Isonomia: O que é, importância e seus limites

Você sabe o que é princípio da isonomia? O que significa, importância e seus limites no mundo jurídico? Bem, estes serão os temas abordados neste artigo, veremos ainda, como se aplica no direito e como se distingue da igualdade. Vamos lá?

Para o direito, este princípio nada mais é, que assegurar um tratamento igualitário entre as partes através da lei. Isto é, todas as pessoas se condicionam as mesmas regras, independentemente de suas condições sociais, etnia ou gênero.

Qual a diferença entre isonomia e igualdade?

Muitas pessoas possuem dúvidas entre esses dois princípios. Isto se da pelo fato de considerá-los como sinônimos, mas o que pouca gente sabe, é que na verdade possuem significados diferentes.

Dessa forma, o que caracteriza a isonomia é o seu conceito mais concreto, voltado para a legislação. Pode-se dizer assim, que a lei se aplica para todos.

A igualdade, por outro lado, possui um conceito universal/ amplo. Diz-se que todos são iguais, independente de qualquer coisa. Trata-se, a saber, de um princípio constitucional, justamente por estar caracterizada na Constituição Federal. O art. 5º deste Diploma Legal assevera:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

Como a isonomia se aplica nas áreas do direito?

Diante o exposto é correto afirmar que a isonomia é essencial para a aplicação da justiça. Tendo em vista que as regras, os direitos e os deveres se aplicam a todos. Partindo disso, então, faremos uma breve análise de como a isonomia se aplica nas áreas jurídicas.

Direito do Consumidor

Nos conflitos envolvendo as relações de consumo, é comum nos depararmos com uma grande diferença da classe econômica entre a parte autora e a parte ré.

Só para exemplificar, a parte autora é quase sempre o consumidor lesado frente a parte ré, que seria a empresa de grande porte, com grande poderio econômico, como um supermercado ou uma empresa multinacional.

Neste caso, é imperioso o papel da isonomia, pois o ônus da prova é invertido. Se o consumidor averiguar algum problema com o produto, quem tem que alegar/provar a inverdade sobre aquela situação é a parte ré.

Assim, como são patamares diferentes, é previsto este direito à parte hipossuficiente da relação.

Isto, a saber, está previsto no art. 14, parágrafos 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor, que diz:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Direito Tributário

Em relação ao direito tributário, a própria Constituição Federal prevê no artigo 145, a observância das condições econômicas dos cidadãos. Assim expressa:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Em consonância, o art 150, nos incisos I, II do mesmo Diploma Legal, dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Direito Trabalhista

Em se tratando agora ao direito trabalhista, é certo dizer, que é proibida a diferença salarial entre pessoas que exercem as mesmas atividades, fazendo jus ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O art.  7º, nos respectivos incisos, da Constituição Federal, conceitua:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Direito Processual Civil

Por fim, a isonomia também está exposta no Direito Processual Civil, na medida em que as partes devem ser tratadas de maneira igual e terem os mesmos direitos durante todo o percurso do processo.

Nesse hiato, o art. 7º do Código de Processo Civil assegura:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

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