Confidencialidade na mediação de conflitos

Confidencialidade na mediação de conflitos: Você sabe qual a sua importância? Neste artigo iremos desvendar um dos principais princípios da mediação e para que serve. Vamos lá?

Antes de iniciarmos, é importante sabermos o conceito da mediação. Pois bem, a mediação nada mais é, que um modelo consensual de resolução de conflitos, com título executivo extrajudicial. Isto é, capaz de embasar uma execução judicial. Ela está prevista na Lei nº 13.140/2015.

Nesse sentido, o principal objetivo da mediação é fazer com que as partes resolvam a controvérsia de maneira amigável, através do diálogo entre elas próprias. Todavia, este diálogo é conduzido por um especialista na área, denominado mediador. Assim diz o art. 4º § 1º  da Lei de Mediação:

Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

Quais os princípios que regem a mediação de conflitos?

Na mediação, deste modo, existem diversos princípios que a norteiam e que são necessários para o devido andamento do processo. Além da confidencialidade na mediação de conflitos. Temos:

  • a imparcialidade do mediador;
  • isonomia entre as partes;
  • oralidade; 
  • informalidade;
  • autonomia da vontade das partes; 
  • busca do consenso;
  • boa-fé.

Como funciona a confidencialidade?

Em breves palavras, confidencialidade consiste em guardar as informações sobre determinado processo, fornecidos pelas partes envolvidas. Isto é, mantê-lo seguro e protegido, sem que outras pessoas ou entidades tenham acesso a ele sem autorização.

Além disso, saber, a confidencialidade está assegurada no art. 166 § 1º do atual Código de Processo Civil. Que expressa:

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Nesse ínterim, a confidencialidade também possui lei própria, tal qual: A Lei Geral de Proteção de Dados – 13.709/2018. Seu objetivo é garantir a privacidade e segurança das informações pessoais de cada indivíduo. Caso tenha interesse sobre o assunto, leia também: Mediação de conflitos mediante a LGPD.

Não obstante, o processos de mediação em nossa plataforma Arbtrato, por serem privados, amparam ainda mais o princípio da confidencialidade. Você pode entender mais sobre o procedimento em nosso site: arbtrato.com.br/mediacao

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Assim como esse, há outros artigos no Blog da Arbtrato. Para saber mais sobre a  Arbitragem Online, confira nosso curso EAD sobre o tema.