Arbitragem em matérias de direito tributário

Causas de direito tributário representam uma parcela significativa de demanda de trabalho no Poder Judiciário. No atual cenário do Poder Judiciário, a utilização da arbitragem seria uma alternativa para reduzir o gargalo do Judiciário.

 

Impacto da matéria no Judiciário

Foi divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2020, foi constatado que a matéria de direito tributário se encontra entre as cinco mais discutidas em demandas judiciais no país. Trata-se de um ramo do direito que leva a parte para ao Poder Judiciário em muitas circunstâncias.

Ainda vale salientar que o mesmo estudo desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça informou que as execuções fiscais representam 39% do total de casos pendentes de julgamento em 2019.  Traduzindo em números: de um total de 77,1 milhões de processos que estavam pendentes no final de 2019, 30,2 milhões eram execuções fiscais.

Um dos maiores desafios da advocacia tributária é, certamente, a morosidade na resolução dos temas discutidos. Em 2019 foi divulgado pelo estudo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) e pela Consultoria Ernst & Young (EY) dados alarmantes. Foi constado que o processo tributário no Brasil leva em média 18 anos e 11 meses, na soma das etapas administrativas e judiciais!

Ainda, em pesquisa realizada pelo Núcleo de Tributação do INSPER, publicada em julho do ano de 2020, apontou que os valores discutidos judicialmente na área tributária correspondem a 73% do PIB brasileiro.

Tais números nos levam a uma conclusão apenas: a adoção da arbitragem será essencial para o alcance de uma maior sustentabilidade na resolução de conflitos tributários.

 

Arbitragem no Direito Tributário

A Lei n° 9.307/96 determina que é possível a realização da arbitragem para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Apesar de tal previsão, matérias relacionadas à direito público foram inicialmente vistas como monopólio do Poder Judiciário, não sendo admissível outra forma de solução de conflitos. No entanto, é importante ressaltar que já existe um movimento em curso.

Na última alteração da Lei de Arbitragem foi previsto a possibilidade da Administração Pública Direta ou Indireta se utilizar da arbitragem para resolver conflitos patrimoniais disponíveis. Tal previsão abriu portas para outras alterações que virão.

Sabemos que é uma grande e sensível mudança pensar na possibilidade de levar para à justiça privada questões tributárias. Em primeiro momento podemos ter uma resistência da própria Administração Pública ou dos tribunais administrativos, mas este é o caminho sem volta.

Embora existam já discussões sendo levadas para arbitragem, em termos de segurança jurídica, é importante falar que é necessária uma melhor regulamentação para a Arbitragem Tributária. E para isto, temos dois projetos de leis tramitando no Congresso Nacional e que prometem trazer mudanças na área.

 

Projeto de Lei n° 4.257/19

O Projeto de Lei 4.257, de autoria do senador Antonio Anastasia, propõe a previsão em lei de execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária.

A iniciativa, no entanto, delimita que a possibilidade de utilização da arbitragem se dará apenas como alternativa do contribuinte para propor embargos à execução fiscal. Além disso, o projeto somente autoriza o uso da arbitragem para contribuintes/executados que garantam o juízo da execução com garantias dotadas de maior liquidez,  no caso, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

O projeto de lei ainda determina que, na arbitragem tributária cada árbitro só poderá julgar um processo do mesmo grupo econômico por ano.

A proposta apresentada, com certeza deverá ser melhorada e discutida no Congresso Nacional. No momento se encontra no Senado Federal em apreciação. Então, ficaremos de olho para os próximos desdobramentos.

 

Projeto de Lei n° 4.468/2020

Define que a arbitragem especial tributária poderá ser instaurada no curso da fiscalização, mediante a solicitação do contribuinte ou da Administração Tributária. Explica ainda que tal medida não poderá ser aplicada nos casos de crédito tributário ser constituído por lançamento tributário ou auto de infração e imposição de multa.

Assim, por meio de regulamento a ser expedido pelo Poder Público, o contribuinte poderia se utilizar da arbitragem em situações específicas. O Projeto de Lei inicialmente determina a possibilidade de utilização da arbitragem para fins consulta fiscal ou quantificação de crédito reconhecido judicialmente e passível de compensação pelos contribuintes.

 

Conclusão

Embora sejam, por enquanto, iniciativas tímidas do Legislativo, é possível observarmos um futuro para arbitragem nas causas tributárias. Em ambos Projetos de Lei falados, é uníssona a inconformidade com a quantidade e duração dos processos judiciais tributários. Algo tem que ser realizado.

Vemos, países como Portugal, que já instituíram a arbitragem na área tributária e vem colhendo frutos desta iniciativa. Então, fique de olho neste nicho de mercado, que cada vez mais se abrirá em nosso país.

 



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