Arbitragem em Franquias: Autonomia Empresarial em Foco

A arbitragem tem emergido como uma ferramenta fundamental para dirimir conflitos de forma célere e eficaz. É amplamente utilizada nas áreas do direito comercial, contratual, internacional e imobiliário. Conflitos relacionados a contrato de franquias não é diferente. Este estudo propõe trazer uma análise da autonomia do agente empresário, sob a égide da liberdade econômica, no contexto da inclusão da cláusula de arbitragem em franquias.

Conceito de Contrato de Franquias 

Para dar início ao nosso tema, é importante trazer o conceito de contrato de franquias, também conhecido como franchising. De acordo com a Nova Lei de franquias nº 13.966/19, um franqueador autoriza, por meio de um contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual. Sempre associados a:

  • Direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços;
  • Direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio;
  • Sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício.

Assim sendo, a franquia, como modelo de negócio, tem sido amplamente adotada como uma forma de expandir marcas e serviços em diferentes lugares. O que proporciona oportunidades tanto para franqueadores quanto para franqueados. 

Inclusão da cláusula de arbitragem em franquias e seus contratos

Pela complexidade das relações estabelecidas da franquia, é comum surgir conflitos entre as partes. Por isso, a arbitragem, focada em assuntos mais específicos e complexos, surge como uma ferramenta ideal para as partes. Em nosso artigo: Contratos de Franquias: Como Evitar e Resolver Desafios apontamos os principais problemas que podem surgir em um contrato de franquias.

Outrossim, a arbitragem é prevista em nosso ordenamento jurídico para resolução de conflitos relacionados a contrato de franquias. Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n. 13/966 de 2019,: “As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia”.

Desafios da cláusula de arbitragem em franquias

No entanto, a inclusão da cláusula de arbitragem ainda possui alguns desafios a serem enfrentados. Como referência, na Revista Brasileira de Arbitragem da CBAr, em sua 76ª edição, ano de 2023, é apresentado uma decisão em que são discutidos alguns fatores emblemáticos. Dentre eles estão: 

  • A violação dos direitos dos franqueados frente a cláusula compromissória estipulada em um contrato de adesão: Argumenta-se no sentido de que a arbitragem foi imposta pelo franqueador, limitando a capacidade de negociação do franqueado em termos contratuais. 
  • Privação ao acesso à justiça: O valor muito elevado para a entrada das demandas em algumas câmaras arbitrais dificulta o acesso das partes à justiça.

Dessa forma, assim é composto o julgado: 

CONTRATO DE FRANQUIA – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO FRANQUEADO SOBRE CUSTOS DA ARBITRAGEM – PRINCÍPIOS DE TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO – IMPECUNIOSIDADE DA ARBITRAGEM – ACÓRDÃO DA 1 CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1003513-24.2020.8..26.0271.

Relator Designado: Alexandre Lazzarini

Data do Julgamento: 01/06/2022

ACÓRDÃO

Vistos, relatados estes autos em que são apelantes Paulo Miguel Sauaia e Marli Amelia Raspante, é apelado Franquia Show Assessoria em Negócios LTDA.

ACORDAM, em 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.u. Acórdão com o 2º juiz”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 

Apresentada a decisão, analisaremos agora os fundamentos acerca da invalidade da cláusula compromissória (cláusula arbitral) e a ausência de informações ao franqueado sobre custos da arbitragem. 

Cláusula compromissória inválida

Sabe-se que ao assinar um contrato é primordial ler todas as disposições expressas. Em um contrato de franquias, principalmente, por se tratar de obrigações mais complexas, requer um cuidado ainda maior. Para isso, é recomendável que os franqueados estejam preparados e acompanhados por advogados. Assim, será possível negociar cláusulas e demais pontos do contrato de franquia. Principalmente, com relação a arbitragem em franquias, que apresentaremos mais adiante os pontos de atenção.

Além disso, por mais que na referida decisão tenha sido positiva acerca da invalidade da cláusula arbitral, foram preenchidos todos os requisitos da Lei da Arbitragem, art. Art. 4º § 2º, acerca do contrato de adesão. Assim assevera: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”

Desse modo, é fundamental que os franqueados estejam plenamente cientes de todas as obrigações e direitos estipulados no contrato de franquia, pois isso pode afetar significativamente seus negócios e responsabilidades. 

Ausência de informações ao franqueado sobre custos da arbitragem

Em relação ao alto custo da arbitragem, a parte deve se certificar de que ao firmar aquele compromisso, poderá arcar com aqueles valores futuramente. Por essa razão, sempre é bom pesquisar o valor do mercado e fazer comparações. 

Todavia, é notório que os altos valores estipulados pelas câmaras arbitrais do Brasil têm prejudicado o acesso ao sistema multiportas. Bem como, a escolha por estas, ferem os princípios da transparência e da boa-fé para com os franqueados. 

Nossa empresa Arbtrato, pelo contrário, estabelece valores acessíveis para o ingresso de demandas arbitrais. A título de exemplo, a Associação Brasileira de Franquias (ABF) tem parceria com a Arbtrato, recebendo desconto de 10% nas custas processuais. Essa é uma forma de incluir arbitragem em franquias e continuar garantindo a liberdade econômica dos agentes.

Vantagens da arbitragem em franquias

A inclusão da cláusula de arbitragem em contratos de franquia proporciona diversas vantagens às partes. Dentre eles estão:

Celeridade: O processo arbitral é mais rápido e flexível para resolver disputas, em comparação com os procedimentos judiciais tradicionais. 

Especialidade: A arbitragem permite que as partes escolham árbitros especializados na área específica da franquia. O que garante decisões mais precisas e adaptadas às nuances do negócio.

Confidencialidade: O procedimento arbitral, por ser essencialmente privado, garante o sigilo das informações ali prestadas. Na área empresarial, garantir o sigilo é essencial para resguardar a imagem da empresa. 

Você pode conferir mais sobre as vantagens do procedimento arbitral, em nosso artigo: Você sabe o que é e quais as vantagens da arbitragem?

Resolvendo os seus litígios com arbitragem em franquias

Vislumbra-se que a arbitragem continua a ser uma escolha comum para a resolução de disputas em contratos de franquia. Contudo, é essencial considerar cuidadosamente os interesses e preocupações de todas as partes envolvidas. Esse foi um panorama geral de arbitragem em franquias. Concluindo, é preciso  garantir uma inclusão justa e eficiente na gestão de conflitos nesse contexto empresarial específico.

Se quiser aprender mais sobre a arbitragem e suas nuances acompanhe nosso blog. Quer adentrar na carreira arbitral? Inscreva-se na próxima turma da Jornada da Arbitragem