Arbitragem e sua evolução no direito brasileiro.
O hábito da judicialização de conflitos no Brasil:
O Brasil tem como hábito da judicialização dos seus conflitos, sejam causas simples as mais complexas.
Ainda que por falta de conhecimento da população que os meios alternativos de resolução de conflitos não são tão utilizados os mesmos podem solucionar questões da mesma forma que o judiciário, no entanto de forma mais breve.
Insuficiência de conhecimento dos atributos da arbitragem:
Sabe-se que ainda existem aqueles que admitem que apenas o Judiciário poderá deliberar sobre assuntos jurídicos, seja por falta de conhecimento da tamanha eficácia da arbitragem em face dos conflitos. No entanto é possível ter ainda mais conhecimento sobre o tema em razão de sites que tem como finalidade deixar ainda mais claro qual o intuito desses meios, no blog da Arbtrato por exemplo é possível encontrar o que pode ser resolvido pela arbitragem.
A evolução da legislação em face desse instituto jurídico:
Ainda que a prática da arbitragem não seja adepta a muitos a mesma já está em solos brasileiros a um longo período de tempo, em razão disso faremos um apanhado histórico da arbitragem para conseguirmos visualizar melhor esses momentos, vejamos:
- Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850.
- Constituição do Império art. 160 – 22/03/1924
- A Carta de 16 de julho de 1934.
- O Código de Processo Civil de 1939 regulou a arbitragem, com reprodução no Código de 1973.
- Constituição Federal de 1988, art. 4º, § 9º, VII, bem como no art. 114, §1º.
- Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. A arbitragem, no Brasil, é regulada, denominada Lei Marco Maciel, por ter permitido que desenvolvesse a solução dos litígios fora do âmbito do Poder Judiciário.
Mas até a elaboração da legislação 9.307/96, havia total desconsideração, da cláusula compromissória, de forma que o Código de Processo Civil não permitia a instauração do juízo arbitral a não ser na presença do compromisso arbitral, único instrumento a autorizar a exceção de que tratava o art. 301, IX, do Estatuto de Processo, em sua versão original.
Alteração da da Legislação 9.307/1996
No ano de 2015, a através da LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015 foram feitas algumas alterações em face da lei Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem, e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Arbitragem: uma instituição privada?
Por se tratar de ato exclusivo das vontades das partes, devendo essas serem capazes, e que possam legalmente dispor não obstante, a contrata, confiando aos juízes arbitrais (imparciais), que seriam indicados pelas partes, nomeados por juiz ou consentidos por elas em indicação de terceiro.
Definições filosóficas sobre o tema:
O autor Norberto Bobbio também discorre sobre o tema, onde aponta que a arbitragem contribui para aumentar o grau de discórdia com o seu semelhante, mas também pelo fato de lhe ser negado o direito constitucional de ver seu direito reconhecido em tempo razoável de ser possível o seu gozo em fruição.
Não obstante Bobbio alega que esse direito é da quarta geração, pois ele se contrapõe aos sistemas até então adotados para a solução de conflitos onde a presença do Poder Judiciário era considerada indispensável.
Nessa sequência de pensamento, acerca da necessidade de ser criada uma cultura da arbitragem no País, as observações feitas por Cláudio Vianna de Lima em artigo publicado no Correio Braziliense, Caderno “Direito & Justiça”, de 27 de julho de 1998, expõe que:
Até o advento da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a arbitragem foi, notoriamente, maltratada pelo Direito Positivo no Brasil (grifo nosso). A consequência é a falta de uma prática do instituto e de uma “cultura arbitral” em nosso país. Não se acredita na arbitragem, mas na Justiça feita pelo Estado.
Contudo com a crise universal, do Judiciário, a delonga das decisões judiciais, o que acarreta em decisões retardadas, a consequente inocuidade, na maioria das vezes, dessas sentenças e a impunidade frequente de infrações penais.
A anuência da arbitragem diante da sociedade:
Percebe-se que o para que a arbitragem ganhe ainda mais força é necessário que seja algo enraizado juntamente com a formação de uma cultura para a sua prática.
Para tanto, há necessidade da divulgação dos propósitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, enfatizando-se os seus princípios e regras nas Universidades, nos Sindicatos, nas Associações Comerciais, nas Associações de Bairros e demais órgãos públicos e privados da sociedade.
Assim como de se educar a população para o atual estágio da denominada entrega da prestação jurisdicional, quando não mais se constitui privilégio absoluto do Estado a responsabilidade pelo seu manejo.
Portanto ainda que a arbitragem não tenha uma abrangência de grande escala o judiciário está cada vez mais lotado de processos que poderiam sucederem por mecanismos de solução de conflitos, esgotando menos tempo e dinheiro, assim gerando uma economicidade tanto para as partes como para o judiciário.
Verificamos portanto, tanto por parte da legislação, quanto pelas mudanças recentes que têm passado a sociedade, que este é momento do qual está sendo criada uma cultura de desjudicialização dos conflitos, seja pela pandemia, seja pelas relações comerciais, seja pela necessidade do próprio judiciário em reduzir suas demandas.
Embora exista ainda um grande caminho a percorrer, os últimos eventos, nos trilham nos caminhos adequados, para que possamos no futuro próximo, resolver conflitos de forma mais adequada possível, a cada lide, a cada conflito.