O que é uma sentença arbitral?

Para dar início a essa discussão, é necessário entendermos primeiramente que é sentença e suas diferentes classificações.

As sentenças dividem-se em duas espécies, quais sejam, judicial e arbitral. A sentença Judicial é prolatada pelo Juiz, membro do Poder Judiciário. O Juiz, encarregado de promover e pacificar conflitos, emitirá a sentença, que é a decisão sobre determinada ação. Tal afirmação tem como base o art. 203 § 1º do Código de Processo Civil.

Existem três espécies de sentenças. A sua classificação se da em: Declaratórias, Constitutivas e Condenatórias.

Sentença Declaratória

As Declaratórias estão previstas nos arts. 19 e 20 do CPC. Servem para dar certeza sobre determinada causa. O autor se limita no momento de pedir sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou de um direito. Ou seja, um exemplo de ação declaratória é um pedido de reconhecimento de paternidade.

Sentenças Constitutivas

As ações constitutivas, por sua vez, são aquelas que criam, extinguem ou modificam uma relação jurídica. O divórcio é um exemplo muito claro, pois este, extingue o vínculo conjugal, isto é, encerra a relação jurídica entre as partes.

Sentenças Condenatórias

Por fim, as sentenças condenatórias, são aquelas que aplicam uma sanção ou obrigação ao réu. Na esfera cível, por exemplo, pode se compor de dar, de fazer ou de não fazer.

Sentença arbitral

A sentença arbitral possui a mesma finalidade da sentença judicial. No entanto, a sentença arbitral, emitida pelo árbitro busca dar maior celeridade, facilidade e eficiência ao processo. O prazo da sentença é de seis meses. Conforme art. 23 da Lei 9.307 de 1993.

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Características da Sentença Arbitral

A Confidencialidade, irrecorribilidade e informalidade são as principais características do processo arbitral. A confidencialidade, quer dizer do sigilo profissional firmado entre o árbitro e as partes. A Irrecorribilidade, por sua vez, caracteriza a decisão proferida em única instancia, não podendo as partes recorrer. E por fim, a informalidade, que quer dizer um sistema menos formal, no entanto, tem como base o conteúdo do direito e o processo.

Princípios da Sentença Arbitral

A sentença arbitral possui diversos princípios necessários a sua efetivação. Sendo estes: o devido processo legal, o contraditório, igualdade, imparcialidade e autonomia da vontade.

O Devido Processo Legal, bem como o Contraditório e a Ampla defesa são fundamentos constitucionais, ou seja, esta tipificado na Constituição, art. 5º, incisos LIV e LV. O Devido Processo Legal precisa ser leal, efetivo e adequado. Além de se submeter a proporcionalidade e razoabilidade, que vedam os excessos e prescrições irrazoáveis.

O Contraditório, por conseguinte, é a garantia das partes de participar ativamente do processo. Bem como, na possibilidade de influencia na decisão do árbitro. Este princípio esta tipificado também no art. 10 do Código de Processo Civil.

A igualdade, com efeito, se da no tratamento igualitário entre as partes, para que estas tenham as mesmas oportunidades durante o processo.

A imparcialidade, a saber, é o procedimento no qual é necessário que o árbitro haja com total desinteresse pessoal, é decidir conforme as evidencias e provas.

Em conclusão, a autonomia da vontade se baseia em praticar o ato jurídico conforme conteúdo, forma e efeitos. Qual seja, a lei aplicável, escolha da forma de procedimento, o uso dos princípios e as regras do julgamento.

Qual a eficácia de uma sentença arbitral?

A sentença arbitral, possui título executivo judicial, isto é, a obrigação do cumprimento de sentença no âmbito civil. A pessoa tem seu direito garantido por força da lei. Em caso de dívida, por exemplo, a parte credora tem garantido o que lhe cabe. Bem como, assegura exatamente a parte devedora o que é devido. A característica de título executivo da arbitragem, esta prevista na Lei 13.105 de Março de 2015, art. 515, inciso VII.

Além do mais, o prazo da sentença arbitral esta de acordo com a Lei da Arbitragem, art. 23, que diz:

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o
prazo estipulado para proferir a sentença final.”

As sentenças parciais, decidem a cerca da existência do direito da parte. Em seguida, tem-se a sentença com o direito avaliado, e por fim, a condenação.

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