A Arbitragem nas Relações de Consumo
A arbitragem nas relações de consumo sempre foi um tema timidamente discutido. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e o maior incentivo dado pelo legislador à Arbitragem, esse meio de resolução de conflitos passou a ser mais questionado e utilizado nas relações de consumo.
Contudo, por ser o consumidor considerado como hipossuficiente, isso é, encontrar-se em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, muitos possuem objeções quanto a utilização da arbitragem. Entretanto, é importante mencionar que, a utilização da arbitragem nas relações de consumo é uma prática que pode beneficiar ambas as partes. E, ainda, solucionar situações simples, que levariam anos para serem solucionadas no Judiciário.
Com a utilização da tecnologia esse processo pode ser ainda mais prático e rápido. Plataformas como a da Arbtrato oferecem a possibilidade de não haver deslocamentos, contar com uma economia do processo e ainda garantir a independência e imparcialidade dos árbitros nas decisões.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não proíbe a utilização da Arbitragem nas relações de consumo. Todavia, há uma ressalva quando esta for utilizada pelas partes. O art. 51, VII dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem.
Ou seja, não pode o fornecedor obrigar que os consumidores utilizem-se da arbitragem. E isso se justifica pelo que foi dito acima: o consumidor é tido como hipossuficiente. Assim, não pode lhe ser imputado de nenhuma forma a obrigatoriedade de se utilizar a arbitragem como meio de resolução de conflitos.
Então, é importante deixar claro que, a utilização da arbitragem é permitida, desde que o consumidor expresse a sua vontade em utilizar-se dela!
Ademais, cabe mencionar que, o CDC instituiu em seu art. 4º, V que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como um de seus princípios: o “incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo“.
Assim, percebe-se portanto que, o Código consumerista, não proíbe a utilização da arbitragem. Pelo contrário, ainda incentiva que os fornecedores criem mecanismos alternativos de solução de conflitos!
Arbitragem nas relações de consumo: como funcionaria nos Contratos de Adesão?
Como mencionamos acima, o CDC não proíbe a utilização da arbitragem, desde que o consumidor tenha concordado com o seu uso. Contudo, cada vez mais as relações de consumo são realizadas através de Contratos de Adesão. Isto é, através de contratos onde as condições são estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo. Ou, quando há alguma modificação, ela se dá de forma muito limitada.
Ora, se o Contrato de Adesão não pode ser discutido pelo consumidor, logo ele não poderia prever a arbitragem. E isso gerou uma discussão no judiciário. Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, (REsp 1.189.050) entendeu que “só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto” .
Ou seja, de acordo com o entendimento do STJ, a convenção de arbitragem nas relações de consumo é possível e válida. Entretanto, necessita que o próprio consumidor tome a iniciativa, ou então expressamente a ratifique.
A Arbitragem é segura para o consumidor?
A arbitragem é regulamentada pela Lei nº 9.307/96. Desta forma, existem regras específicas para sua utilização e, perceba que, essas regras já existem desde 1996. Assim, pode-se afirmar que sim, a arbitragem é segura para o consumidor.
Além disso, cabe mencionar que, um dos maiores medos dos consumidores quando utilizam-se da arbitragem é quanto a escolha do árbitro ou da Câmara Arbitral. Entretanto esse receio não se justifica. Explicamos: para escolher o árbitro ambas as partes (fornecedor e consumidor) deverão estar de acordo com a escolha de quem será(ão) o(s) julgador(es) da lide em questão.
E ainda, na ARBTRATO, por exemplo, quando o árbitro é escolhido pelas partes, ele deverá enviar para a Secretaria do Centro o seu currículo e responder ao Questionário sobre a sua independência, imparcialidade e disponibilidade. Esse árbitro escolhido também assinará um Termo de Aceitação, Independência, Imparcialidade e Disponibilidade.
Se caso alguma das partes desejar, poderá requerer a recusa, o impedimento ou a suspeição do(s) árbitro(s). Isso será apreciado e decidido pelos Diretores da ARBTRATO no prazo máximo de 5 dias úteis (prorrogáveis por mais 5 dias úteis), mediante ponderação dos argumentos e/ou das provas apresentadas.
O consumidor poderia entrar judicialmente após a Sentença Arbitral?
Para responder a essa pergunta, temos de analisar qual a razão que levou o consumidor a querer ingressar judicialmente. De maneira geral, não é possível ingressar judicialmente após a Sentença Arbitral. Já que uma sentença arbitral faz coisa julgada material.
E o que isso quer dizer? Significa que a matéria (objeto) discutido na Sentença Arbitral, não pode ser reanalisada por um juiz. Ou seja, se o intuito é utilizar o judiciário como forma de “recorrer” da decisão emanada pela Câmara Arbitral, discutindo o mérito, é inviável.
A sentença arbitral é irrecorrível. Ou seja, diferente do processo judicial, uma vez prolatada, não existem recursos. E, isso é um dos fatores que torna a arbitragem muito mais eficiente e célere!
Entretanto, isso não quer dizer que o consumidor não poderá nunca ingressar judicialmente. Em todos os outros casos, é possível ingressar judicialmente. E que casos seriam esses? Nas situações em que a sentença arbitral for nula, como:
- for nula a convenção de arbitragem;
- a sentença for proferida por quem não podia ser árbitro;
- a sentença for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
- quando houver comprovação de que a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
- a sentença for proferida fora do prazo.
Essas e outras causas de anulação da sentença arbitral estão todas previstas na Lei de Arbitragem, em seu art. 32.
Por fim, além desses casos de nulidade, também é possível ingressar judicialmente para fazer o cumprimento da sentença arbitral. Ou seja, nos casos em que a parte perdedora não cumprir com as determinações da sentença, poderá a outra parte entrar judicialmente para obrigar o seu cumprimento.
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