Mediação e a segurança jurídica

Como se sabe, nos últimos tempos tem se aumentado a busca por formas alternativas de resolução de conflitos. Nesse sentido, surgiram algumas possibilidades que ampliam o leque para soluções consensuais da lide, com foco na autocomposição e na autonomia de vontade das partes, como é o caso da mediação.

A mediação é um processo voluntário, conduzido por um mediador, que enfatiza o diálogo entre as partes, com o objetivo de alcançar um denominador comum aos interesses discutidos.

Quais são as formas de mediação?

          Existem dois tipos de mediação, são eles:

  •          Judicial: ocorre no próprio ambiente judicial, pode ser pré-processual ou processual. Ocorre nas audiências de conciliação e mediação e o próprio juiz designa o mediador, independente de aceitação das partes.
  •           Extrajudicial: ocorre em âmbito distinto ao judicial, sem que haja, necessariamente um processo em curso. Normalmente advém de previsão contratual e faculta às partes maior liberdade para escolher o mediador mais adequado ao caso.

Como a mediação pode ser útil?

          Já se sabe que um processo judicial tradicional costuma ser demorado, exaustivo e imprevisível. Assim, a mediação representa uma opção mais ágil para resolução do conflito, com maior previsibilidade, afinal, busca-se um acordo que melhor atenda as pretensões envolvidas.

          Nesse norte, é comum observar processos que perdurando por 8, 10 anos até que sejam realmente resolvidos. Já na mediação, o resultado é quase imediato, levando em média de 60 a 90 dias para a resolução da lide.

          Não fosse o suficiente, esse procedimento acaba sendo uma opção mais viável também do ponto de vista financeiro. Afinal, é sucinta se comparado ao processo judicial tradicional, e envolve, apenas os honorários do mediador e a taxa de administração da instituição promotora.

O que acontece após o procedimento?

          De acordo com a Lei de Mediação (Lei 13.140/1025), na mediação judicial, em caso de acordo, encaminham-se os autos ao juiz, que deverá determinar o arquivamento do processo e, caso requerido pelas partes, homologará o acordo por sentença. E caso não haja acordo, os autos seguirão o trâmite normal.

          Já na mediação extrajudicial, ao fim da mediação, como na judicial, deve se lavrar o termo de acordo ou não acordo. O acordo consiste em um verdadeiro contrato. E como tal, há a qualificação das partes, identificação do objeto, definição das obrigações e as consequências de se não cumprimento, além do foro ou o modo como será exigido o seu cumprimento.

          Assim, o termo final de mediação, em caso de acordo, possui a natureza de título executivo extrajudicial e, requerendo as partes que o juiz o homologue, passa a ter a natureza de título executivo judicial.

          Portanto, verifica-se que a mediação possui a mesma segurança jurídica que se espera de um processo convencional. Pois, há obrigações entre as partes passíveis de execução em juízo, sem qualquer prejuízo àqueles que optarem pela utilização da mediação.

Assim, tem-se a mediação como uma prática completamente segura, célere e econômica, com perfeita eficácia jurídica e ampla fundamentação legal.  Está prevista no próprio Código de Processo Civil, nos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º e nos artigos 165 e seguintes. Ainda, possui regulamentação em lei específica, conforme já citado.

Assim como essa, há outras publicações a respeito deste e outros métodos alternativos aqui no Blog da Arbtrato. Ainda, para saber mais sobre Arbitragem Online, baixe nosso e-book.