Você sabe como são calculadas as custas na arbitragem? A arbitragem é amplamente reconhecida atualmente como um método eficaz e ágil para a resolução de conflitos. Contudo, é comum surgirem dúvidas sobre como são calculadas as custas envolvidas nesse tipo de procedimento, já que se passa de forma privada e confidencial.
Assim, neste artigo, abordaremos de forma detalhada os diversos fatores que influenciam a determinação das custas na arbitragem. Será esclarecido também outros aspectos importantes relacionados ao processo. O artigo será dividido em 6 tópicos:
- Regras aplicáveis no cálculo das custas arbitrais;
- Responsabilidade pelo pagamento das custas;
- Adiantamento de despesas e custas processuais;
- Princípio da causalidade;
- Honorários advocatícios;
- Desmistificando a arbitragem: a acessibilidade das câmaras de arbitragem;
- Considerações finais sobre arbitragem: custos, regras e cuidados essenciais
Regras aplicáveis no cálculo das custas arbitrais
O valor das custas de procedimentos arbitrais pode variar de acordo com cada câmara arbitral do Brasil. As câmaras arbitrais são entidades privadas, possuindo liberdade na configuração de seu próprio regulamento.
As custas de um procedimento de arbitragem, geralmente se dividem em duas taxas a serem pagas:
- uma diretamente à entidade pela administração do processo e
- uma ao árbitro, na forma de honorários.
O valor das custas na arbitragem, no entanto, podem variar conforme o valor da causa, isto é, o valor econômico do objeto da ação. Com isso, é importante esclarecer, que as custas podem ser calculadas em porcentagem do valor da causa ou valor fixo, em casa de parcerias
Para ter uma ideia de como funciona o cálculo das custas arbitrais, mostraremos a tabela da Arbtrato, disponível em nosso site: https://arbtrato.com.br/arbitragem-online/
Responsabilidade pelo Pagamento das Custas
Primeiramente, a arbitragem pode ser instaurada de duas formas: por meio de uma cláusula compromissória arbitral prevista em contrato ou por meio de um termo de compromisso arbitral.
Nesse contexto, o responsável pelo pagamento das custas pode ser determinado conforme o que for estipulado pelas partes em um desses documentos. Atualmente, a forma mais comum é a previsão expressa no contrato. Além das despesas com a arbitragem, a convenção arbitral pode estipular como serão pagos os honorários dos árbitros.
De acordo com o art. 11 da Lei da Arbitragem. Assim dispõe tal dispositivo: “Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: Art. 11 (…) V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.”
Ausência de cláusula específica no compromisso arbitral
Na ausência de uma cláusula específica no compromisso arbitral, as partes podem se submeter às normas da entidade especializada escolhida para administrar o procedimento arbitral. Essas normas determinam os critérios de custas e honorários a serem aplicados.
No caso da Câmara Arbitral Arbtrato, todas as disposições relacionadas a custas processuais, honorários dos árbitros e demais despesas estão previstas em seu Regulamento próprio. Esse documento foi elaborado com base nas melhores práticas nacionais e internacionais de arbitragem.
Caso tenha interesse em conhecer mais sobre as regras aplicáveis aos procedimentos administrados pela Arbtrato, convidamos você a acessar nosso Regulamento completo, disponível em nosso site, disponível aqui.
Quando não há regras da câmara arbitral
Caso não tenha regras pela entidade administrativa, o árbitro poderá decidir acerca do pagamento das custas na sentença arbitral. O artigo 27 da Lei nº 9.307/1996 determina:
“Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.”
Adiantamento de despesas e custas na arbitragem
É importante destacar que, assim como ocorre nas ações judiciais, o procedimento arbitral também pode envolver:
- a expedição de correspondências,
- a realização de diligências e a
- Extração de cópias.
Essas despesas adicionais precisam ser adiantadas pelas partes envolvidas. Isto é pagas com antecedência, conforme estipulado no compromisso arbitral ou, na falta de acordo, pelo árbitro.
Assim, caso não haja regras pela entidade administrativa, o árbitro pode determinar o adiantamento das despesas, conforme o artigo 13, § 7º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem):“ Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.”
Princípio da Causalidade
Conectado a esse contexto, o princípio da causalidade é fundamental para definir quem será o responsável final pelo pagamento das custas arbitrais. É muito utilizado em decisões arbitrais para definir o responsável pelo pagamento das custas.
Nas palavras de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, pelo princípio da causalidade, entende-se que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Assim, a aplicação desse princípio reflete uma visão lógica e equânime. Isso reflete de quem pertence a responsabilidade pelas custas do procedimento arbitral.
Honorários advocatícios
No que se refere à aplicação de honorários advocatícios, caberá às partes convencionarem em contrato ou no Termo de Compromisso Arbitral.
Essa flexibilidade garante que as partes possam acordar sobre os termos mais adequados à sua realidade, promovendo a adaptação do procedimento arbitral às suas necessidades. Assim, a arbitragem favorece uma maior personalização na gestão dos custos envolvidos, respeitando o princípio da liberdade contratual.
Desmistificando as custas na arbitragem: a acessibilidade das câmaras de arbitragem
Muitas vezes, a arbitragem é vista como uma opção cara e inacessível, especialmente devido às taxas de algumas câmaras especializadas. Embora seja verdade que algumas instituições possam ter custos elevados, é importante entender que isso não reflete toda a realidade do sistema arbitral.
Em nossa câmara Arbtrato, acreditamos que a arbitragem deve ser uma solução viável para todos os tipos de disputas, independente do porte das partes envolvidas. Nosso compromisso é oferecer um serviço acessível, sem abrir mão da qualidade e flexibilidade no que diz respeito aos custos. Nossa missão é garantir que a arbitragem seja uma alternativa prática, ágil e econômica para a resolução de conflitos.
Considerações Finais sobre custas na arbitragem: Regras e Cuidados Essenciais
A arbitragem é um método flexível e eficiente de resolução de disputas, mas a questão dos custos deve ser cuidadosamente analisada pelas partes. Vimos que as partes têm a liberdade de definir, no compromisso arbitral a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários.
Outrossim, estudamos que na ausência de previsão contratual, as normas da entidade especializada ou a decisão do árbitro prevalecerão. É, portanto, fundamental que as partes estejam cientes dessas regras para evitar surpresas durante o procedimento arbitral.
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