Como usar a mediação em recuperação judicial?

Você já ouviu falar em mediação em recuperação judicial? Conforme dados do indicador econômico do Serasa Experian, no ano de 2024 o Brasil registrou 1.014 pedidos de recuperação judicial. Um crescimento de 70% em relação ao ano passado. Observa-se, portanto, um alto grau de litigiosidade referente a esses casos. O que consequentemente, agrega morosidade e altas despesas para a resolução do conflito. 

Em contrapartida, com a promulgação da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020 tivemos alterações significativas na esfera da recuperação judicial e a falência de empresas. Uma dessas modificações, foi o incentivo ao uso dos métodos alternativos de resolução de conflitos em processos dessa natureza.

Assim sendo, neste artigo iremos abordar o papel da mediação na resolução de litígios associados à recuperação judicial. Ao final, esperamos fornecer uma visão abrangente e detalhada sobre como esse método pode promover a estabilidade e a ordem no ambiente empresarial.

Conceito de recuperação judicial e as fases do processo

Antes de dizermos a relevância da mediação em recuperação judicial, é importante mencionar o conceito de recuperação judicial e suas fases. 

Pois bem, recuperação judicial, como o próprio nome faz referência, é um processo judicial. Esse, no entanto, tem por objetivo reestruturar a empresa que passa por dificuldades financeiras. Com esse processo então, será realizado um plano de recuperação como forma da empresa negociar suas dívidas com os credores.

As 7 etapas da recuperação judicial

Nesse sentido, a recuperação judicial passa pelas 7 seguintes etapas: 

  1. Pedido de recuperação: A empresa apresenta o seu pedido de recuperação judicial ao juiz com todos os documentos pertinentes. 
  1. Análise e decisão do juiz: O juiz analisará o pedido e proferirá uma decisão. Nessa decisão será nomeado um administrador judicial. 
  1. Suspensão das cobranças: Feita a decisão, será determinada a suspensão das execuções e cobranças que eventualmente existirem contra a empresa.
  1. Apresentação do plano de recuperação: Dentro do prazo de 60 dias da publicação da decisão a empresa deverá apresentar um plano de recuperação. Esse plano será apresentado à Assembleia Geral de credores, cabendo a essa, aceitar ou rejeitar o plano.
  1. Aprovação do plano de recuperação: Com a aprovação do plano de recuperação pelos credores, o juiz determinará a sua execução. E caso não seja aprovado, passará à votação da Assembleia Geral de credores, para que, no prazo de 30 dias seja apresentado um novo plano de recuperação pela empresa.
  1. Cumprimento do plano de recuperação: Nessa etapa a empresa deve cumprir todas as obrigações dispostas no plano de recuperação aprovado. O administrador judicial fica encarregado de fiscalizar a empresa durante 2 anos, apresentando os relatórios no processo. 
  1. Encerramento da recuperação judicial: Cumprida todas as obrigações, o juiz profere a sentença declaratória de encerramento da recuperação judicial. Sendo liberada às restrições impostas ao empresário durante o processo. A partir disso, a empresa poderá retomar suas atividades por conta própria ou obter créditos junto a instituições financeiras. 

A saber, a recuperação judicial é regulamentada pela Lei nº 11.101/05. Essa dispõe, além da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário.

A introdução da mediação em recuperações judiciais

Mas como pode ser utilizada a mediação em recuperação judicial? Só para exemplificar, a mediação é um método adequado de resolução de conflitos disposta pela Lei Nº 13.140/2015 . Esse procedimento é conduzido por um terceiro, o mediador. Seu papel é auxiliar as partes até que elas alcancem a melhor decisão acerca da controvérsia existente.

Vale dizer que ações referentes à recuperação judicial demandam alto grau de complexidade. Assim, é comum haver demora e custos elevados para a resolução do caso. A mediação, contudo, se apresenta como uma alternativa eficiente para sanar esses desafios. 

Sob esse ponto de vista, é necessário atentar-se a Recomendação Nº 58 de 22/10/2019 do CNJ. Nela é recomendado aos magistrados que atuam em processos de recuperação e falências, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação em recuperação judicial.

Além do mais, com a crescente demanda de processos de recuperação, foi editada a Resolução 71, de 05 de Agosto de 2020  pelo CNJ. Essa tem como objetivo incentivar e criar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc Empresarial). Tal prática, consequentemente, fomenta o uso dos métodos adequados de resolução de conflitos no âmbito empresarial. 

Uuma ferramenta eficaz para a celeridade: mediação em recuperação judicial

Segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no ano de 2024, 61% dos processos de falência e recuperação judicial encontram-se congestionados. Sendo que 1.697 é a média de processos pendentes por vara. Nesse sentido, cabe mencionar que a mediação, por ser um procedimento célere e eficaz, poderia sem dúvidas, ser empregada para esses casos. 

Em concomitância, tal prática faria jus ao que disciplina o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Esse assevera que outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados pelos magistrados. Podendo ser instaurada, não só no curso do processo, mas também, antes do ajuizamento da recuperação judicial, em caráter preventivo.  

É importante mencionar, que a mediação pode inclusive ser processada no âmbito recursal, em 2º grau de jurisdição, em Tribunais Superiores. Atendendo assim, o que dispõe à Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na qual determina sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Essa tem por objetivo, assegurar a todos o direito à resolução dos conflitos através da mediação ou conciliação.  

A relação da economia com a mediação em recuperação judicial

Ainda mais, a mediação se mostra como um instrumento fundamental para a economia das empresas em insolvência. Conforme dados trazidos pelo site Poder 360, o Brasil registrou 42 pedidos de recuperação judicial em 2024, que somam R$ 1,44 bilhão com pedidos. Em março deste ano, por exemplo, a Subway protocolou um pedido de recuperação judicial de R$ 482,7 milhões. 

Observa-se com isso, que as empresas gastam valores altíssimos ao longo do processo judicial. Ao contrário, ao adotar a mediação em recuperação judicial, daria a oportunidade de credores e devedores alcançarem um consenso amigavelmente acerca da insolvência da empresa.

Conclusão

Em suma, vimos no decorrer desse artigo, os diversos benefícios que a mediação pode trazer ao ser utilizada em recuperações judiciais. Devendo, sempre que possível ser incentivada, seja no curso do processo de recuperação ou até mesmo antes dele. Promovendo, assim, a resolução do conflito para a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

De igual modo, a Arbtrato trabalha com o procedimento de mediação em sua plataforma e conta com mediadores especialistas capazes de mediar conflitos de diversas áreas. Visando a boa comunicação e o entendimento entre as partes. Conheça nossos mediadores acessando a lista de mediadores.

Se quiser acompanhar outros temas sobre outros métodos adequados de resolução de conflitos acompanhe nosso blog.