Adimplemento: o que significa?

Neste artigo iremos tratar sobre o conceito de adimplemento e sua fundamentação no Direito Civil. Mas, antes, queremos te apresentar uma oportunidade de carreira no mundo jurídico: a de árbitro. Assim como um juiz, o árbitro tem como função sentenciar e resolver conflitos, porém fora do judiciário. Quer saber mais como funciona? Acesse a Jornada da Arbitragem.

Agora, vamos descomplicar o termo “adimplemento”?

Pois bem, adimplemento, nada mais é, que o pagamento de uma dívida. Isto se dá, portanto, quando há o encerramento de uma obrigação através do cumprimento do devedor.

Em consonância, ele se encontra fundamentado do art. 304 ao 333 do Código Civil.

Importante frisar, que o adimplemento pode ocorrer de duas formas, quais sejam: nas obrigações pessoas e obrigações de crédito. Só para exemplificar, uma obrigação é caracterizada por modalidades como – dar, fazer ou não fazer, para por último, extinguir-se.

Esta obrigação de pagamento, no entanto, pode estar descrito tanto em leis, contratos, declarações ou atos ilícitos. Nesse sentido, existem duas espécies dessas obrigações. Quais sejam:

  • direta: pagamento em dinheiro;
  • indireta: imputação ou dação em pagamento, como a novação, compensação e transação.

Quem deve realizar o adimplemento?

Inicialmente, cabe ao devedor, visto que ele é o principal interessado. Logo também existe a possibilidade de ser realizada por terceiros interessados, como avalistas ou fiadores.

Assim dispõe o art. 304 do Código Civil:

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Além disso, terceiros não interessados, do mesmo modo, podem pagar a dívida, por interesses meta jurídicos. É válido mencionar, que se ele paga a dívida em nome próprio, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, porém se pagar em nome do devedor, ele perde esse direito. Diz o art. 305 do Código Civil:

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

A saber, sub-rogação significa que o terceiro pagando a dívida ao credor, não exclui o devedor de paga-lo. Assim, ele passa a dever ao terceiro.

Outrossim, no art. 335 do Código Civil, expressa quando cabe a consignação (ato pelo qual  o depósito irá afastar a mora e os juros, no caso de pagamento de quantia certa):

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato.

Assim como esse, há outros artigos no Blog da Arbtrato.

Como comentamos no início do post, um árbitro tem uma função muito importante, substituindo um juiz na esfera privada. Por isso, é importante que tenha uma formação sólida. Pensando nisso, a Danielle Canal e o Thiago Pires prepararam um curso completo sobre arbitragem, com práticas e mentorias de carreira. Conheça aqui a Jornada da Arbitragem.

Emily da Silva Pereira