Qual a função do árbitro nos procedimentos arbitrais?

Além das partes, nos procedimentos arbitrais, existe uma terceira figura que é o julgador do conflito. Esse julgador é conhecido por árbitro, que poderá atuar sozinho ou na forma colegiada.

Existem algumas regras relativas ao profissional da arbitragem, que estão previstas, principalmente, na Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).

Assim, queremos que você entenda mais sobre este importante profissional. Portanto, para que você conheça qual a função do árbitro nos procedimentos arbitrais, abordaremos o assunto no presente artigo. No entanto, para ir além e de fato se aprofundar sobre a função do árbitro, recomendamos que você faça parte da Jornada da Arbitragem.

Quem é o árbitro?

Inicialmente, é importante definirmos quem é o árbitro. Portanto, pode-se dizer que o árbitro é a pessoa escolhida pelas partes para solucionar um conflito já existente ou que ainda possa vir a existir.

Assim, é de se notar que o árbitro atuará em casos específicos, de acordo com a escolha dos envolvidos. Em resumo, ele será uma espécie de juiz para aquelas situações em que atuar.

Inclusive, para efeitos da legislação penal, os árbitros são equiparados, quando no exercício de suas funções, aos funcionários públicos.

Como os árbitros são escolhidos?

A Lei da Arbitragem determina como serão escolhidos o(s) árbitros(s). Primeiramente, no art. 13, §1º, estabelece-se que as partes deverão nomear um ou mais árbitros, podendo escolher também seus respectivos suplentes.

Contudo, o número de profissionais deverá ser sempre ímpar! No caso de as partes nomearem árbitros em número par, esses árbitros poderão nomear mais um, para então ficarem em numeração ímpar.

Entretanto, caso os árbitros não entrem em um acordo quanto a quem será o árbitro escolhido, eles deverão requerer que o Poder Judiciário o faça.

Importante mencionar que, no caso de escolha de vários árbitros, deverá ser feita uma eleição para quem será o presidente do tribunal arbitral. No caso de não haver consenso, o árbitro mais idoso deve assumir a função.

O processo de escolha dos árbitros poderá ser estabelecido entre as partes, conforme dispõe o art. 13, §3º da Lei da Arbitragem. Poderão as partes, ainda, adotar as regras de um órgão arbitral ou alguma entidade especializada.

O árbitro pode ser recusado por uma das partes?

O árbitro poderá ser recusado por uma partes apenas se o motivo da recusa se der após a sua nomeação. Contudo, ele poderá ser recusado por motivo anterior à nomeação nos seguintes casos:

  • quando não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
  • quando o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Assim, a parte que quiser recusar algum árbitro deverá apresentar uma exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral. Essa exceção deverá conter as razões da recusa, bem como as provas correspondentes. Se essa exceção for aceita, o árbitro será substituído.

Quem pode ser árbitro?

Para ser árbitro não há, legalmente, muitas exigências. O que dispõe a Lei da Arbitragem é que poderá exercer o cargo qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

Assim, qualquer cidadão que tenha interesse em atuar como árbitro, poderá fazê-lo. Contudo, supõe-se que esta pessoa seja especialista no assunto da demanda.

Como exemplo, vamos imaginar um contrato de prestação de serviço na área de telecomunicações entre duas empresas. Diante de um conflito nesta seara, as partes poderão eleger árbitros especialistas em Direito Civil (na parte de contratos) e em Tecnologia da Informação, a depender do interesse das partes.

Impedimentos e Suspeição

Como mencionamos, qualquer pessoa poderá atuar como árbitro. Contudo, existem alguns casos de impedimentos e suspeição previstos na legislação.

Destarte, estão impedidos de atuar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Causas de impedimento

E quais são esses impedimentos previstos aos magistrados no CPC/15 e que são aplicáveis aos árbitros? Eles estão previstos no art. 144 do Código, que diz que há impedimento, sendo vedado ao juiz exercer suas funções no processo:

  • Quando nele estiver postulando como defensor público ou advogado seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
  • Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  • Em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  • Em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  • Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Diante de um impedimento, o árbitro indicado deverá revelar, antes de aceitar a função, qualquer fato que possa ser motivo de falta de imparcialidade ou independência.

Causas de suspeição

Da mesma forma que os impedimentos aplicáveis aos magistrados são aplicáveis aos árbitros, os casos de suspeição também o são.

Essas situações estão previstas no art. 145 do CPC/15. Mencionado artigo dispõe que há suspeição do magistrado (e portanto do árbitro):

  • Que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  • Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  • Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  • Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Da mesma forma que no impedimento, havendo qualquer causa de suspeição, pessoa indicada deverá revelar o fato antes de aceitar a função.

Qual a função do árbitro nos procedimentos arbitrais?

De acordo com o art. 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro será o juiz de fato e de direito daquele processo arbitral que estará analisando. Essa função de juiz é corroborada, ainda, com o fato de que a sentença proferida pelo(s) árbitro(s) não está sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário.

Assim, sendo o árbitro o julgador de fato e de direito da lide, cabe a ele algumas funções, como:

  • Ouvir as partes e seus advogados
  • Coletar os depoimentos das testemunhas
  • Examinar os documentos probatórios
  • Tentar, inicialmente, a conciliação entre as partes

Além disso, cabe mencionar que, de acordo com o art. 13, §7º da Lei de Arbitragem, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá determinar para as partes o adiantamento das verbas para despesas e diligências que entenda necessárias.

Por fim, o árbitro deverá observar alguns quesitos no desempenho de sua função, devendo proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.


Esperamos que tenhamos lhe ajudado com as possíveis dúvidas sobre a função de um árbitro. Se você continua com alguma dúvida, deixe um comentário aqui! Ou ainda, entre em contato conosco através do site da Arbtrato, que ficaremos felizes em lhe ajudar.

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