a maior vantagem da mediação: firmar um acordo. Afinal, isso garante muito mais rapidez ao procedimento, além de minimizar custos, e até mesmo o desgaste das partes litigantes.

Além disso, cabe lembrar que é possível a utilização da mediação tanto em sede judicial, quanto em sede extrajudicial. Com isso, não é preciso que haja um processo judicial para fazer uso desse método, por exemplo. Assim, há uma tendência à aplicação da mediação em contratos administrativos também, em razão das mesmos motivos que já expostos.

É possível mediação em contratos administrativos?

Como já dito antes, sim, é possível. Não só possível, como sensato. Afinal, o procedimento administrativo se caracteriza por ser mais simples do que o judicial, indo ao encontro dos principais aspectos da mediação. Assim, acaba por ser quase que uma consequência lógica o uso desta, naquele.

Com essa identidade de propósitos, por assim dizer, não seria natural haver óbice ao uso de formas de autocomposição em sede administrativa. Com isso, o que há, na verdade, é um aumento nesse emprego da mediação, sendo uma tendência moderna digna de ser observada.

Assim, há movimentações para, inclusive, trazer amparo legal para isso, trazendo às formas alternativas de resolver conflitos quase que as mesmas hipóteses de cabimento previstas para ações judiciais.

Dessa forma, se vê que há mediação em contratos administrativos é real, até mesmo em questões ligadas ao Direito Público, tanto em sede judicial, quanto fora dela, por meio de relações administrativas. Assim, podemos citar como exemplo a nova lei de licitações, de abril desse ano, que garante ao Estado o direito de resolver seus litígios por formas alternativas, como a mediação, por exemplo.

Com isso, a lei citada, traz um título próprio aos meios alternativos para resolver conflitos em contratos públicos. Ali estão previstas as formas passíveis de uso e todos os pontos a serem observados. Então, vejamos o disposto no artigo 151, da nova lei de licitações:

Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Nesse sentido, foi dado um passo crucial rumo a uma justiça mais rápida e prática, e muitas vezes, mais justa.

Considerações finais

Como visto, e já dito em outros momentos, há um aumento enorme no uso de métodos que fogem do tradicional processo judicial. Isso porque, a dinâmica global está muito mais ágil, de modo que não há mais espaço para perder tempo e gastar recursos que podem não ser necessários. Assim, mesmo em questões que envolvem o Estado, ou questões ligadas a procedimentos administrativos, por exemplo, essas opções tem sido usadas.

A mediação em contratos administrativos pode e deve ocorrer. Afinal, o método consiste, em suma, em dialogar e tentar chegar a um acordo. Para isso, usam-se várias técnicas, como trouxemos no artigo “Técnicas de mediação para advogados“, com ações que, com certeza, serão úteis às partes para resolver a lide da melhor forma.

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