REGULAMENTO ARBTRATO

Termo de Compromisso Arbitral

.As partes que decidirem submeter sua lide ou demais situações à ARBTRATO, ficarão sujeitas ao Regulamento da ARBTRATO, acessível a baixo.

Todas as regras ali dispostas referem-se às normas que serão aplicadas nos procedimentos arbitrais. Portanto, tratam-se de regras processuais utilizados pelos árbitros da ARBTRATO. 

Segue abaixo os regulamentos: a) Ordinário (para causas com valor acima de R$300.000,00) b)Expedito (para causas de valor abaixo de R$300.000,00).


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REGULAMENTO ORDINÁRIO – ARBTRATO

 

Disposições Gerais

  1. As partes, ao submeter qualquer controvérsia à Arbtrato Tecnologia e Resolução de Conflitos Ltda, por meio de sua plataforma – app.arbtrato.com.br (“ARBTRATO”), ficam vinculadas ao presente Regulamento.

Funcionamento 

  1. Os procedimentos arbitrais serão totalmente eletrônicos, tramitando no website e base de dados da Arbtrato.

Diretores e sua competência

  1. Na falta de disposição específica neste Regulamento, compete aos Diretores estatutários da ARBTRATO decidir sobre as lacunas e casos omissos deste Regulamento até a constituição do árbitro(a) ou Tribunal Arbitral.

3.1. Compete aos Diretores da ARBTRATO a nomeação e substituição de árbitros, por recusa, impedimentos e suspeições suscitadas pelas partes, bem como por outros motivos de força maior.

Comunicações e prazos

  1. A ARBTRATO utiliza sua plataforma como forma de comunicação de todos os atos procedimentais, por meio de mensagens via e-mail e/ou whatsapp para comunicação de eventos ocorridos dentro dos processos em trâmite na ARBTRATO.

4.1. Os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao envio do e-mail e/ou whatsapp pela plataforma.

4.2. Os prazos serão contados sempre em dias úteis, cabendo a Arbtrato, por meio de Comunicado na plataforma, informar datas de recesso de final de ano, bem como feriados, cujos dias não serão considerados “dias úteis”.

4.3. Caso a Secretaria, eventualmente, venha a enviar um novo e-mail e/ou whatsapp de cientificação do ato após o início do prazo, esse evento não será considerado como novo termo de contagem.

4.4. A plataforma emitirá, via de regra, intimações automáticas referentes aos eventos de Sentenças e de Contestações, proporcionando um procedimento mais célere possível.

4.5. Após a análise prima facie da instauração do procedimento arbitral, a ARBTRATO, por meio dos seus respectivos prepostos, aceitará, via plataforma, o processo arbitral, sendo a parte requerida notificada automaticamente, por e-mail e/ou whatsapp.

4.6. A secretaria da ARBTRATO conduzirá as demais notificações, intimações e certidões que serão necessárias a condução do processo, inclusive em casos de eventuais falhas destas funcionalidades na plataforma, equívoco no preenchimento dos formulários pela parte autora da causa, dentre outras situações, certificando-as devidamente no processo arbitral.

4.7. Após a sentença, findo o prazo de esclarecimentos, a plataforma emitirá de forma automática a certidão de trânsito em julgado, cabendo a ARBTRATO, posteriormente, a verificação deste evento, sendo possível eventual correção, conforme item 8 deste regulamento.

Convenção de arbitragem

  1. As Partes poderão submeter à arbitragem a solução de seus litígios mediante uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral.

5.1. A cláusula compromissória deverá ser estipulada por escrito, inserida em um contrato ou em outro documento. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserida e a alegada invalidade ou ineficácia do contrato não implicará, automaticamente, a invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória e, em consequência, a incompetência do Tribunal Arbitral.

5.2. As Partes poderão concordar em submeter um litígio existente à arbitragem, de acordo com este Regulamento, mediante um compromisso arbitral.

5.3. As objeções quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, assim como da competência do Tribunal Arbitral de acordo com a convenção de arbitragem, deverão ser suscitadas na Resposta ao Pedido de Instauração do Procedimento Arbitral e serão decididas pelo Tribunal Arbitral, de acordo com este Regulamento.

Sujeição o procedimento ordinário

  1. A partir da publicação do presente regulamento a Arbtrato passa a ter dois regulamentos para tramitação das arbitragens:
  1. relativas ao rito ordinário – a procedimentos com valor de causa acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
  2. relativas ao rito expedito – a procedimentos com valor de causa abaixo de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

6.1. O presente regulamento é relacionado ao rito ordinário, cabendo às partes identificar, tanto no pedido de instauração da arbitragem, quanto no termo de arbitragem a sujeição a este rito, bem como as regras nele contidas.

Constituição do Tribunal Arbitral

  1. Poderão ser nomeados(as) árbitros(as) os membros da lista de árbitros e/ou outras pessoas indicadas pelas partes, observando sempre o disposto neste Regulamento, o Código de Ética da ARBTRATO e os requisitos de independência e imparcialidade.

7.1. A arbitragem será conduzida por árbitro único ou por Tribunal Arbitral (três árbitros), a depender da contratação escolhida. No caso do Tribunal Arbitral, cada parte nomeará um árbitro e os dois árbitros nomearão o presidente do Tribunal Arbitral. 

