É possível arbitragem em direito previdenciário?

Nesse artigo, traremos dois assuntos, de forma correlata, e que estão em alta atualmente: previdência e arbitragem. Será que é possível usar da arbitragem em direito previdenciário? A seguir, vamos tratar sobre o tema, para esclarecer o leitor sobre esse assunto tão atual e pertinente. Porém, em primeiro lugar, é preciso tecer algumas breves considerações sobre a arbitragem em si.

Prevista no Brasil pela lei 9.307/96, a arbitragem consiste em uma opção a todos que buscam fugir do processo tradicional. Costuma ser muito mais ágil, o que traz economia aos envolvidos. Além disso, possui uma segurança ímpar, que nem sempre se alcança em via judicial. Essa segurança forma-se pelo grande diferencial da arbitragem: o árbitro. Explicamos. No rito arbitral, são as próprias partes que nomeiam o responsável por dirimir o conflito. Essa pessoa, será um terceiro, alheio à relação jurídica e imparcial. Dessa forma, o grande X da questão, é que, para o encargo, costuma-se nomear pessoas expert na matéria objeto do conflito. Com isso, não é preciso a realização de perícia técnica, uma vez que o próprio árbitro costuma deter o saber necessário para sanar a questão.

Assim, há uma economia inestimável de tempo e recursos para as partes. Nesse sentido, por ser um método mais simples, os honorários advocatícios também tendem a ser mais atrativos.

Porém, nem tudo são flores. Afinal, não são todas as matérias que podem ser objetos de uma arbitragem.

Quando eu posso utilizar da arbitragem?

Vejamos o que diz a lei da arbitragem nesse sentido:

Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis

Note, há no texto legal uma limitação ao uso da arbitragem. Nesse sentido, passemos a analisar a arbitragem em direito previdenciário.

De início, é preciso lembrar que há dois tipos de previdência: a social e a privada. A primeira é que todos conhecem, exercida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Essa, é compulsória e aqui, submetem-se todos os trabalhadores devidamente registrados, segurados especiais, etc. E em segundo lugar, existe a previdência complementar, ou privada. Esta, porém, é facultativa e apenas aqueles que desejam complementar sua futura aposentadoria, por exemplo, a contratam.

Dessa forma, há também diferença para o uso ou não da arbitragem. O INSS é uma autarquia federal, sendo, portanto, pessoa jurídica de Direito Público. Não fosse o suficiente, a atuação dessa entidade, em si, é revestida de interesse público, que, por si só, é indisponível. Logo, percebe-se que há expressa vedação para o uso da arbitragem em direito previdenciário oriundo da Previdência Social. Afinal, como já falamos, a participação na previdência social é, em regra, compulsória, sem que haja opção por parte do contribuinte. Ainda, mesmo quando há opção, não se trata de uma relação contratual, razão que também impede o emprego da arbitragem.

De outro lado, vê-se que não há nenhum óbice ao auso da arbitragem em questões envolvendo previdência complementar. Isso porque, nesse caso, não há interesse público envolvido, mas sim um simples acordo de vontade entre as partes, formalizado por meio de contrato.

Considerações finais

Como se viu, é preciso cautela quando o assunto é arbitragem em direito previdenciário. Afinal, o esse ramo do direito pode envolver tanto a previdência social, quanto a previdência privada. No primeiro caso, não se fala em arbitragem, em face do interesse público presente, que é indisponível, logo, não pode ser objeto de arbitragem.

De outro lado, a previdência privada, como o nome já nos sugere, possui natureza de direito privado. Pois, nada mais é do que uma deliberação entre os envolvidos, que firmam uma relação contratual, que possui por objeto um direito disponível. Logo, não há óbice à eleição do rito arbitral para dirimir eventuais conflitos. Nesse caso, seu uso não só é possível como recomenda-se, em face de todas as vantagens que acompanham a arbitragem.

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