A autonomia da vontade e a cláusula arbitral nos contratos

A autonomia da vontade é um princípio que já faz parte do sistema negocial pátrio há certo tempo. Ele é aplicável, principalmente, nos negócios que se utilizam da arbitragem como meio de resolução dos conflitos.

Com a chegada no Novo Código de Processo Civil, tivemos uma ampliação da aplicação desse princípio também na seara processual.

Mas, você sabe como se aplica a autonomia da vontade e a cláusula arbitral nos contratos? É exatamente sobre isso que iremos tratar neste artigo.

O que é o princípio da autonomia da vontade?

O princípio da autonomia da vontade é um dos princípios que baseia a Teoria Geral dos Contratos. Ademais, mencionado princípio está relacionado à vontade particular de cada indivíduo no momento de realizar um contrato.

Entretanto, cabe mencionar que, ainda que este seja um dos princípios basilares da contratação, ele encontra certa limitação. Esses limites, geralmente, são impostos pelo próprio negócio jurídico e pela legislação, já que, para produzir efeito no mundo jurídico o contrato deverá:

  • prever obrigações passíveis de serem cumpridas;
  • observar a legislação pátria;
  • ter finalidade que coincida com o interesse geral ou, ao menos, não o contradiga;
  • possuir relações válidas de acordo com a lei.

Cumprindo os requisitos mencionados acima, os contratantes poderão então, utilizar-se de sua autonomia da vontade para deliberar sobre algumas questões. Questões essas como: a escolha das partes contratantes, a determinação das cláusulas contratuais e os efeitos decorrentes deste contrato.

A autonomia da vontade no Novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil foi publicado no Diário Oficial em 17 de março de 2015, e entrou em vigor após um ano, em março de 2016.

Muitas foram as alterações introduzidas por esse novo Código, que veio substituir a legislação processual que estava em vigor no Brasil desde 1973.

Uma dessas grandes alterações foi justamente no que tange ao princípio da autonomia da vontade. Isso porque, no Código de 1973, a autonomia da vontade estava mais vinculada à cláusula arbitral e eleição de foro.

Por sua vez, o novo código trouxe uma maior flexibilidade para as partes. Isso é constatado pela leitura do art. 190 do CPC/15, que dispõe: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Ponto interessante a ser observado é no que tange ao tempo em que as mudanças e convenções podem ser feitas. Ou seja, esses acordos podem ser feitos tanto antes, como durante o processo.

Ademais, importante registrar o contido no art. 191 do CPC/15, que prevê que o juiz e as partes, de comum acordo, poderão fixar um calendário para a prática dos atos processuais.

Essa maior autonomia foi inserida no novo Código Processual haja vista as boas experiências trazidas pelo sistema jurídico norte americano e, principalmente, pelo sistema processual da Arbitragem. Esses dois sistemas priorizam a celeridade e a eficiência através da autonomia das partes.

A autonomia da vontade na Arbitragem

A autonomia da vontade é um dos princípios que fundamentam a arbitragem, já que, para afastar a aplicação do judiciário, as partes deverão convencionar isso.

Portanto, a primeira manifestação da autonomia das partes é, justamente, no que tange a sua opção pela utilização da arbitragem como meio de resolução de conflitos advindos de um contrato específico.

Destarte, é através da cláusula compromissória, que institui a arbitragem como meio de resolver um possível conflito daquele negócio jurídico, que se visualiza a primeira forma de autonomia das partes.

Outras manifestações da autonomia das partes podem ser vistas no procedimento arbitral, como por exemplo através da escolha de procedimentos e prazos específicos.

Cláusula compromissória

Como mencionamos acima, a cláusula compromissória, é a convenção entre as partes de submeter à arbitragem os litígios decorrentes daquele contrato.

Referida cláusula será estipulada por escrito. Ela poderá estar inserida no próprio contrato ou, ainda, em documento apartado que se refira a esse contrato.

Existem duas modalidades de cláusulas compromissórias atualmente: a cláusula cheia ou a cláusula vazia. Falaremos sobre elas nos tópicos a seguir.

Cláusula cheia

Trata-se de uma cláusula compromissória completa. Isto é, é a modalidade de cláusula que identifica todos os elementos da arbitragem a ser instituída.

Assim, nesse tipo de cláusula haverá a previsão de regras que conduzirão eventual procedimento arbitral decorrente daquele contrato. Poderá ser indicada uma câmara arbitral específica, bem como o seu regulamento.

Destarte, uma vez prevista a cláusula cheia e, em caso de algum conflito, é possível a instauração direta do procedimento arbitral. Essa instauração independe da presença da parte devidamente convocada ou da sua concordância em firmar o compromisso arbitral.

A partir do momento que as partes elegem exclusivamente um árbitro ou juízo arbitral, elas retiram da competência do magistrado a análise inicial do mérito daquele negócio contratual.

Cláusula vazia

A outra modalidade de cláusula compromissória é a chamada cláusula vazia, que também é conhecida por cláusula em branco. Neste tipo, há apenas a previsão de desejo de se afastar os conflitos da competência do Poder Judiciário.

Assim, havendo uma cláusula vazia, não há estipulação de quem será o árbitro ou juízo arbitral, sendo necessário, posteriormente a elaboração do compromisso arbitral. Referido compromisso irá determinar os elementos essenciais como o árbitro, a matéria discutida e o local de proferimento da sentença.

É importante mencionar que, nessa modalidade, caso as partes não concordem quanto às regras da arbitragem, poderá ser requisitado que o Poder Judiciário manifeste-se quanto a constituição do compromisso arbitral.