7.2. Podem as partes designar o árbitro único de comum acordo, cuja indicação, pelo requerente, deverá estar contida em sua Solicitação de Arbitragem. 

7.3. Contendo o requerimento inicial a indicação do árbitro, será o requerido notificado para manifestar sua concordância ou discordância, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 

7.4. Silenciando o requerido acerca da indicação do árbitro, presume-se sua aceitação.

7.5. Não havendo consenso quanto à indicação do árbitro único, ou silenciando o requerimento de arbitragem a esse respeito, competirá à ARBTRATO a escolha do árbitro, dentre os componentes de sua lista referencial. 

7.6. Quando as partes tiverem convencionado que o litígio deverá ser solucionado por Tribunal Arbitral, o requerente deverá indicar na Solicitação de Arbitragem o nome de um árbitro, competindo ao requerido sua indicação no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua notificação.

7.7. Caso uma ou ambas as partes deixem de fazer a indicação do árbitro na formação do Tribunal Arbitral, será(ão) o(s) árbitro(s) designados pela ARBTRATO, dentre os componentes de sua lista referencial. 

7.8. Quando o litígio tiver de ser solucionado por três árbitros, o terceiro árbitro, que atuará na qualidade de presidente do tribunal arbitral, será nomeado pela ARBTRATO, dentre os componentes de sua lista referencial. 

7.9. Caso a indicação da parte recaia sobre profissional que não compuser a lista referencial da ARBTRATO, deverá proceder ao envio do currículo do referido árbitro indicado. 

7.10. O árbitro que for indicado, no caso previsto no parágrafo anterior, será notificado pela ARBTRATO para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis forneça todas as informações necessárias a assegurar sua imparcialidade e independência para conduzir o feito. 

7.11. Na oportunidade, a ARBTRATO poderá desqualificar a nomeação do árbitro que porventura não forneceu as informações solicitadas, demonstrou parcialidade ou falta da independência para resolução do conflito, inabilidade ou recusa em performar seus encargos com diligência e boa-fé, ou evidências de falhas (ilicitudes) em relação à legislação aplicável no país.

Árbitros e Árbitras

  1. Antes da sua ratificação, a pessoa indicada para atuar como árbitro(a) deverá enviar para a Secretaria da ARBTRATO o seu currículo e responder ao Questionário sobre a sua Independência, Imparcialidade e Disponibilidade. A pessoa indicada também deverá, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, assinar o Termo de Aceitação, Independência, Imparcialidade e Disponibilidade.

Impedimento, suspeição e recusa de árbitro

  1. Em caso de recusa expressa ou tácita, ou indícios de falta no dever de revelação do árbitro, caberá à parte nomear um novo árbitro. Caso alguma das partes deseje, poderá requerer a recusa, o impedimento ou a suspeição, que será apreciado e decidido pelos Diretores da ARBTRATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias úteis a critério dos Diretores da ARBTRATO), mediante ponderação dos argumentos e/ou das provas apresentadas.

9.1. Será considerado caso de renúncia tácita, quando não houver qualquer manifestação do árbitro no prazo indicado no item anterior (11).

Arbitragem Multiparte

  1. Na situação de arbitragem envolvendo múltiplas partes, tanto como requerentes quanto requeridas, caso não haja consenso quanto ao método de seleção do árbitro por parte das partes, a ARBTRATO tem a prerrogativa de nomear todos os membros do tribunal arbitral, designando um deles para assumir a função de presidente, levando em consideração os interesses perseguidos pelas partes no procedimento arbitral.

10.1 A ARBTRATO, mesmo em hipóteses de revelia, tem a atribuição de analisar e identificar quantos polos de interesse estão envolvidos no litígio antes de proferir sua decisão.

10.2 A nomeação do árbitro será prioritariamente selecionada entre os indivíduos presentes na lista de árbitros.

Impugnação de árbitros

  1. Caso haja impugnação de árbitro, por qualquer das partes, caberá à ARBTRATO decidir sobre eventual comprometimento da imparcialidade.

Substituição de árbitros

  1. Na hipótese de deferimento da petição de impugnação, inobservância do código de ética da ARBTRATO, morte ou renúncia de um árbitro, durante o procedimento arbitral, ele será substituído por árbitro que deverá ser indicado, nos termos deste regulamento.

12.1. Ao efetuar a substituição, o novo árbitro deverá assinar aditamento ao termo de arbitragem, se já assinado pelas partes.

Análise prima facie sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem

  1. Caso uma das partes queira interromper o andamento da arbitragem com base na inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, mesmo em relação a apenas uma das partes, ela deve apresentar uma objeção formal à ARBTRATO assim que tiver a primeira oportunidade para se manifestar.

13.1. A ARBTRATO realizará uma análise preliminar da convenção de arbitragem e tomará uma decisão de natureza administrativa sobre questões relacionadas à existência, validade e eficácia que possam ser resolvidas prontamente, independentemente de produção de provas.

13.2. A decisão da ARBTRATO de permitir a continuidade da arbitragem é de caráter preliminar, sendo competência do tribunal arbitral decidir sobre sua própria jurisdição.

Integração de partes adicionais

14..1 Caso alguma das partes queira incluir uma parte adicional na arbitragem, deverá apresentar um requerimento à secretaria solicitando a inclusão dessa parte, assim que tiver a primeira oportunidade para se manifestar. A data de recebimento desse requerimento pela secretaria será considerada, para todos os fins, como a data de início do processo em relação à parte adicional.

