Vantagens da cláusula arbitral no contrato imobiliário
Você sabe quais as vantagens da cláusula arbitral no contrato imobiliário? Nesse artigo iremos explicar os benefícios dessa cláusula.
A cláusula arbitral é uma cláusula expressa em um contrato que estabelece que, havendo conflitos, estes serão resolvidos por meio da arbitragem, retirando a competência do Judiciário. No entanto, essa cláusula apenas pode existir nos contratos que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo que as partes devem incluí-la, preferencialmente, na assinatura do contrato, antes da existência de um conflitos.
Assim, uma das principais vantagens dessa cláusula arbitral é garantir maior agilidade ao processo. Isso porque, na arbitragem, o foco da discussão é apenas o fato que gerou o conflito, não podendo ter alegações que fogem desse foco. Vale ressaltar que o prazo para o árbitro proferir a sentença é de 6 meses, conforme artigo 23 da Lei 9.307, podendo haver prorrogação.
Além disso, o árbitro será um julgador com conhecimentos especializados para resolver os conflitos do contrato imobiliário. Deste modo é possível evitar toda a burocracia de ter que selecionar um perito para auxiliar na decisão final.
Outra grande vantagem da cláusula arbitral no contrato imobiliário é o sigilo garantido pela arbitragem. Sendo que todas as informações sobre o conflito, as partes e valores referentes ao processo são extremamente confidenciais, inclusive após a prolação da sentença.
Também, é importante ressaltar que a arbitragem é um método de resolução de conflitos flexível em relação à vontade das partes. Ou seja, apesar da presença de um julgador, são as partes que irão estabelecer o procedimento e a forma como ocorrerá o processo, possibilitando uma maior liberdade às partes.
Vale a pena incluir a cláusula arbitral no contrato imobiliário?
No caso dos conflitos que envolvam uma questão mais simples, é possível dizer que a arbitragem vale a pena. Isso porque a alta demanda do Judiciário pode atrasar muito a resolução desse conflito, o que pode gerar um desinteresse na manutenção do contrato imobiliário e prejudicar as partes.
Além do mais, a sentença arbitral tem a mesma força de uma sentença no Judiciário, valendo como título executivo judicial, não sendo possível recorrer, resolvendo o conflito de maneira mais rápido. Assim, cabe ao demandante (quem ingressa com a ação) decidir qual procedimento será o mais favorável, dependendo dos fatos do conflito ocorrido.
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