Incluir uma cláusula arbitral em um contrato é uma decisão consciente e estratégica, pois pode poupar desgastes e tempo. No entanto, a eficácia desta convenção depende diretamente do cumprimento de requisitos de validade da cláusula arbitral.
Uma cláusula bem redigida, com respaldo na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), proporciona o andamento regular da arbitragem. Por sua vez, uma cláusula com vícios pode ser considerada nula, comprometendo a instauração do procedimento e exigindo nova pactuação entre as partes.
O que é uma cláusula arbitral?
A cláusula arbitral, também chamada cláusula compromissória, está prevista no art. 4º da Lei nº 9.307/1996. Ainda, o Código Civil também regulamenta o uso da cláusula arbitral nos contratos, nos termos do art. 853.
Trata-se de um acordo em que as partes decidem, já no momento da contratação, que eventuais conflitos decorrentes daquele contrato serão resolvidos por arbitragem. Dessa forma, escolhem um método mais célere, afastando a necessidade de levar o litígio ao Judiciário.
Pilares para a validade da cláusula arbitral
Para que uma cláusula arbitral produza seus efeitos legais, ela deve observar:
- Partes capazes: As partes signatárias da cláusula arbitral devem ser capazes, em respeito ao art. 1º da Lei nº 9.307/1996.
- Objeto patrimonial e disponível: A arbitragem só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles com valor econômico sobre os quais as partes podem livremente dispor e negociar.
- Consenso expresso e por escrito: A adesão à arbitragem deve ser clara, inequívoca e formalizada por escrito. A vontade das partes de submeter eventuais conflitos ao juízo arbitral precisa estar expressa.
O que diz a lei?
O art. 4º da Lei 9.307/96 conceitua e estabelece os requisitos da cláusula compromissória:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Por sua vez, o Código Civil prevê a inclusão da cláusula compromissória em contratos:
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
Segundo os ensinamentos de Carlos Alberto Carmona, a cláusula compromissória exige basicamente a forma escrita, sendo suas principais nulidades de caráter substancial. O autor fala que a validade da cláusula arbitral pode ser questionada especialmente quando compromete a imparcialidade do árbitro. A nulidade ocorrerá sempre que a convenção não assegurar a imparcialidade do árbitro. (Carmona, C. A. (2023). Arbitragem e Processo – 4ª Edição 2023, 4th Edition.)
Para que não haja maiores questionamentos no futuro, recomenda-se incluir na cláusula compromissória informações específicas sobre o procedimento. Os artigos 5º e 21 da Lei de Arbitragem estabelecem que as partes possuem a faculdade de eleger o procedimento a ser seguido. Em outras palavras, é possível incluir na cláusula compromissória quais regras o processo arbitral irá adotar, a conhecida como “cláusula cheia”.
Cláusula cheia x cláusula vazia e a validade da cláusula arbitral
Cláusula arbitral cheia
Na cláusula cheia, todos os requisitos obrigatórios para instaurar o procedimento arbitral estão presentes. Esses requisitos estão previstos no art. 10 da Lei de Arbitragem, que detalha os elementos essenciais. O art. 11 também trata de pontos complementares, geralmente incluídos na cláusula cheia. Segue:
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Portanto, a Cláusula Cheia é a opção mais segura. Ela já define, no momento da assinatura do contrato, todos os elementos necessários para o futuro procedimento. Assim, é possível incluir a instituição arbitral (ex.: Arbtrato), o local da arbitragem, a lei aplicável e as regras procedimentais. Isso garante previsibilidade e permite o pronto início da arbitragem quando o conflito surgir.
Cláusula arbitral vazia
Por sua vez, a cláusula vazia apenas menciona a intenção de arbitrar, mas deixa todos os detalhes para serem definidos posteriormente. Embora válida, essa modalidade é considerada uma patologia da arbitragem.
É o que dispõe o artigo 6º da Lei 9.307/96 e seu parágrafo primeiro:
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Importante destacar que, mesmo diante de uma cláusula vazia prevalece a vontade inicial das partes em realizar a arbitragem. Assim, a cláusula incompleta não exime as partes de submeter o litígio ao procedimento arbitral. Contudo, nesse caso, é necessário elaborar mais um documento: o termo de compromisso arbitral. Nesse documento complementar, as partes incluem os detalhes faltantes da cláusula vazia para permitir a regular instauração da arbitragem.
Como se isso não bastasse para atrasar o início da arbitragem, a parte signatária que se recusa a utilizá-la cria novo entrave. Nessa hipótese, é necessário acionar o Judiciário, conforme artigos 6º e 7º da Lei de Arbitragem, o que compromete a celeridade.
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O respeito a validade da cláusula arbitral pela Arbtrato
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