14.2 Antes da nomeação do árbitro único ou da constituição do tribunal arbitral, a ARBTRATO determinará a inclusão da parte adicional quando ocorrerem duas situações:

(a) Se houver o consentimento de todas as partes envolvidas; ou

(b) Se a parte adicional estiver relacionada com alguma questão em disputa que tenha sido submetida à arbitragem e puder, em análise preliminar, ser considerada vinculada à convenção arbitral.

14.3 A decisão da ARBTRATO que determinar a admissão ou exclusão da parte adicional na arbitragem poderá ser revisada pelo árbitro único ou pelo tribunal arbitral.

14.4 Após a nomeação do árbitro único ou a da constituição do tribunal arbitral, a inclusão da parte adicional na arbitragem será decidida pelo(s) árbitro(s), e as partes serão convidadas a se manifestarem sobre o assunto.

14.5 A parte que desejar integrar voluntariamente o processo poderá fazê-lo em qualquer momento, ficando sujeita à decisão da Presidência da ARBTRATO ou do árbitro único ou do tribunal arbitral, caso já constituído.

14.6 Em qualquer circunstância, a parte a ser incluída no processo arbitral deverá concordar com a decisão do árbitro único ou do tribunal arbitral constituído, e será firmado um adendo ao Termo de Arbitragem.

Múltiplos Contratos

  1. As partes têm a possibilidade de reunir em um único processo arbitral as demandas decorrentes de um ou mais de um contrato.

15.1. Caso haja objeção ao prosseguimento conjunto das demandas em um único processo antes da constituição do tribunal arbitral, a ARBTRATO, após ouvir as partes, tomará uma decisão a respeito.

15.2. A tramitação conjunta das demandas em um único processo arbitral é viável quando:

  1. a) as convenções de arbitragem são compatíveis entre si;
  2. b) os pedidos têm origem no mesmo negócio jurídico ou em uma série de negócios jurídicos; e
  3. c) não há impacto significativo na eficiência e celeridade do processo.

15.3. Após constituído o tribunal arbitral, a decisão que autorizou a consolidação das demandas em um único processo arbitral estará sujeita à análise do próprio tribunal arbitral.

Medidas de Urgência (Cautelares e Provisórias)

  1. A ARBTRATO não proferirá ou decretará medidas ou providências cautelares até a nomeação do árbitro ou a constituição do Tribunal Arbitral (conforme definido no Capítulo II abaixo), as quais deverão ser devidamente ajuizadas perante o Poder Judiciário.

16.1. A menos que as partes tenham estabelecido o contrário, o tribunal arbitral tem o poder de determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias. O tribunal arbitral pode, a seu critério, condicionar tais medidas à apresentação de garantias pela parte solicitante.

16.2. Caso haja urgência e o tribunal arbitral ainda não tenha sido constituído, as partes têm o direito de solicitar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias às autoridades judiciais competentes, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por tais autoridades.

16.3. Instituída a arbitragem, é responsabilidade do tribunal arbitral manter, modificar ou revogar as medidas concedidas anteriormente.

16.4. O fato de uma das partes solicitar medidas de urgência às autoridades judiciais ou executar medidas semelhantes ordenadas pelo árbitro de emergência ou pelo tribunal arbitral não será considerado uma violação ou renúncia à convenção de arbitragem, nem afetará a competência do tribunal arbitral.

Duração do processo

  1. A Sentença Arbitral deverá ser proferida dentro do prazo máximo de 9 (nove) meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro. 

17.1. O prazo previsto no item acima poderá ser revisto ou prorrogado: 

  1. a) em caso de previsão em cláusula/compromisso arbitral ou acordo no curso do procedimento arbitral prevendo prazo diverso ao estabelecido neste regulamento. 
  2. b) pela ARBTRATO, por meio de seus diretores, por meio de pedido fundamentado do árbitro/tribunal arbitral, ou por sua própria iniciativa, se julgar necessário fazê-lo. 
  3. c) pelo árbitro, a pedido fundamentado pela parte interessada, ou por sua própria iniciativa, se julgar necessário fazê-lo. 

Instauração do procedimento

  1. Havendo ou não Cláusula Arbitral prévia, qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda submeter um conflito à ARBTRATO, em causa própria ou na qualidade de procurador, deve cadastrar-se no sistema da ARBTRATO.

18.1. Cada pessoa cadastrada pode atuar em diversos processos, tanto em causa própria como na qualidade de procurador de outras partes.

