Quais são as hipóteses de uso da arbitragem?

Nos dias de hoje, há uma crescente na busca por formas alternativas para resolver conflitos. O intuito é fugir à demora e à incerteza que costumam acompanhar um processo judicial. Com relações cada vez mais dinâmicas, a tendência é uma ampliação nas hipóteses de uso da arbitragem e outros métodos de resolução de conflitos.

Isso porque, frente à essa nova dinâmica, não há mais espaço para perda de tempo, gastos desnecessários, etc. Afinal, a máxima americana “time is money” (tempo é dinheiro) nunca fez tanto sentido como hoje.

Nesse sentido, não é nenhuma novidade que um processo judicial costuma demorar, anos muitas vezes, até que se chegue a uma sentença definitiva. Com isso, há um prejuízo financeiro muito grande, em razão desse tempo que se percorre até a decisão e também dos custos que costumam acompanhar o processo.

Métodos como a arbitragem costumam oferecer uma resposta muito mais ágil ao problema. Não só isso, mas aqui, há liberdade para as próprias partes elegerem o árbitro que decidirá a lide. Com isso, via de regra, nomeia-se um expert na matéria em tela, que será capaz de proferir uma decisão com muito mais propriedade que um juiz togado o faria. Na verdade, em sede judicial, como não se pode exigir que o juiz domine todas as matérias existentes, costuma-se contratar peritos, para darem suporte técnico-científico à decisão judicial. Porém, além de causar ainda mais demora ao rito, também eleva os custos, já que via de regra são as próprias partes quem pagam essas perícias.

Dito isso, veremos a seguir as hipóteses de uso da arbitragem:

Conforme o artigo 1º da lei 9.307, de 1996 (lei de arbitragem):

Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Aqui, há 3 requisitos que são fundamentais ao uso da arbitragem: a) capacidade para contratar; b) existência de um litígio e c) que a lide verse sobre questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Com isso, o que se nota é que não há um rol pronto, fechado acerca das hipóteses de uso da arbitragem. Além disso, parece haver uma tendência à ampliação das situações em que pode ser usada a arbitragem. Isso porque, cada vez mais, surgem novas leis que legitimam o emprego desse método em situações onde o uso deste método era objeto de dúvida.

Como exemplo, podemos citar a nova lei de licitações (lei 14.133, de 2021), que trouxe de forma expressa a possibilidade de uso da arbitragem em questões envolvendo contratos Públicos. Com isso, positivou-se uma prática que causava inquietação aos juristas brasileiros, tornando inequívoca essa possibilidade.

Além disso, outro exemplo dessa “ampliação” ao leque de aplicação da arbitragem é o uso desta em questões ligadas à recuperação de empresas. Aos que buscam aprofundar o conhecimento sobre esse tópico, vale a leitura de nosso artigo “é possível realizar arbitragem em recuperação de empresas?“.

Outra área que também ganhou campo quando se trata de arbitragem é a tributária. Por se tratar, via de regra, de questões técnicas e complexas, torna-se muito mais viável o uso desse método em questões tributárias. Afinal, são em momentos como este que as vantagens da arbitragem que mencionamos afloram.

Considerações finais

Da mesma forma que ocorre com as demais formas alternativas de resolução de conflitos, a arbitragem surge no intuito de facilitar as relações contenciosas. Com isso, há esse aumento nas hipóteses de uso da arbitragem, abrangendo cada vez mais situações.

A origem da arbitragem está muito relacionada à questões comerciais, envolvendo empresas. Isso porque, além das vantagens citadas, não há nenhuma distinção sobre qual modalidade ou porte de empresa pode usar do método.

Assim, o que se vê é uma mentalidade inclusiva, que tende a ampliar cada vez mais as situações em que pode ser usada a arbitragem. Isso só tende a trazer benefícios, tanto às partes, quanto ao judiciário, que está cada vez mais atarefado.

Dessa forma, as partes têm uma solução mais segura e ágil, ao mesmo tempo em que o judiciário tem uma redução em sua carga de trabalho. Além do mais, a liberdade que as partes possuem nesses métodos alternativos é digna de menção, e deveria ser regra em todo litígio.

Gostou do artigo?

Assim como esse, há outros posts no Blog da Arbtrato. Além disso, para saber mais sobre a  Arbitragem Online, confira nosso curso EAD distância sobre o tema.