Qual a segurança jurídica do procedimento arbitral?

Cada vez mais a desjudicialização vem tomando espaço no cenário brasileiro. Se antes havia certo receio quanto a segurança jurídica do procedimento arbitral – e de outros meios de resolução de conflitos -, atualmente esta situação vem mudando.

Apesar da cultura brasileira de querer resolver muitos conflitos no judiciário, pouco a pouco os institutos de resolução alternativa de conflitos estão ganhando espaço, diante das vantagens que vêm apresentando às partes.

Desta forma, é importante que se incentive a utilização de métodos como a arbitragem. E, para isso, é mister que se demonstre qual a segurança jurídica do procedimento arbitral, tema do presente artigo.

O que o novo CPC trouxe acerca do procedimento de arbitragem?

A entrada em vigor de um novo código processual civil trouxe também algumas modificações relacionadas à arbitragem.

A primeira grande alteração refere-se quanto ao reconhecimento da arbitragem como uma forma de jurisdição no Direito Pátrio. Isso se confirma na leitura dos arts. 3º,  §1º e 42 do novo CPC.

Da leitura do art. 42, por exemplo, permite-se inferir, inclusive, que não há mais o que se argumentar quanto a inconstitucionalidade da sentença arbitral (pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que cabe às partes optar pela instituição do juízo arbitral.

Além disso, é de se destacar, dentre as alterações trazidas pelo novo CPC, a utilização da chamada carta arbitral. Este instrumento que está previsto no art. 22-C da Lei de Arbitragem.

A carta arbitral é um procedimento colaborativo entre o juízo arbitral e o juízo do Estado. Através dele o árbitro poderá requerer ao Poder Judiciário a prática de um ato específico. Exemplo disso é a condução de uma testemunha.

Ademais, importante mencionar outra alteração trazida pelo CPC, que refere-se ao segredo de justiça atribuído à arbitragem. De acordo com o novo código, em seu art. 189, IV, poderão tramitar em segredo de justiça os processos “que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”.

Assim, é possível que haja segredo de justiça em um procedimento arbitral, desde que se comprovado judicialmente, conforme dispõe o citado artigo.

Por fim, outra grande inovação trazida pela lei processual civil, diz respeito à concessão de tutelas cautelares e de urgência pelos árbitros. A possibilidade de concessão dos institutos e sua regulamentação estão descritas nos arts. 22-A e 22-B da Lei de Arbitragem.

Quais os requisitos da sentença arbitral?

Os requisitos e questões atinentes à sentença arbitral estão contidos na Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), entre os artigos 23 e 33.

Uma das primeiras regras quanto à sentença arbitral é de que o prazo para o seu proferimento será estipulado pelas partes. No caso de estas nada estipularem, o prazo será de seis meses, a partir da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Referido prazo poderá ser prorrogado pelas partes e árbitros se estiverem de comum acordo.

No intuito de gerar uma maior segurança jurídica do procedimento arbitral, a sentença possui alguns requisitos. Especificamente quanto a esses requisitos, a Lei da Arbitragem prevê que obrigatoriamente a sentença deverá conter:

  • Relatório: com os nomes das partes e o resumo do litígio
  • Fundamentos da decisão: onde serão analisadas as questões de fato e de direito. Deve-se mencionar ainda, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade
  • Dispositivo: onde os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas. Ainda, deverão estabelecer o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso
  • Data e o lugar em que a sentença foi proferida

Além disso, a sentença deverá obrigatoriamente ser escrita (art. 24) e deverá contar com a assinatura de todos os árbitros participantes (art. 26, par. único).

Sentença arbitral versus sentença judicial, qual a diferença?

A partir do conhecimento dos requisitos da sentença arbitral, é importante que saibamos quais os requisitos de uma sentença judicial.

Conforme leciona o art. 489 do novo Código de Processo Civil, os elementos essenciais da sentença judicial são:

  • Relatório: que conterá os nomes das partes e a identificação do caso. Deverá conter também o resumo do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no processo.
  • Fundamentos: em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
  • Dispositivo: em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Se fizermos uma comparação entre os requisitos basilares das sentenças, perceberemos que, legalmente, eles são os mesmos. Ou seja, para ser válida, tanto a sentença arbitral como a judicial deverão conter relatório, fundamentos e dispositivo. 

Assim, pode-se dizer que, a única diferença plausível em ambas as sentenças é que uma é proferida por um juiz (ou colegiado) e a outra é proferida por um árbitro (ou árbitros), já que na sua essência ambas são iguais.

Qual segurança jurídica do procedimento arbitral?

Apesar de muitos questionarem qual a segurança jurídica do procedimento arbitral, podemos afirmar que sim, a arbitragem é juridicamente segura.

Inicialmente, é de se mencionar que o instituto da arbitragem é regulamentado, desde 196, pela Lei nº 9.307/96, que inclusive tratamos anteriormente. Ademais, a arbitragem foi vastamente incluída e tratada em diversos artigos do novo Código de Processo Civil

É de se mencionar ainda que, a reforma do código processualista veio apenas corroborar com a segurança jurídica que o procedimento de arbitragem já tinha (com sua lei específica e vasta aceitação no campo jurídico). 

As previsões acerca da carta arbitral e da possibilidade de tutelas cautelares e de urgência no processo arbitral demonstram cada vez mais que, a arbitragem é altamente eficaz na resolução de conflitos, assemelhando-se muito com o procedimento judicial, com a vantagem, obviamente, de sua celeridade.

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Esperamos que você tenha visto que existe sim a segurança jurídica do procedimento arbitral. Se você tem alguma contribuição ou comentário a fazer, pode registrá-lo no boxe abaixo, ou entrar em contato conosco.