Contrato de parceria comercial com cláusula arbitral

Contrato de parceria comercial com cláusula arbitral é uma alternativa muito inteligente e nós vamos te explicar o por quê.

Contrato de parceria é uma estratégia de negócios utilizada em empresas de pequeno, médio e grande porte. Sendo elaborado de forma segura, preserva os interesses de ambas as partes.

Dessa forma, quando da elaboração de um contrato de parceria, deve ficar claro quais são as obrigações de cada parte, qual será o envolvimento e quais as funções de cada empresa dentro do acordo.

A importância de deixar todas as informações claras é justamente evitar futuros conflitos de interesse. Portanto é indispensável a preservação da boa convivência, dito isso, a cláusula arbitral é uma forma de garantir harmonia na parceria.

Em outras palavras, o objetivo central do contrato de parceria é que ele seja benéfico para ambas as empresas. Neste viés, é essencial que o contrato seja transparente, de modo a conferir maior solidez e equilíbrio à relação que está iniciando.

Contrato de parceria comercial com cláusula arbitral, será que é possível? Quais o benefícios? Continue lendo o nosso artigo para saber mais.

Cláusula Arbitral

O artigo 3º da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), prevê sobre a alternativa de cláusula arbitral nos contratos. Por tratar-se de direito líquido e certo, abrange essa alternativa o contrato de parceria.

“as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

A cláusula compromissória está disciplinada no art. 4º da referida lei, que assim dispõe:

“a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

Já o compromisso arbitral, disciplinado no art. 9º:

“é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”. 

Portanto, optar pela arbitragem é uma maneira inteligente de garantir que eventuais litígio sejam resolvidos fora do Poder Judiciário e, com isso, resolvidos de forma mais célere e pontual.

Contrato de parceria comercial com cláusula arbitral

Agora que você já entendeu do que se trata um contrato de parceria e sobre a alternativa de submetê-lo à arbitragem. Como deve ser prevista a cláusula arbitral em um contrato de parceria comercial?

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Arbitragem:

“a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.

Ao redigir a cláusula compromissória é aconselhável optar pela “CHEIA”. São aquelas que há prévia definição sobre o método que será utilizado, sobre o idioma, árbitros, local e o que mais as partes julgarem pertinente, evitando, assim, disposições que possam levar à nulidades.

Assim como a escolha dos árbitros, a seleção da câmara de arbitragem é de crucial para que ocorra o resultado adequado.

A ARBTRATO conta com árbitros de experiência comprovada na área de direito. Além disso, dependendo do procedimento retido, essa vivencia varia de prática diária a renome internacional.

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Andressa Grifante