Compromisso e Cláusula Arbitral: diferenças e quando usar

A cláusula de arbitragem no contrato de franquia: uma análise da autonomia do agente empresário à luz da liberdade econômica.

Compromisso e cláusula arbitral: entenda diferenças, quando usar cada um e como a convenção arbitral impacta tempo, custos e controle.

Para dar início à arbitragem, um elemento essencial deve precedê-la: a convenção arbitral. Trata-se de um acordo advindo da vontade de duas ou mais partes, que escolhem solucionar determinado conflito por meio da arbitragem.

A convenção arbitral é um gênero que contém duas espécies: o compromisso e a cláusula arbitral (ou cláusula compromissória). Neste artigo, apresentamos as duas espécies e explicamos como são aplicadas na prática.

Ícone com três pessoas à frente de um documento sendo escrito — ilustração sobre de contrato com cláusula arbitral

Convenção arbitral: o que significa esse termo?

A convenção arbitral é um negócio jurídico processual. Assim, com base na autonomia de suas vontades, as partes decidem submeter eventuais conflitos à arbitragem.

O art. 1º da Lei de Arbitragem dispõe:

“Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

Como previsto no artigo acima, para firmar uma convenção arbitral é necessário que:

  • as partes sejam capazes de contratar
  • manifestem livremente sua vontade
  • o litígio envolva direitos patrimoniais disponíveis

Após a concretização da convenção, as contratantes ficam obrigadas a dirimir seus conflitos por meio da arbitragem. Cria-se uma obrigação contratual e não é possível furtar-se do seu cumprimento.

Na introdução deste artigo entendemos que a convenção arbitral é um gênero que contempla duas espécies: a cláusula arbitral e o compromisso arbitral. Ao longo do texto, analisamos as duas espécies e suas formas de aplicação.

O que é a cláusula arbitral?

Após entendermos o que significa a convenção arbitral, partiremos para o conceito de cláusula arbitral. A cláusula arbitral (ou compromissória) é uma espécie de convenção arbitral. Ainda, é importante não confundor compromisso e cláusula arbitral.

A cláusula compromissória consiste em uma convenção arbitral contida em um contrato. Portanto, a cláusula arbitral é uma disposição contratual que as partes podem incluir em diferentes negócios jurídicos. Alguns exemplos são os contratos de aluguéis, de parceria comercial e compra e venda de imóvel.

O art. 4º da Lei 9.307/96 conceitua a cláusula compromissória:

“Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.”

Por sua vez, o Código Civil prevê a estipulação da cláusula compromissória em contratos:

“Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.”

Onde ela aparece e por que é preventiva?

A diferença principal entre compromisso e cláusula arbitral é que está última precede o conflito. Uma vez que há previsão, todo e qualquer descumprimento contratual deve ser submetido à arbitragem.

Concluímos, portanto, que ao incluirmos a cláusula arbitral em um contrato, buscamos antever o problema e minimizá-lo. Decidir como resolver um conflito é tarefa para o momento da assinatura do contrato e não para quando o impasse acontece. Ao prever cláusula arbitral, as regras do jogo estão definidas e partimos para a resolução da questão, sem muitas burocracias e intempéries judiciais.

E se houver cláusula arbitral, mas uma das partes resistir? Havendo cláusula compromissória e resistência de uma das partes para instituir a arbitragem, o Judiciário pode suprir a assinatura ou os termos do compromisso arbitral, conforme art. 7º da Lei 9.307/96.

Cláusula arbitral cheia x vazia: quais as diferenças

A cláusula cheia já preenche, desde o início, todos os requisitos legais. São eles: nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; do árbitro ou dos árbitros; ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegam a indicação de árbitros; a matéria submetida à arbitragem; e o lugar onde será proferida a sentença arbitral.

A cláusula arbitral cheia vem com as informações claras de como a arbitragem será instituída. Nesse sentido, algumas hipóteses estão nos artigos 5º e 11 da Lei 9.307/96. Dentre elas:

  • A câmara arbitral
  •  Local/sede da arbitragem
  • Prazo para a sentença arbitral
  • Lei/regras aplicáveis
  • Custas e despesas de arbitragem

A cláusula cheia proporciona maior segurança jurídica, pois as partes já manifestam suas vontades e deixam claro como a arbitragem deverá se desenrolar. Previne a necessidade de intervenção judicial sobre pontos procedimentais e permite instituir a arbitragem imediatamente após o surgimento do conflito.