18.2.  Há a possibilidade de inclusão de Correquerentes e Correqueridos.

Início da arbitragem – Pedido

  1. O Requerente (ou seu procurador) deverá cadastrar-se na palataforma da ARBTRATO (app.arbtrato.com.br) e apresentar seu requerimento de arbitragem, que deverá constar obrigatoriamente as alegações e o pedido da parte requerente (“Requerente”), bem como os seguintes documentos e informações:
  2. a) O nome e a qualificação da Requerente;
  3. b) Nome da parte contrária (“Requerida”), com (i) no mínimo 1 (um) endereço de email para que sejam feitas as comunicações relativas ao conflito; (ii) documento de identificação da parte Requerida; e (iii) número de telefone da parte Requerida.
  4. c) o valor real ou estimado do pedido.
  5. d) Obrigatoriamente, cópias digitalizadas:
  6. do contrato onde há Cláusula Arbitral prevendo a competência da ARBTRATO para a resolução do conflito, se for o caso;
  7. de todos os documentos que comprovam as alegações da Requerente, tais como contratos, relatórios, fotos, e-mails e notificações;

III. dos documentos de identificação da Requerente (por exemplo, se pessoa física – RG, CPF, comprovante de residência; se pessoa jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, indicando o nome do representante legal); e

  1. procuração, se for o caso.
  2. e) indicação de sede de arbitragem, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
  3. f) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou, caso acordado pelas partes, a sua indicação; e
  4. g)  informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros

19.1. O Requerente deverá realizar o pagamento total do valor das custas processuais devidas à ARBTRATO e do valor referente aos honorários do árbitro, conforme tabela exposta no website.

Resposta

  1. A Requerida terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do Pedido de Instauração, para apresentar sua Resposta ao Pedido de Instauração do Procedimento Arbitral. 

20.1. Caso as partes não tenham firmado Cláusula Arbitral prévia, se a Requerida não responder no prazo de 10 (dez) dias úteis ou rejeitar a submissão do conflito para a ARBTRATO dentro deste prazo, o procedimento será encerrado e pagamentos realizados pela Requerente serão devolvidos dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, descontada taxa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais).

20.2. A Requerida (ou seu procurador) deverá cadastrar-se na palataforma da ARBTRATO (app.arbtrato.com.br) e apresentar sua Resposta, que deverá ser acompanhada de:

  1. a) A identificação e e-mails da Requerida e/ou de seu procurador, onde irá receber as informações relativas ao procedimento;
  2. b) As razões pelas quais se opõe à pretensão da Requerente;
  3. c) Obrigatoriamente, cópias digitalizadas:
  4. de todos os documentos que comprovam as alegações da Requerida, tais como contratos, fotos, e-mails e notificações;
  5. dos documentos de identificação da Requerida (por exemplo, se pessoa física – RG, CPF, comprovante de residência; se pessoa jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, indicando o nome do representante legal com poderes específicos para representar a empresa em processos arbitrais e para transigir); e

III. procuração, se for o caso, com poderes específicos para atuar em processos arbitrais e para transigir.

  1. d) pedido de inclusão de partes, se for o caso;
  2. e) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou ainda a sua indicação, caso assim acordado pelas partes; e
  3. f)  informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros

20.3. O processo prosseguirá na ausência de quaisquer das partes, desde que devidamente notificadas sob a forma prevista neste regulamento.

Pedido Contraposto

  1. A parte requerida, na resposta, poderá apresentar pedido contraposto.

21.1. O pedido contraposto está sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos deste regulamento. O pedido contraposto deverá estar restrito aos fatos narrados pela parte requerente no pedido. Não há possibilidade de ampliação do objeto litigioso do processo, indo além dos fatos narrados no requerimento inicial pelo requerente.

21.2. O prazo para apresentação de Resposta ao pedido contraposto, se houver, é de 10 (dez) dias úteis.

Procedimento e termo de arbitragem

  1. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da outra parte e do Tribunal Arbitral.

22.1. Havendo a necessidade de produção de prova oral ou pericial, terá o árbitro ou o Tribunal Arbitral ampla liberdade e flexibilidade na condução da instrução, sempre em obediência aos princípios constitucionais do processo.

22.1.1. Caberá ao árbitro único ou ao Tribunal Arbitral decidir sobre a nomeação de perito ou a determinação de nomeação de assistentes técnicos pelas partes para que apresentem, em conjunto, laudo com pontos incontroversos e os controversos. No caso dos pontos controversos, o árbitro único ou o Tribunal Arbitral confrontará, em ato conjunto, os assistentes técnicos, com objetivo de obter a solução das controvérsias (Hot tubing).

22.2. Instituída a arbitragem, conforme previsto neste regulamento, a secretaria notificará as partes e os árbitros para que, juntamente com representante da ARBTRATO e duas testemunhas, firmem o Termo de Arbitragem em até 30 (trinta) dias úteis.

22.3. O Termo de Arbitragem conterá:

  1. a) nome e qualificação das partes e dos árbitros;
  2. b) sede da arbitragem;
  3. c) a transcrição da convenção de arbitragem;
  4. d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por equidade (ex aequo et bono);
  5. e) idioma em que será conduzida a arbitragem;
  6. f) objeto do litígio;
  7. g) lei aplicável;
  8. h) os pedidos de cada uma das partes;
  9. i) valor em disputa na arbitragem;
  10. j) calendário inicial do procedimento; e
  11. k) a aceitação explícita da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e árbitros, conforme solicitado pela ARBTRATO.

22.4. A ausência de qualquer das partes devidamente convocadas para a reunião inicial ou sua recusa em assinar o Termo de Arbitragem não impedirá o andamento regular do processo arbitral.

22.5. As partes têm o direito de alterar, modificar ou aditar suas demandas até a data de assinatura do Termo de Arbitragem.

22.6. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, qualquer alteração, modificação ou aditamento da demanda, bem como a inclusão de novos pedidos, requer a autorização do tribunal arbitral. O tribunal arbitral deverá considerar a natureza dessas novas demandas, o estágio atual da arbitragem e outras circunstâncias relevantes.

