Cláusula compromissória de arbitragem: o que é e quais seus requisitos?
A arbitragem é um método de resolução de conflitos não judicial, escolhido contratualmente pelas partes. O litígio, por sua vez, será submetido ao conhecimento e julgamento de um ou mais árbitros.
Mas, para que um conflito possa ser resolvido pela arbitragem, é necessário que tenha havido um acordo prévio entre as partes, no qual fora inserido a cláusula compromissória, ou, como também é conhecida, a cláusula arbitral.
No artigo de hoje, abordaremos o conceito e os requisitos da referida cláusula. Confira!
O que é cláusula compromissória de arbitragem?
A arbitragem e as regras sobre seu procedimento estão previstas na Lei 9.307/96.
De acordo com o artigo 4º da lei mencionada, a cláusula compromissória “é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
É importante diferenciá-la do compromisso arbitral. Este está definido no art. 9º da Lei 9.307/96, que diz: “é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”
Assim, enquanto a cláusula compromissória é uma promessa de que as partes irão submeter eventual litígio à arbitragem, o compromisso arbitral é quando já há um litígio pendente, e as partes optam por prosseguir com ele na justiça arbitral, por meio de termo nos autos judiciais ou acordo extrajudicial.
Quais são os requisitos da cláusula compromissória de arbitragem?
A Lei 9.307/96 que define o que é a cláusula compromissória também define seus requisitos.
O primeiro requisitos desta cláusula é que ela deve ser escrita. Assim, pode vir inclusa no próprio contrato, seja ele físico ou eletrônico, ou em documento apartado, como um aditivo contratual.
Caso seja um contrato de adesão, a cláusula só terá eficácia se o aderente for o responsável por querer incluí-la, ou, então, que ele concorde expressamente com a inclusão da cláusula. Independente do caso, ela deverá ser escrita no contrato ou em documento anexo, estar em negrito, e conter a assinatura ou visto do aderente próximo à cláusula.
Para que não haja maiores desavenças no futuro, as partes também podem incluir na cláusula compromissória informações específicas sobre como será o procedimento.
Assim, podem incluir o nome dos árbitros que julgarão eventual conflito, por exemplo.
Além disso, outro requisito importante é incluir a sede da arbitragem, indicando, se possível, a câmara em que o procedimento deverá ser realizado.
Por fim, para trazer mais segurança às partes, a cláusula compromissória também poderá incluir a legislação que será aplicada ao caso concreto.
Cumprindo esses requisitos, as partes estarão aptas a dar início ao procedimento arbitral, caso haja um conflito posterior. Nestes casos, a cláusula compromissória é chamada de “cláusula cheia”.
E se não forem cumpridos os requisitos?
Se a cláusula compromissória estiver incompleta, será necessário disciplinar o procedimento arbitral, antes de ingressar com o mesmo para a resolução do conflito. Nestes casos, ela é conhecida como “cláusula vazia”.
Isso poderá acontecer com a concordância da parte contrária ou por meio de decisão judicial que substitua o consenso entre os envolvidos e sirva como compromisso arbitral.
É o que dispõe o artigo 6º da Lei 9.307/96 e seu parágrafo primeiro:
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Importante destacar que, mesmo diante de uma cláusula vazia prevalece a vontade inicial das partes em realizar a arbitragem, de modo que a cláusula incompleta não exime as partes de submeter o litígio ao procedimento arbitral.
Em quais contratos pode ser inserida a cláusula compromissória?
Todos os contratos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis podem ter em seu escopo a cláusula compromissória (art. 1º da Lei 9.307/96).
Até mesmo a Administração Pública poderá se valer dessa cláusula em seus contratos, caso seja de seu interesse e verse, também, sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Desta forma, contratos de compra e venda, de permuta, de prestação de serviços, são exemplos de contratos que podem ser celebrados com a cláusula compromissória.
Como o advogado pode gerenciar os contratos com cláusula compromissória?
É comum que empresas elaborem com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços contratos que contenham a cláusula compromissória.
Neste cenário, é primordial que profissionais que integram o departamento jurídico mantenham controle de todos os contratos, acompanhando o ciclo de vida de cada um dos instrumentos, desde a etapa de negociação, até o cumprimento e arquivamento.
Para fazer isso, podem contar com o auxílio de tecnologias como o software jurídico, que permite a automatização de tarefas, o controle de versões do documento, o acesso dos interessados à minuta contratual e a discussão centralizada das cláusulas, bem como a possibilidade de assiná-lo digitalmente, conferindo as mesmas garantias jurídicas que um contrato assinado fisicamente.
Ao optar por utilizar um software jurídico, o departamento jurídico terá inúmeros benefícios, os quais podem ser conferidos na integralidade clicando aqui.
Conclusão
Diante do exposto, é evidente que a cláusula compromissória é um item de extrema importância na confecção de contratos, especialmente naqueles que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Com a inclusão da cláusula e o cumprimento dos requisitos necessários, facilita-se às partes o início do procedimento arbitral em caso de eventual litígio.
Portanto, além de ser importante para solucionar conflitos de forma mais célere, por meio da justiça arbitral, a cláusula compromissória também traz maior segurança às partes, pois elas já saberão, de antemão, qual será a sede, a câmara e o árbitro julgador.
Muito boa explanação..obrigado por passar conhecimento.
Ótimo comentário sobre a arbitragem.