Por seu turno, a cláusula vazia, também chamada de cláusula em branco, é aquela que estipula apenas que o conflito será solucionado por arbitragem. Ou seja, as partes inserem essa previsão, sem estabelecer qualquer regra adicional.

Contudo, essa espécie de cláusula pode dar margem a desentendimentos sobre sua própria validade, bem como acerca dos detalhes inerentes à arbitragem. Segundo artigo extraído da Arbipedia

“parte da jurisprudência considera a cláusula vazia uma patologia, seja prévia, ou superveniente, decorrente da incompletude de elementos capazes de dar início a uma arbitragem válida”. (COLOCAR NOME DO ARTIGO E ANO)

Assim, para dar andamento a arbitragem quando há uma cláusula em branco, um compromisso arbitral ulterior deve ser pactuado (artigos 6ª e 7ª da Lei 9.307/96). Dessa forma, os requisitos legais serão preenchidos e a arbitragem poderá seguir regularmente. A seguir, conheceremos mais sobre o compromisso arbitral.

O que é o compromisso arbitral?

Neste comparativo de compromisso e cláusula arbitral, o compromisso arbitral é a convenção firmada quando o conflito já existe. Por meio dele, as partes pactuam submeter a disputa à arbitragem e definem os elementos essenciais do procedimento.

Ele pode ser celebrado antes de ajuizar a ação no judiciário (afastando a via judicial para decidir o mérito) ou durante um processo judicial em curso, com a remessa do litígio ao juízo arbitral.

O compromisso arbitral pode surgir em três cenários:

  • Com cláusula e resistência de uma parte: havendo cláusula e alguém se opondo a instaurar a arbitragem, o Judiciário pode suprir a assinatura/termos do compromisso (art. 7º).
  • Sem cláusula prévia: as partes decidem, já com o conflito instaurado, levar a disputa à arbitragem e assinam o compromisso (art. 9º).
  • Com cláusula “vazia” ou incompleta: o compromisso complementa o que faltou na cláusula (ex.: objeto, regras, sede), para viabilizar o procedimento (arts. 10 e 11).

Exemplo prático: após o conflito, ainda é possível usar arbitragem através de um compromisso e cláusula arbitral?

A resposta é sim, por meio do compromisso arbitral. Duas empresas rompem um contrato sem cláusula compromissória e discutem cobrança e multas. Para evitar anos no Judiciário, assinam um compromisso arbitral extrajudicial.

No documento, consta a qualificação das partes, delimitação da controvérsia, qual a câmara arbitral e as regras aplicáveis. Com isso, a arbitragem pode ser instituída imediatamente, sem necessidade de decisões judiciais sobre o rito.

Compromisso e cláusula arbitral: quando usar cada um?

CritérioCláusula arbitralCompromisso arbitral
MomentoAntes do conflitoDepois do conflito
OndeDentro do contratoDocumento próprio (judicial/extrajudicial)
FunçãoPredefinir como será resolvidoLevar a disputa já existente à arbitragem

Os envolvidos inserem a cláusula arbitral no contrato antes do conflito, a qual estabelece como a arbitragem será conduzida. Firmam o compromisso arbitral depois, em documento próprio, para levar um caso já existente à arbitragem.

Mão segurando cubos e caixa em ícone azul —  representando compromisso e cláusula arbitral.

Por que saber a diferença entre compromisso e cláusula arbitral importa para você?

Porque muda o que mais pesa nos conflitos contemporâneos: tempo perdido, controlar o procedimento e evitar exposições desnecessárias.  Elaborar um compromisso e uma cláusula arbitral trazem mais praticidade. Na cláusula cheia, é possível deixar todos os detalhes acordados previamente. Assim, as partes evitam desgastes e instauram a arbitragem assim que o problema aparece.

Compromisso e cláusula arbitral são instrumentos distintos, mas com um mesmo efeito: afastar a via judicial. Quando o conflito já surgiu e não há cláusula contratual, o compromisso arbitral viabiliza uma solução técnica e célere.

Se você está elaborando contratos, vale investir numa cláusula compromissória cheia; se o conflito já existe, o compromisso arbitral devolve previsibilidade ao caso. Quer dar o próximo passo? Explore os conteúdos relacionados no nosso blog.

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