Transação/ Acordo

  1. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral irá declarar tal fato mediante Sentença Arbitral, encerrando o processo.

Consolidação de Arbitragens

  1. A ARBTRATO possui a autoridade de consolidar duas ou mais arbitragens pendentes em uma única arbitragem diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do tribunal arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro. A consolidação pode ocorrer quando:
  2. a) As partes concordam com a consolidação; ou
  3. b) Todas as demandas nas arbitragens são baseadas na mesma convenção de arbitragem; ou
  4. c) As demandas nas arbitragens não são baseadas na mesma convenção de arbitragem, mas (i) envolvem as mesmas partes, (ii) estão relacionadas com a mesma relação jurídica e (iii) a ARBTRATO considera compatíveis as convenções de arbitragem.

24.1. Ao tomar uma decisão sobre a consolidação, a ARBTRATO pode consultar os árbitros já designados para as arbitragens.

24.2. Os processos arbitrais devem ser consolidados na arbitragem que foi iniciada primeiro, a menos que haja um acordo das partes em sentido contrário.

Alegações Escritas

  1. As partes devem apresentar as alegações iniciais dentro do prazo acordado entre elas ou, na ausência de acordo, conforme determinado pelo tribunal arbitral.

25.1. A menos que haja acordo ou determinação em contrário, as partes devem apresentar suas alegações iniciais simultaneamente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir da data da reunião para assinatura do Termo de Arbitragem. As suas respectivas respostas devem ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação das alegações iniciais da contraparte.

25.2. A apresentação de réplicas e tréplicas pode ocorrer, a critério das partes e do tribunal arbitral.

Alegações Finais

  1. Após a conclusão da fase de instrução, o tribunal arbitral concederá um prazo de até 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem suas alegações finais.

Regras procedimentais e Direito Aplicável

  1. As regras de direito a serem aplicadas pelo árbitro único ou tribunal arbitral ao mérito da disputa poderão ser decididas pelas partes. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao árbitro único ou tribunal arbitral decidir sobre o direito aplicável.

Decisão por Equidade

  1. A permissão para que o árbitro único ou tribunal arbitral julgue por equidade deve ser expressa na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem.

Prazo para prolação da sentença

  1. O tribunal arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro prazo for fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes.

Sentença Arbitral

  1. A sentença arbitral pode ser parcial ou final e deverá ser expressa por escrito.

30.1. Em casos de tribunal arbitral composto por três árbitros (tribunal arbitral trino), a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, ou, na falta de acordo, por maioria de votos. Cada árbitro, incluindo o presidente do tribunal arbitral, possui um voto. Caso não haja maioria, prevalecerá o voto do presidente do tribunal.

30.2. O árbitro que divergir da maioria pode, se desejar, declarar seu voto.

30.3. A sentença arbitral deve conter:

  1. a) um relatório com o nome das partes e um resumo do litígio;
  2. b) os fundamentos da decisão, se exigidos pela lei aplicável ou acordados pelas partes, abordando as questões de fato e de direito. Quando apropriado, deve ser indicado se a decisão foi proferida com base na equidade (ex aequo et bono);
  3. c) o dispositivo, com todas as especificações e prazos para o cumprimento da decisão, quando aplicável; e
  4. d) a data (dia/mês/ano) em que foi proferida e a sede da arbitragem.

30.4. Considerando o que foi acordado pelas partes, a sentença arbitral estabelecerá a responsabilidade pelo pagamento das despesas administrativas, honorários de árbitros, honorários de peritos e outras despesas incorridas na arbitragem, e sua respectiva distribuição.

30.5. O tribunal arbitral levará em consideração o resultado do processo arbitral, a complexidade do caso, o trabalho dos advogados e o comportamento das partes e seus representantes, incluindo litigância de má-fé ou abuso do processo, para determinar o valor e a proporção do reembolso.

30.6. A sentença arbitral será apresentada de forma digital, mediante protocolo na plataforma da ARBTRATO, sendo considerada como proferida na sede da arbitragem.

30.7. A sentença arbitral deve ser assinada digitalmente por todos os árbitros. Se um ou mais árbitros não assinarem a sentença, o presidente do tribunal arbitral deve mencionar esse fato.

30.8. Após a prolação da sentença arbitral final e a notificação das partes, a arbitragem é considerada encerrada, exceto no caso de pedido de esclarecimentos, em que a jurisdição é estendida até a decisão correspondente.

Pedido de esclarecimento

  1. Proferida a Sentença Arbitral, as partes serão notificadas para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, caso entendam necessárias, correções de erros e esclarecimento acerca de contradições e omissões na decisão

Regramento de Custas

  1. A ARBTRATO manterá um conjunto de diretrizes financeiras denominado Regulamento de Custas, o qual poderá ter seus valores e orientações revisados periodicamente.

32.1 O Regramento de Custas disporá sobre o modo e o momento de (i) recolhimento das custas e demais despesas, (ii) pagamento de honorários a árbitros e peritos, (iii) devolução de valores, entre outras questões.

32.2 O cumprimento das disposições estabelecidas no Regulamento de Custas será obrigatório para todas as partes, árbitros, peritos, secretários do tribunal arbitral e demais participantes envolvidos no processo.

