Cláusula e Termo de Compromisso Arbitral
Esses documentos são essenciais para iniciar um procedimento arbitral.
Cláusula e Termo de Compromisso Arbitral
Esses documentos são essenciais para iniciar um procedimento arbitral.
Confira nessa página os textos:
Cláusula Arbitral
A cláusula arbitral está prevista no art. 4º da Lei nº 9.307/1999 (Lei de Arbitragem). O referido artigo dispõe que a cláusula compromissória é um acordo em que as partes decidem submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir de um contrato firmado entre elas.
Conhecida também por cláusula compromissória, a cláusula arbitral deverá obrigatoriamente ser escrita, conforme disposto no art. 4º, §1º da Lei de Arbitragem.
Ademais, a cláusula arbitral pode estar prevista tanto no próprio corpo do contrato ou ainda em um documento a parte que se refere àquele contrato.
Existem duas modalidades de cláusula arbitral. A primeira é a chamada cláusula cheia que é aquela que prevê todas regras que conduzirão eventual procedimento arbitral decorrente daquele negócio. Nesse caso já estão definidos, por exemplo, a câmara arbitral competente para cuidar do litígio que venha a ocorrer.
A segunda modalidade é a cláusula vazia, que é quando existe apenas a previsão de que, em caso de conflito, será utilizada a arbitragem como meio de resolução do conflito. Mas, nessa modalidade, não há a definição da câmara arbitral, por exemplo.
Para fins de notificação, citação ou informação a qualquer das partes, conforme o Regulamento da Arbtrato, as partes informam os seguintes endereços eletrônicos e de whatsapp:
Contratado: [inserir e-mail] [inserir número de whatsapp]
Termo de Compromisso Arbitral
O Termo de Compromisso Arbitral é, na realidade, um acordo entre as partes, as quais submetem à arbitragem um conflito pré-existente. Ou seja, apenas após a ocorrência do fato que gerou o litígio é que as partes decidem fazer uso da arbitragem como forma de resolução de conflito.
Existem duas possibilidades, em dois momentos distintos, para se elaborar.
A primeira possibilidade é mediante a elaboração de um compromisso arbitral judicial. Nesse caso, já há um processo tramitando perante o Poder Judiciário. Assim, será celebrado o compromisso arbitral através de um termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso o processo.
Já a segunda forma é através do compromisso arbitral extrajudicial, que é celebrado entre as partes através de um documento particular. Referido documento deverá contar com a assinatura de duas testemunhas ou ser elaborado através de instrumento público.
Para fins de notificação, citação ou informação a qualquer das partes, conforme o Regulamento da Arbtrato, as partes informam os seguintes endereços eletrônicos e de whatsapp:
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