A importância da arbitragem na área imobiliária
Você conhece alguém que entrou na justiça para resolver algum caso relacionado a imóveis e o processo durou anos a fio ou ainda não teve fim? Tudo poderia ter sido diferente com o emprego da arbitragem na área imobiliária.
O acesso à justiça nesses casos pode ser penoso e lento, trazendo diversos transtornos aos envolvidos, que passam anos discutindo sem a certeza de chegar a um desfecho satisfatório.
Com a difusão da arbitragem é cada vez mais comum encontrarmos cláusulas arbitrais nas mais diversas espécies de contrato, dentre eles, os contratos imobiliários.
A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, através do qual as partes elegem um terceiro ou uma câmara privada para solucionar um conflito, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Um dos requisitos para se iniciar a arbitragem é a existência de um direito patrimonial disponível, nos casos de negócios de natureza imobiliária, a arbitragem é plenamente possível e vem sendo muito adotada. Neste artigo veremos como a cláusula arbitral em contratos dessa espécie podem facilitar a solução das disputas nessa área.
Da arbitragem em contratos imobiliários
Uma das principais vantagens em submeter as demandas imobiliárias à arbitragem é a celeridade.
Casos como compra e venda de imóveis podem durar longos anos no Poder Judiciário, tempo no qual pode haver:
- a deterioração do bem,
- falta de manutenção,
- danos estruturais,
- depreciação do valor do imóvel,
- dentre outros.
Além disso, a incerteza sobre o resultado do julgamento pode dificultar a realização de obras ou investimentos no local.
Por esses e outros motivos, a utilização de formas alternativas de resolução de disputas é a estratégia mais adequada para proporcionar ótimas soluções nos conflitos imobiliários. Ao optar por arbitragem, as partes envolvidas podem alcançar resultados mais rápidos e eficientes, diminuindo os riscos que a demora judicial pode causar na integridade e no valor do imóvel em questão.
A propósito, o art. 23 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) prevê o prazo de 06 (seis) meses para a conclusão do processo arbitral:
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Esse prazo também é previsto no Regulamento da Arbtrato. No entanto, a conclusão do processo arbitral na Arbtrato, de maneira geral, é mais rápida, pois os esforços da Câmara Arbitral estão voltados para garantir essa agilidade. Nos contratos de locação, por exemplo, a Arbtrato vem trabalhando para atingir um prazo de conclusão de 30 dias.
Essa eficiência se deve ao método inovador adotado pela Arbtrato Tecnologia e Resolução de Conflitos, no qual o processo corre de forma 100% online com árbitros qualificados para conduzi-los.
Cláusula Compromissória: Eleição de Foro Arbitral
Vejamos os termos da cláusula arbitral:
As Partes, firmam entre si, livres e com amparo na Lei 9.307/96, que quaisquer disputas, litígios ou conflitos oriundos deste contrato, ou a ele referente, se resolverão por arbitragem. Assim, competirá à câmara de arbitragem online da Arbtrato administrar e conduzi-la, de acordo com seu Regulamento vigente na data do pedido de instauração. A Arbitragem ocorrerá no idioma _______________[português], contará com ____________[01 (um) ou 03 (três) árbitro(s), escolhido(s) conforme o Regulamento da Arbtrato. O local da arbitragem será a cidade de_(nome da cidade onde localiza-se uma das partes].
Parágrafo Primeiro
Para fins de notificação, citação ou informação a qualquer das partes, conforme o Regulamento da Arbtrato, estas informam os seguintes endereços eletrônicos e de whatsapp:
Contratante: [e-mail] [número de whatsapp]
Contratado: [número de whatsapp]
Parágrafo Segundo
As partes obrigam-se (I) a manter válidos e ativos os endereços eletrônicos acima durante todo o período de vigência do contrato; e (II) a comunicar a outra parte em caso de alteração destes, sob pena de serem válidas quaisquer comunicações (incluindo quaisquer notificações, intimações e citações) enviadas aos endereços de e-mail mencionado.
Parágrafo Terceiro
Cada parte possui o direito de requerer no juízo comum as medidas judiciais que visem obter ações de urgência para proteção de direito ou de cunho preparatório, sem que isso implique em renúncia à arbitragem.
Parágrafo Quarto – da Perícia
Para fins de perícia, as partes elegem, [qualificação do perito] como expert hábil para perícia técnica sobre o objeto de eventual conflito entre as partes.
Parágrafo Quarto – da Perícia (texto alternativo)
As partes acordam, que a câmara arbitral indicará perito idôneo e imparcial. Este, por sua vez, apresentará orçamento, que precisará da aprovação das partes, e no dissenso entre elas, o juízo arbitral indicado resolverá a questão.
Parágrafo Quinto – das Custas
As partes acordam que dividirão as custas da arbitragem e as custas da perícia a ser realizada.
Parágrafo Quinto – das Custas (alternativo)
As partes acordam que caberá à parte vencida no conflito pagar as custas da arbitragem e da perícia realizada.
Dessa forma, por estarem de acordo as partes, assinam este contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Considerações finais
A escolha da inclusão da cláusula arbitral em contratos imobiliários oferece diversos benefícios, destacando-se a celeridade como uma das principais vantagens. Evitar os longos prazos do sistema judicial tradicional reduz riscos relacionados à deterioração do bem e facilita decisões sobre obras e investimentos.
A legislação estabelece um prazo de 06 meses para conclusão do processo arbitral.
Já a Arbtrato Tecnologia e Resolução de Conflitos, comprometida com a eficiência, busca concluir processos de forma rápida. Através de um método inovador e totalmente online, reforça a posição da arbitragem como a alternativa mais adequada para resolver conflitos imobiliários.
Ao conduzir todas as etapas de forma digital e contar com árbitros qualificados, a Arbtrato proporciona uma experiência moderna e eficiente, colocando a arbitragem como uma excelente alternativa.Para saber mais, acesse nosso site e visite nosso blog, onde você ficará por dentro da metodologia da Arbtrato e de todos os assuntos relacionados aos métodos alternativos de resolução de conflitos.
Minha pergunta é como posso me tornar um juíz arbitral federal totalmente legitimo e credenciado pela entidade mantenedora da classe
Olá, Ricardo! Tudo bem? Para se tornar um árbitro de um procedimento o artigo 13, caput, da Lei de Arbitragem, dispõe que o árbitro pode ser “qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Para entender mais a fundo o que faz um árbitro, confira os artigos: https://arbtrato.com.br/blog/arbitragem/qual-a-atuacao-de-um-arbitro/ e https://arbtrato.com.br/blog/arbitragem/como-sao-escolhidos-os-arbitros-na-arbitragem/