32.3 As taxas de administração e os honorários dos árbitros devem ser providenciados junto à ARBTRATO pela parte requerente a partir da data de apresentação do pedido de arbitragem, e pela parte requerida, a partir da data de sua notificação, devendo ser divididas entre as partes, salvo estipulação contratual em contrário.

Inadimplemento das Custas

  1. Caso não sejam providenciadas as taxas de administração, os honorários dos árbitros e peritos, ou quaisquer outras despesas arbitrais dentro dos prazos estipulados no Regulamento de Custas ou informados pela secretaria da ARBTRATO, uma das partes poderá efetuar o pagamento em nome da outra, seguindo o prazo determinado pela secretaria da ARBTRATO.

33.1. Caso a provisão seja realizada por uma das partes, a secretaria da ARBTRATO comunicará a decisão às partes e ao tribunal arbitral, momento em que os pleitos da parte inadimplente, se houver, serão considerados retirados.

33.2. Caso nenhuma das partes efetue a provisão dos fundos, o processo será suspenso.

33.3. Após o período de suspensão de 30 (trinta) dias úteis devido à falta de provisão, caso nenhuma das partes providencie o pagamento, o processo poderá ser encerrado, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem novo pedido de arbitragem referente à controvérsia, desde que os valores pendentes sejam pagos.

33.4. Os árbitros têm o direito de exigir o pagamento de seus honorários e a ARBTRATO, das taxas de administração ou despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, sujeitos a cobrança judicial ou extrajudicial, acrescidos de juros e correção monetária.

33.5. Na hipótese de cobrança judicial ou execução dos valores referentes a taxas de administração, honorários dos árbitros e outras despesas, o Termo de Arbitragem e outros documentos pertinentes ao processo poderão ser apresentados judicialmente sem que isso seja considerado violação do dever de sigilo por parte da ARBTRATO, árbitros ou partes envolvidas.

Sigilo e confidencialidade

  1. A qualificação das partes, bem como todas as informações prestadas para a ARBTRATO e para o Tribunal Arbitral são protegidas por confidencialidade e sigilo.

34.1 A arbitragem é caracterizada por sua natureza confidencial, com exceção das situações previstas em lei, outras normas jurídicas aplicáveis ou por acordo expresso das partes.

34.2. No contexto de um processo judicial, não se considera violação do dever de sigilo a apresentação de documentos relacionados ao procedimento arbitral, desde que seja demonstrada a necessidade para proteger os direitos de uma das partes envolvidas na arbitragem.

34.3 É vedado aos membros da ARBTRATO, árbitros, secretários do tribunal arbitral, peritos, partes e demais participantes divulgar qualquer informação à qual tenham tido acesso no decorrer de suas funções ou participação no procedimento arbitral. O sigilo absoluto é uma premissa fundamental para garantir a integridade e a confiança do processo arbitral.

Oralidade

  1. Todas as manifestações petitórias poderão ser acompanhadas de uma manifestação oral em vídeo de no máximo 1 minuto a ser protocolada junto aos documentos do processo.

35.1. A forma de elaboração do vídeo é livre, ficando restrita ao conteúdo do documento petitório já anexado ao processo, sendo vedado qualquer manifesto extensivo ao conteúdo do petitório e da lide em si.

Tratamento de dados pessoais

  1. As partes, seus representantes legais, os árbitros e outros envolvidos reconhecem que a coleta, uso, processamento, transferência e armazenamento de dados pessoais serão realizadas pela ARBTRATO conforme política de privacidade e termos de uso da plataforma e que, por consequência, são imprescindíveis para a continuidade do processo arbitral e, quando estritamente necessário, podem ser incluídos em notificações, decisões e outros documentos.

36.1. O tribunal arbitral e as partes devem garantir o cumprimento da legislação aplicável no tratamento de dados pessoais para garantir o correto andamento do processo arbitral.

36.2. Em caso de suspeita ou confirmação de violação de dados pessoais tratados no âmbito do processo arbitral, a ARBTRATO e os demais participantes devem ser imediatamente informados, a fim de notificar a autoridade competente.

36.3. Após o encerramento da arbitragem, os dados processados durante o processo serão armazenados enquanto forem necessários para permitir o exercício regular de direitos, inclusive pela ARBTRATO, e para o cumprimento de obrigações legais. Posteriormente, os dados serão anonimizados ou descartados.

Responsabilidade e objeções

  1. Nenhum dos árbitros, a ARBTRATO ou pessoas vinculadas à ARBTRATO serão responsáveis em vista de qualquer pessoa por atos, fatos ou omissões relacionadas à arbitragem, exceto nos casos de conduta comprovadamente dolosa.

37.1. Qualquer objeção quanto ao não cumprimento das disposições deste Regulamento, de outras regras aplicáveis ao processo, das determinações do tribunal arbitral ou de qualquer outra estipulação da convenção de arbitragem referente à constituição do tribunal arbitral ou à condução do processo deverá ser apresentada na primeira oportunidade disponível.

Vigência

  1. Este Regulamento, aprovado pelo Conselho Consultivo da ARBTRATO em 03 de agosto de 2023, entrando em vigor nesta mesma data.

 

  

REGULAMENTO EXPEDITO – ARBTRATO

Capítulo I

Disposições Gerais

  1. As partes, ao submeter qualquer controvérsia à Arbtrato tecnologia e resolução de conflitos Ltda, por meio de seu website www.arbtrato.com.br (“ARBTRATO”), ficam vinculadas ao presente Regulamento.

