Como usar a mediação na negociação de dívidas?

Com a pandemia da COVID-19, iniciada em 2020, houve a eclosão de uma situação de crise em todo o Planeta. Como era de se imaginar, os índices de emprego despencaram, o PIB da maioria dos países diminuiu, entre outros fatores. No Brasil, não poderia ser diferente, e de fato, não foi. Com um verdadeiro colapso econômico, houve a diminuição do poder de compra da população. Assim, muitas pessoas se viram obrigadas a recorrer à empréstimos, créditos pessoais, etc. Porém, nem sempre com o devido planejamento. Com isso, a situação de endividamento também cresceu de forma exponencial, fazendo com que o Poder Público buscasse opções para minimizar os danos.

Nesse cenário, surge a lei 14.181, de 01 de julho de 2021, batizada de “lei do superendividamento”. Essa lei, busca trazer ao consumidor endividado, maior dignidade e segurança, por meio de políticas que estimulam a negociação dos débitos, inclusive com o uso da mediação na repactuação das dívidas. Dessa forma, a pessoa que contrai dívidas e não consegue adimplir, possui uma “segunda chance” para saldar todos os valores devidos, de um jeito mais ameno e de acordo com a sua condição.

Dessa forma, a nova lei incluiu, entre outros, os artigos 104-A, 104-B e 104-C ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam da possibilidade de repactuação das dívidas. E é aqui em que se torna possível o uso da mediação na negociação de dívidas. Explicamos: os artigos citados tratam, como já dito, da repactuação. Do mesmo modo, nesse momento é designado pelo Juiz uma audiência conciliatória, onde o devedor deve apresentar um plano para pagamento das dívidas, em um prazo de até 5 anos e que não comprometa seu mínimo existencial.

De que forma se aplica a mediação às negociações de dívidas?

Como dito, querendo o devedor quitar seus débitos, poderá requerer em juízo a repactuação de todas as suas dívidas. Então, nessa audiência conciliatória, estarão presentes todos os credores, para discutirem os termos do plano de pagamento apresentado. Quem conduzirá essa audiência, segundo a nova lei, será o próprio juiz, ou um conciliador credenciado pelo juízo. Enfim, é possível notar a clara intenção do legislador de incluir a mediação na repactuação de dívidas, como uma forma de buscar um jeito mais justo de se alcançar um ponto comum nos interesses em questão.

Nesse sentido, cabe destacar o papel social presente nessa alteração da lei. Afinal, de um lado se beneficiam os credores, que muitas vezes davam a dívida como perdida. De outro, o devedor também garante seu mínimo existencial, ao mesmo tempo que cumpre com as obrigações contraídas. Isso, em tempos como os de hoje, traz mais segurança às relações de consumo, e acaba até mesmo aquecendo a economia, o que se mostra crucial em períodos de crise, como o atual.

Assim, a mediação em em repactuação de dívidas possui um papel de suma importância. Afinal, é por meio desse diálogo que se inicia na audiência de conciliação, que se firma o compromisso de adimplir com os débitos contraídos e que até então nem se cogitavam pagar.

Considerações finais

Ao nosso ver, a lei do superendividamento surgiu no momento mais oportuno possível. Porém, há de se convir, que sua edição foi tardia. Afinal, não é de hoje que essa realidade de dívidas acumuladas assombram a vida do brasileiro. O que fez com que essa lei caísse tão bem nos dias atuais, é justamente essa crise decorrente da pandemia que assola todo o Globo. Ademais, a lei foi assertiva também na questão de prever essa margem para negociação ampliada. A mediação na negociação de dívidas pode e deve ser aplicada a todas as situações possíveis, por todos os benefícios que são inerentes a ela. Ainda, nesse caso, garantirá uma solução muito mais democrática à questão discutida.

Métodos como a mediação trazem agilidade ao procedimento, seja qual for. Além disso, diminuem em muito o desgaste que as partes estão sujeitas nas formas tradicionais de resolver conflitos. Isso é essencial até mesmo para desmistificar a visão que predomina sobre a discussão de algum direito. É comum ouvirmos frases do tipo: não vale a pena, é muito demorado, ou: você só perderá tempo e não conseguirá nada. Não há mais espaço para essa visão pessimista da lide, ainda mais quando se trata de relações de consumo. É preciso que se busque sim, o uso de todos os mecanismos possíveis para a proteção e defesa do consumidor, que via de regra é o elo mais fraco da relação. Portanto, nada melhor do que a condução de um diálogo por uma pessoa capacitada, para garantir que haja uma certa paridade de armas, sem sacrificar a dignidade da pessoa humana.

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