Cabe pedido cautelar na arbitragem?

O que você acha? Cabe pedido cautelar na arbitragem? Antes de responder a essa pergunta eu quero saber, você sabe o que é uma cautelar?

Pois bem, a medica cautelar é uma forma assegurar a eficácia de um direito específico. Como assim? A fim de proteger um direito ameaçado, pleiteia-se perante o Juízo uma medida cautelar, em geral em situações de urgência.

Além disso, você pode requerer tanto no direito cível quanto no direito penal. Contudo, há requisitos para você se utilizar dessa medida. São eles:

Perigo de dano iminente (periculum in mora)

Com efeito, é fundamental comprovar a ameaça ao direito e também qual o seu efeito insanável. Ou seja, se a decisão sobre o assunto ocorrer somente no curso do processo, ocorrerá um prejuízo de difícil reparação, e, portanto, não é possível esperar.

Dessa forma, é possível utilizar a medida cautelar para proteger o direito a liberdade, no âmbito penal, bem como, para assistir um direito patrimonial, na área cível. Contudo, é preciso comprovar o risco que o processo corre em caso de demora.

Pretensão razoável (fumus boni iuris)

Para que seja possível pleitear a medica cautelar é essencial que as alegações justifiquem a celeridade na decisão de determinado pedido. Ou seja, “onde há fumaça há fogo”, é possível comprovar que há indícios de ilícitos, urgências e razoabilidade para conceder a garantia de proteção.

A saber, há dois tipos de medida cautelar, a preventiva e a incidente. Você sabe a diferença entre elas? A medida incidente é a cautelar pedida durante o curso do processo. A medida preventiva, como o próprio nome já diz, ocorre antes da ação principal.

E agora, você já arrisca responder a pergunta inicial? Cabe pedido cautelar na arbitragem?

Assim como a resposta, mais algumas considerações sobre a medida cautelar, agora conforme a Lei de arbitragem, Lei 9.307/96.

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.                   

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.          

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                      

Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros

Portanto, é possível sim medida cautelar na arbitragem. Sabe-se que a arbitragem possui duas formas: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Sendo a primeira um acordo por escrito antes de surgir o conflito e a segunda, se formaliza após o início da disputa.

Dessa forma, quando a situação cautelar surge antes da formação do tribunal arbitral e há convenção arbitral, a medida cautelar pode ser requerida no judiciário. Ou seja, este apenas poderá decidir sobre o pedido de medida cautelar, não podendo analisar o mérito da causa.

Neste ínterim, no juízo arbitral, também se faz necessário zelo na análise do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se conceder a medida cautelar, seja de ofício ou a pedido da parte.

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Andressa Grifante