Funcionamento e Local da arbitragem

  1. Os procedimentos arbitrais serão totalmente eletrônicos, tramitando no website e base de dados da Arbtrato.

Diretores e sua competência

3.Na falta de disposição específica neste Regulamento, compete aos Diretores estatutários da ARBTRATO decidir sobre as lacunas e casos omissos deste Regulamento até a constituição do árbitro(a) ou Tribunal Arbitral.

4.Compete aos Diretores da ARBTRATO a nomeação e substituição de árbitros, por recusa, impedimentos e suspeições suscitadas pelas partes, bem como por outros motivos de força maior.

Duração do processo

5. A Sentença Arbitral deverá ser proferida dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro. 

5.1. O prazo previsto no item acima poderá ser revisto ou prorrogado:

a) em caso de previsão em cláusula/compromisso arbitral ou acordo no curso do procedimento arbitral prevendo prazo diverso ao estabelecido neste regulamento.

b) pela ARBTRATO, por meio de seus diretores, por meio de pedido fundamentado do árbitro/tribunal arbitral, ou por sua própria iniciativa, se julgar necessário fazê-lo.

c) pelo árbitro, a pedido fundamentado pela parte interessada, ou por sua própria iniciativa, se julgar necessário fazê-lo.

d) em caso de suspensão relacionada a cumprimento de sentença parcial já proferida dentro do procedimento arbitral.

 Convenção de arbitragem

6.As Partes poderão submeter à arbitragem a solução de seus litígios mediante uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral.

7.A cláusula compromissória deverá ser estipulada por escrito, inserida em um contrato ou em outro documento. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserida e a alegada invalidade ou ineficácia do contrato não implicará, automaticamente, a invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória e, em consequência, a incompetência do Tribunal Arbitral.

8.As Partes poderão concordar em submeter um litígio existente à arbitragem, de acordo com este Regulamento, mediante um compromisso arbitral.

9.As objeções quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, assim como da competência do Tribunal Arbitral de acordo com a convenção de arbitragem, deverão ser suscitadas na Resposta ao Pedido de Instauração do Procedimento Arbitral e serão decididas pelo Tribunal Arbitral, de acordo com este Regulamento.

 

Capítulo II

Constituição do tribunal arbitral

10. A arbitragem será conduzida por árbitro único ou por Tribunal Arbitral (três árbitros), a depender da contratação escolhida, a serem nomeados pela ARBTRATO de acordo com suas respectivas capacidades técnicas. 

§ 1º- Podem as partes designar o árbitro único de comum acordo, cuja indicação, pelo requerente, deverá estar contida em sua Solicitação de Arbitragem.

§ 2º- Contendo o requerimento inicial a indicação do árbitro, será o requerido notificado para manifestar sua concordância ou discordância, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º- Silenciando o requerido acerca da indicação do árbitro, presume-se sua aceitação.

§ 4º- Não havendo consenso quanto à indicação do árbitro único, ou silenciando o requerimento de arbitragem a esse respeito, competirá à ARBTRATO a escolha do árbitro, dentre os componentes de sua lista referencial.

§ 5º – Quando as partes tiverem convencionado que o litígio deverá ser solucionado por Tribunal Arbitral, o requerente deverá indicar na Solicitação de Arbitragem o nome de um árbitro, competindo ao requerido sua indicação no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua notificação.

§ 6º – Caso a indicação da parte recaia sobre profissional que não compuser a lista referencial da ARBTRATO, deverá proceder ao envio do currículo do referido árbitro indicado.

§ 7º – O árbitro que for indicado, no caso previsto no parágrafo anterior, será notificado pela ARBTRATO para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis forneça todas as informações necessárias a assegurar sua imparcialidade e independência para conduzir o feito.

§ 8º – Na oportunidade, a ARBTRATO poderá desqualificar a nomeação do árbitro que porventura não forneceu as informações solicitadas, demonstrou parcialidade ou falta da independência para resolução do conflito, inabilidade ou recusa em performar seus encargos com diligência e boa-fé, ou evidências de falhas (ilicitudes) em relação à legislação
aplicável no país.

 Árbitros e Árbitras

11. Antes da sua ratificação, a pessoa indicada para atuar como árbitro(a) deverá enviar para a Secretaria da ARBTRATO o seu currículo e responder ao Questionário sobre a sua Independência, Imparcialidade e Disponibilidade. A pessoa indicada também deverá, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, assinar o Termo de Aceitação, Independência, Imparcialidade e Disponibilidade.

12.Em caso de recusa expressa ou tácita, ou indícios de falta no dever de revelação do árbitro, caberá à ARBTRATO selecionar automaticamente substituto. Caso alguma das partes deseje, poderá requerer a recusa, o impedimento ou a suspeição, que será apreciado e decidido pelos Diretores da ARBTRATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias úteis a critério dos Diretores da ARBTRATO), mediante ponderação dos argumentos e/ou das provas apresentadas.

Capítulo III

Procedimento arbitral

13.Havendo ou não Cláusula Arbitral prévia, qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda submeter um conflito à ARBTRATO, em causa própria ou na qualidade de procurador, deve cadastrar-se no sistema da ARBTRATO.

