O art. 515, III do Código de Processo Civil, reconhece a autocomposição enquanto título executivo judicial. Desta forma, fica à apreciação do judiciário somente a ação de execução, em caso do descumprimento de uma das partes, ou caso não ocorra a autocomposição integral do conflito. Neste caso o conflito poderá seguir ou na arbitragem ou na via judicial.