O acesso à justiça é um direito constitucional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Mas afinal, resolver conflitos por meio da arbitragem é renunciar a esse direito fundamental?
Com base nesse questionamento,vamos apresentar como a arbitragem estimula o acesso à justiça. Na realidade, ela representa um meio alternativo de solução de conflitos, reconhecido e regulado pela própria legislação brasileira.
O que é o direito ao acesso à justiça?
O direito ao acesso à justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXV, o qual consta com a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O conceito básico do acesso à justiça é o de que todos possuem o direito de submeter um litígio à apreciação do Poder Judiciário. Contudo, esse significado é mais amplo, pois os meios alternativos de resolução de conflitos não excluem os direitos fundamentais das partes, tampouco suprimem o controle jurisdicional.
Jurisdição estatal x jurisdição arbitral
A principal diferença entre a justiça estatal e a justiça arbitral está na natureza de cada uma. A justiça estatal é pública e integra o Poder Judiciário, com juízes concursados que julgam processos judiciais. Já a justiça arbitral é privada e existe apenas quando as partes escolhem resolver o conflito por arbitragem.
Apesar disso, ambos têm o mesmo objetivo: garantir uma decisão justa e definitiva. A sentença arbitral possui a mesma validade jurídica de uma sentença judicial e pode ser executada perante o Poder Judiciário, caso uma das partes não a cumpra espontaneamente.
O quadro comparativo a seguir demonstra, de forma mais clara, o que acabamos de ver:
| Justiça Estatal | Justiça Arbitral |
| Órgão público do Poder Judiciário | Forma privada de resolução de conflitos |
| Juízes e desembargadores concursados | Árbitros escolhidos pelas partes ou nomeados por uma Câmara Arbitral |
| Mantido com recursos públicos | Custos pagos diretamente pelas partes |
| Sua existência não depende da vontade das partes | Só existe se houver convenção de arbitragem |
A arbitragem impede o acesso à Justiça?
A arbitragem oferece às partes a possibilidade de solucionar seus litígios de maneira mais célere e satisfatória. Portanto, não representa a exclusão da atuação do Poder Judiciário, mas uma forma alternativa de resolver disputas de maneira eficiente. Sua previsão legal está contida na Lei nº 9.307/96, que assegura às partes a possibilidade de submeter seus litígios à arbitragem. A constitucionalidade da Lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme SE 5.206:
O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001.(SE-5206)
Nesse sentido, a arbitragem não afasta o controle jurisdicional, pois as partes decidiram levar suas próprias controvérsias ao juízo arbitral. Logo, é apenas um meio alternativo e facultativo de resolução de controvérsias. Em vez de substituir o Judiciário, ela complementa o sistema, oferecendo um caminho alternativo e legítimo para resolver disputas. Trata-se, portanto, de uma liberalidade e não de uma obrigação, o que permite criar regras próprias.
Ao ajuizar uma ação judicial, a parte deve pagar custas processuais, muitas de natureza tributária e previamente fixadas. Na arbitragem, os custos podem ser estabelecidos pelas partes ou conforme a tabela da câmara escolhida, o que aumenta a flexibilidade.
Algumas câmaras podem parecer mais onerosas, mas outras oferecem valores acessíveis, motivo pelo qual é recomendável consultar a tabela de preços. Essas possibilidades de escolha permitem ajustar o procedimento às necessidades das partes, sem a rigidez das custas judiciais. Conheça os valores praticados pela Arbtrato.
A arbitragem e o acesso à Justiça
Portanto, não devemos confundir o conceito de acesso à justiça com acesso ao Judiciário. Garantir o acesso à justiça significa possibilitar que todos tenham uma solução que respeite as leis, e isso vai muito além de recorrer apenas aos tribunais estatais.
O acesso à justiça envolve o direito de obter uma decisão legal e eficaz, seja pela via judicial ou extrajudicial. Por isso, a arbitragem também produz decisões com força de sentença judicial, reconhecidas e executáveis pelo próprio Judiciário.
Embora seja privada, a arbitragem está aberta a qualquer pessoa que escolha esse método de resolução de conflitos. Ela permite que as partes resolvam seus conflitos de forma célere, imparcial e de acordo com a lei.
Segundo dados no Justiça em Números, o Judiciário está sobrecarregado, com milhões de processos em tramitação. Assim, o sistema estatal muitas vezes não consegue entregar decisões dentro de um prazo razoável, mas a arbitragem sim!
Métodos alternativos fortalecem o sistema e ampliam o acesso à justiça ao oferecer caminhos mais rápidos e efetivos para resolver disputas. Em síntese, a arbitragem não retira das partes o direito de buscar um juiz togado, mas oferece outro caminho legítimo para alcançar o mesmo fim.
Conclusão
A arbitragem concretiza o direito ao acesso à justiça. Ela permite que conflitos sejam resolvidos com rapidez, técnica e segurança jurídica. Assim, amplia as possibilidades de solução e fortalece o próprio sistema de Justiça.
A arbitragem mostra que o acesso à justiça não depende apenas do Judiciário. O importante é garantir que cada pessoa tenha uma decisão justa e eficaz.
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