14.Cada pessoa cadastrada pode atuar em diversos processos, tanto em causa própria como na qualidade de procurador de outras partes.

  1. Há a possibilidade de inclusão de Correquerentes e Correqueridos.

Início da arbitragem – Pedido

  1. No Pedido deverá constar obrigatoriamente as alegações e o pedido da parte requerente (“Requerente”), bem como os seguintes documentos e informações:
  2. a) O nome e a qualificação da Requerente;
  3. b) Nome da parte contrária (“Requerida”), com (i) no mínimo 1 (um) endereço de email para que sejam feitas as comunicações relativas ao conflito; (ii) documento de identificação da parte Requerida; e (iii) número de telefone da parte Requerida.
  4. c) Obrigatoriamente, cópias digitalizadas:
  5. do contrato onde há Cláusula Arbitral prevendo a competência da ARBTRATO para a resolução do conflito, se for o caso;

II.de todos os documentos que comprovam as alegações da Requerente, tais como contratos, relatórios, fotos, e-mails e notificações;

III. dos documentos de identificação da Requerente (por exemplo, se pessoa física – RG, CPF, comprovante de residência; se pessoa jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, indicando o nome do representante legal); e 

IV. procuração, se for o caso.

d) o valor real ou estimado do pedido.

17.O Requerente deverá realizar o pagamento total do valor das custas processuais devidas à ARBTRATO e do valor referente aos honorários do árbitro, conforme tabela exposta no website.

 Resposta

18.A Requerida terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do Pedido de Instauração, para apresentar sua Resposta ao Pedido de Instauração do Procedimento Arbitral.

19.Caso as partes não tenham firmado Cláusula Arbitral prévia, se a Requerida não responder no prazo de 10 (dez) dias úteis ou rejeitar a submissão do conflito para a ARBTRATO dentro deste prazo, o procedimento será encerrado e pagamentos realizados pela Requerente serão devolvidos dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, descontada taxa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais).

20.A Requerida (ou seu procurador) deverá cadastrar-se no website da ARBTRATO e apresentar sua Resposta, que deverá ser acompanhada de:

  1. a) A identificação e e-mails da Requerida e/ou de seu procurador, onde irá receber as informações relativas ao procedimento;
  2. b) As razões pelas quais se opõe à pretensão da Requerente;
  3. c) Obrigatoriamente, cópias digitalizadas:
  4. d) de todos os documentos que comprovam as alegações da Requerida, tais como contratos, fotos, e-mails e notificações;
  5. e) dos documentos de identificação da Requerida (por exemplo, se pessoa física – RG, CPF, comprovante de residência; se pessoa jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, indicando o nome do representante legal com poderes específicos para representar a empresa em processos arbitrais e para transigir); e
  6. f) procuração, se for o caso, com poderes específicos para atuar em processos arbitrais e para transigir.

Pedido Contraposto

21. A parte requerida, na resposta, poderá apresentar pedido contraposto.

§ 1º: O pedido contraposto está sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 17 deste Regulamento.

§ 2º: O pedido contraposto deverá estar restrito aos fatos narrados pela parte requerente no pedido. Não há possibilidade de ampliação do objeto litigioso do processo, indo além dos fatos narrados no requerimento inicial pelo requerente.

22.O prazo para apresentação de Resposta ao pedido contraposto, se houver, é de 10 (dez) dias úteis.

Procedimento

22-A. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da outra parte e do árbitro ou Tribunal Arbitral.

22-B. Havendo a necessidade de produção de prova oral ou pericial, terá o árbitro ou o Tribunal Arbitral ampla liberdade e flexibilidade na condução da instrução, sempre em obediência aos princípios constitucionais do processo.

Transação/ Acordo

23.Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral irá declarar tal fato mediante Sentença Arbitral, encerrando o processo.

 Cautelares e Provisórias

24.A ARBTRATO não proferirá ou decretará medidas ou providências cautelares até a constituição do Tribunal Arbitral (conforme definido no Capítulo II abaixo), as quais deverão ser devidamente ajuizadas perante o Poder Judiciário.

Sentença arbitral

25.O Tribunal Arbitral poderá emitir Sentenças Arbitrais parciais ou finais.

26.A Sentença Arbitral conterá, necessariamente: (a) o relatório, que conterá os nomes das Partes e o resumo do litígio; (b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente se os(as) árbitros(as) julgaram por equidade; (c) o dispositivo, em que os(as) árbitros(as) resolverão todas as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e (d) a data e o lugar em que foi proferida.

27.A Sentença Arbitral é, conforme disposto no Código de Processo Civil, título executivo judicial.

Pedido de esclarecimento

28.Proferida a Sentença Arbitral, as partes serão notificadas para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, caso entendam necessárias, correções de erros e esclarecimento acerca de contradições e omissões na decisão

 Sigilo e confidencialidade

29.A qualificação das partes, bem como todas as informações prestadas para a ARBTRATO e para o Tribunal Arbitral são protegidas por confidencialidade e sigilo.

Oralidade

  1. Todas manifestações petitórias poderão ser acompanhadas de uma manifestação oral em vídeo de no máximo 1 minuto a ser protocolada junto aos documentos do processo.
  2. A forma de elaboração do vídeo é livre, ficando restrita ao conteúdo do documento petitório já anexado ao processo, sendo vedado qualquer manifesto extensivo ao conteúdo do petitório e da lide em si.

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