Qual o lugar de uma arbitragem?

A arbitragem é uma das alternativas possíveis para todos aqueles que buscam fugir da demora de um processo judicial. Assim, está em crescente evidência no Brasil, justamente por se tratar de um método mais rápido, barato e com maior chance de alcançar um resultado desejável.

Surge através de um acordo de vontade das partes, que pactuam, mediante uma cláusula compromissória, pela utilização da arbitragem para dirimir eventuais conflitos.

Assim, está pautada, basicamente, em quatro pilares essenciais:

  • solução de conflitos;
  • autonomia privada das partes;
  • terceiro imparcial com poder de decisão; e
  • coisa julgada material (decisão de mérito imutável e indiscutível)

Para aqueles que ainda não conhecem esse procedimento, sugiro a leitura do artigo já publicado em nosso blog. Nesse momento, o objetivo é explicar qual é e como se determina o lugar de uma arbitragem.

De acordo com a lei 9.307/96, é preciso que haja, entre as partes, além da cláusula já citada, um compromisso arbitral. É nele que deverá constar a qualificação das partes, do árbitro, a matéria objeto da arbitragem e o local de proferimento da sentença arbitral.

Ainda, conforme o artigo 11 dessa mesma lei, poderá conter no compromisso arbitral:

I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem […]

Aqui, pode se perceber que não há uma obrigação de fixar o lugar para da arbitragem, sendo apenas facultado às partes fazê-lo. Caso não haja preferência das partes na escolha do local, esse se dará no mesmo que foi fixado para a sentença arbitral.

Como se percebe, todo o procedimento é baseado na autonomia de vontade, sem que haja alguma previsão em lei que estabeleça o lugar da arbitragem. Porém, é crucial que as partes tenham atenção nesse assunto, como se verá a seguir.

Qual a importância do lugar da arbitragem?

Inicialmente, cabe destacar que há uma influência do ponto de vista procedimental, relevante na escolha do local do procedimento. Afinal, vai ser ali que acontecerão as audiências, por exemplo.

Ainda, existe o aspecto processual, que diz respeito à competência territorial do Poder Judiciário para processar e julgar eventuais ações. Pois, mesmo que se busque evitar a demanda judicial, pode se buscar uma tutela de urgência, o cumprimento da carta arbitral ,etc.

Esse postulado surge da teoria da teoria jurisdicional da arbitragem, que entende o Estado deve sempre controlar e regular as arbitragens ocorridas em sua jurisdição. Portanto, já que o árbitro exerce uma função típica de um juiz estatal local, deve observar também as regras de direito interno do local em que atua.

Um assunto como este pode parecer, de certo modo banal. Principalmente quando se trata da arbitragem tradicional, onde as partes se encontram presencialmente ao longo do procedimento. Porém, quando se fala em arbitragem eletrônica, é preciso ter muita atenção.

Como já foi dito, a o local da arbitragem resulta na definição da competência. Assim, quando houver um contrato que envolva partes de países distintos, deve se pensar em qual lei é mais adequada ao caso.

Nesse sentido, é preciso que as partes conheçam os nuances da ordem jurídica que melhor lhes convém. Pois, em grandes contratos, esse detalhe pode representar um lucro ou prejuízo imenso aos contratantes.

Ainda, nesses casos surge uma outra hipótese bem plausível que diz respeito à escolha de um local. Consiste, basicamente, em optar por um lugar de arbitragem neutro. Ou seja, se o país “A” negocia com um país “B”, o ideal é que escolham por um local “C” para a arbitragem. Desse modo, não há risco de o árbitro beneficiar um ente em prejuízo do outro.

Considerações finais

Como se expôs, predomina na arbitragem a autonomia de vontade das partes, sem, porém, que haja a possibilidade dessa autonomia ferir a lei. Assim, quando da opção pelo lugar do procedimento, é importante lembrar também dos costumes vigentes ali.

Por exemplo, no Brasil, não terá eficácia a sentença arbitral que ofender a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública. Deste modo, se percebe que a arbitragem, mesmo que internacional, nunca estará totalmente desvinculada da ordem jurídica nacional.

Dessa forma, se conclui que não há um lugar próprio fixado em lei para a arbitragem ocorrer. A escolha é sempre facultada às partes, e deve se observar, portanto, a conveniência para ambas. Com isso, é necessário ter atenção para que haja uma “paridade de forças”, sem que ninguém seja lesado pela opção.

Esse cuidado é ainda mais importante quando se trata de arbitragem internacional, por envolver uma questão estratégica. Portanto, é muito importante considerar as opções disponíveis e fazer um breve estudo sobre essa questão, para evitar reveses futuros.

Assim como essa, há outras publicações a respeito de arbitragem aqui no Blog da Arbtrato. Ainda, para saber mais sobre a  Arbitragem Online, baixe nosso e-book.

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Diego Willy Knevels