MOTIVOS PARA ESCOLHER A ARBITRAGEM

Algum dia você ouviu falar em arbitragem? Você sabia que é possível resolver diversos conflitos sem que seja necessário um processo judiciário?

Nesse artigo, vamos explicar como funciona esse meio alternativo de resolução de conflito e quais os benefícios da sua escolha.

Conceito

Primeiramente, a arbitragem é um método de heterocompositivo de resolução de conflitos, em que um terceiro imparcial tem a competência para a resolver a disputa.

As partes vão escolher um árbitro, que deve ser imparcial, não ter relação com o conflito e nenhum tipo de envolvimento com as partes, para que ele possa analisar e julgar a questão posta.

Desse modo, estamos falando de um meio privado e alternativo de solução de controvérsias, em que a decisão prolatada pelo árbitro vai gerar um título executivo judicial.

A decisão arbitral possui a força de uma sentença judicial transitada em julgado, e o próprio CPC, em seu artigo 515, traz que a decisão proferida pelo árbitro caracteriza-se como um título executivo judicial.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(…)

VII – a sentença arbitral

(grifo nosso)

A de Arbitragem ( Lei 9.307/1996) tem a finalidade de regular o processo arbitral, determinando como as partes podem adotar essa modalidade de resolução de conflito.

Verifica-se que é por meio de uma cláusula compromissória que as partes convencionam como eventuais litígios serão resolvidos pelo processo arbitral, conforme prevê o Art. 4º, da Lei 9.307/1996.

Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

(grifo nosso)

Na hipótese de uma das partes não querer sujeitar-se ao processo arbitral, mesmo quando já está estabelecida em contrato a cláusula compromissória, é possível requerer em juízo o cumprimento da referida cláusula que determina a adoção da arbitragem, conforme prevê o Art. 7º, da Lei 9.307/1996.

Art. 7ºExistindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(grifo nosso)

Requisitos da Arbitragem

Extrai-se da Lei de Arbitragem que somente os absolutamente capazes, em termos civis, e as pessoas jurídicas, regularmente constituídas, podem sujeitar-se ao juízo arbitral.

Além disso, a lei determina que os litígios devem versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Lembrando, direitos patrimoniais disponíveis são aqueles em que as partes podem livremente dispor, transacionar livremente de acordo com a sua vontade.

Nesse sentido, para a adoção da arbitragem, verifica-se a necessidade de que as partes sejam capazes e que o litigio seja relativo a direitos patrimoniais disponíveis.

Princípios norteadores do processo arbitral

Assim como qualquer ramo autônomo do Direito, o processo arbitral é norteado por princípios regulamentadores, e a seguir vamos listar os principiais:

Autonomia das partes: As partes possuem total autonomia para decidir se eventuais litígios vão se submeter ao juiz arbitral ou ao judiciário.

Boa-fé: significa que as partes se comprometem a cumprir obrigação assumida pelo contrato por arbitragem. Ou seja, elas se comprometem a honrar o compromisso assumido. 

Igualdade das partes: As partes terão o mesmo tratamento durante o procedimento arbitral, sob de nulidade da sentença arbitral em caso de tratamento privilegiado a uma das partes.

Imparcialidade do árbitro: o juiz arbitral tem o poder de decidir pelas partes. Dessa forma, ele precisa ouvir e analisar os dois lados da história para poder emitir um julgamento ser imparcial. Somente assim ele poderá ser justo e ético. O árbitro também tem o dever de avisar qualquer fato duvidoso quanto a sua independência e imparcialidade, assim como um juiz de direito.

Vantagens ao escolher a Arbitragem

Sabemos que o judiciário brasileiro enfrenta uma crise em decorrência a morosidade da prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.

Desse modo, a arbitragem surge como um meio alternativo para resolução de conflitos, a fim de tornar mais célere a solução dos litígios.

A seguir listamos as principais vantagens ao escolher o processo arbitral:

Celeridade na resolução do conflito: Mesmo em demandas mais complexas o procedimento arbitral é muito mais rápido, isso ocorre em razão da possibilidade da escolha dos prazos pelas partes. Além disso, a legislação estipula o prazo de 6 (seis) meses para o árbitro apresentar a sentença .

Além disso, outro fator que contribui para a celeridade do procedimento é a possibilidade da escolha do julgador pelas partes, desse modo, podem escolher um árbitro que detenha conhecimentos técnicos sobre a matéria objeto do conflito.

Autonomia: A possibilidade de escolha das regras de procedimento permite que as partes
estabeleçam um procedimento mais célere, informal e flexível, permitindo uma maior
rapidez na resolução do conflito.

Confidencialidade: diferente do processo judicial o procedimento arbitral é sigiloso, portanto as decisões tomadas ficam confidenciais apenas às partes envolvidas no processo.

A confidencialidade permite às partes buscarem a solução do conflito independente de pressões externas, bem como, a proteção de informações sigilosas pertinentes a elas.

Portanto, a arbitragem tem grande utilidade no sentido de desafogar o judiciário, oferecendo mais economia e agilidade na hora resolver um litígio.

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Assim como esse, há outros artigos no Blog da Arbtrato. Para saber mais sobre a  Arbitragem Online, confira nosso curso EAD sobre o tema.