É possível mediação em direito imobiliário?

O Brasil é o pais mais litigioso do mundo. Com isso, nosso judiciário sofre com uma sobrecarga de processos que beira o absurdo. Assim, não é raro termos processos que demorem anos e anos até que se obtenha uma sentença definitiva. Dessa forma, as pessoas buscam, cada vez mais, opções à essa realidade caótica do judiciário. E assim, ganham destaque as formas alternativas para resolver conflitos.

Com o advento do Código de Processo Civil, de 2015, houve um enorme incentivo ao emprego desses métodos, justamente pela realidade assombrosa do judiciário do Brasil. Assim, métodos como a mediação e a arbitragem tornam-se cada vez mais comuns.

A mediação, prevista no Brasil na lei da mediação, e consiste, basicamente, em uma negociação realizada entre as próprias partes. Aqui, não há nenhuma autoridade que decide o caso conforme seu convencimento. São os próprios envolvidos que buscam atingir um acordo, através do diálogo, para solucionar o conflito de modo que ambos saiam ganhando.

O grande diferencial consiste na figura de um terceiro, alheio à relação e imparcial, que possui o objetivo de promover o diálogo entre as partes. Esse terceiro, chama-se mediador, e deve conduzir as negociações para que as partes se entendam de forma mais fácil.

A principal vantagem da mediação é a agilidade com que a questão pode ser decidida. Além disso, o desgaste é muito menor se comparado a um processo tradicional. Com isso, poupa-se tempo, dinheiro e se atingem resultados que atendam a ambos os lados. Baseia-se, assim, na autonomia de vontade das partes. Além disso, respeita a máxima de que nem sempre um lado precisa perder, para que outro possa ganhar.

Posso usar a mediação em direito imobiliário?

Diferente do que ocorre na arbitragem, na mediação não há nenhuma limitação quanto ao seu uso. Logo, não há nenhum óbice ao emprego da mediação em direito imobiliário. Portanto seu uso é perfeitamente possível. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a mediação deve ser usada, de preferência, em questões em que as partes já possuíam algum tipo de vínculo anterior. Com isso, acaba sendo mais fácil retomar o diálogo e o entendimento entre os envolvidos.

Dessa forma, percebe-se que a mediação em direito imobiliário não só é possível, como recomendável. Imaginemos um exemplo, em que discute-se uma questão ligada a um contrato de aluguel, onde o locatário residia em um imóvel por vários anos e, por algum motivo, deixou de adimplir com o aluguel. Tem-se aqui, portanto, uma relação de confiança construída ao longo de anos. Não seria razoável que essas pessoas desgastassem um laço que, na maioria do tempo, foi de respeito e cordialidade em um processo judicial. Assim, é muito mais prático e fácil buscar entender o problema e, com isso, propor uma solução que atenda à vontade dos dois.

Note que aqui, além de tudo, há uma maior chance de êxito na negociação, uma vez que as partes já se conhecem e possuem uma relação de estima uma pela outra, que se construiu ao longo dos anos. Isso faz com que os ganhos sejam ainda maiores. Afinal, além de não ser preciso sobrecarregar, ainda mais, o judiciário, há um relacionamento que se preserva, pelo diálogo e o entendimento.

Considerações finais

Como se viu, a mediação em direito imobiliário é um método de grande valia e eficiência. Há muitas questões desse ramo que não são muito complexas e podem ser facilmente solucionadas por meio da mediação. Para saber mais sobre quais as áreas em que é cabível a mediação em direito imobiliário, sugerimos a leitura de nosso artigo “O que faz um especialista em direito imobiliário”. Lá constamos várias das possíveis áreas de atuação do profissional dessa área e em todas elas, é cabível e recomendável a mediação.

Além disso, é importante lembrar que o uso da mediação não significa que o advogado é desnecessário. Ao contrário, é recomendável que haja o acompanhamento por um profissional, para assegurar a legalidade de um eventual acordo. Além disso, será ele que irá zelar pelos anseios de seu cliente

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