Contrato de arrendamento com cláusula de convenção arbitral

Antes de tudo, cabe lembrar que o arrendamento é um tipo de contrato que sempre esteve muito em voga no Brasil. Com isso, veremos agora sobre o uso da arbitragem em contratos de arrendamento. Esse contrato consiste, em suma, em uma cessão, onde uma parte (arrendador) cede à outra parte (arrendatário) um bem para esse usar, em troca de uma remuneração ajustada. Nesse sentido, parece com o contrato de aluguel, porém, aqui, há é possível o arrendatário adquirir o bem, abatendo do valor final a soma paga como remuneração.

Como uma forma de contrato muito usual, segue a mesma tendência dos demais e, não raro, as partes elegem a arbitragem como forma de dirimir conflitos vindos do contrato.

Mas, é possível usar a arbitragem em contratos de arrendamento?

Não só é possível, como o mais sensato. Afinal, a cláusula arbitral traz menos risco às partes, além de garantir muito mais rapidez na decisão de litígios. Na arbitragem, você terá certeza de que uma pessoa expert no assunto decidirá a questão. Com isso, evitam-se decisões inesperadas e, via de regra, um ideal de justiça costuma estar presente nas sentenças arbitrais.

Veja, a seguir, um modelo de contrato conforme citamos:

Modelo de contrato de arrendamento com cláusula arbitral

Fulano de tal, (qualificação completa), chamado arrendatário e Beltrano de tal (qualificação completa), ora chamado arrendador, assinam este CONTRATO DE ARRENDAMENTO (rural ou pecuário ou de outro tipo) que se regerá pelas seguintes cláusulas:

1. O arrendador é (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor) do imóvel (rural ou urbano), localizado no Município de [inserir nome do município], Distrito de [inserir nome do distrito], com registro no INCRA nº [inserir número de registro, se houver].

2. Constitui objeto do presente contrato uma gleba de [inserir a área em hectares ou outras medidas] do imóvel acima referido, cuja localização, limites e confrontações são descritos a seguir [inserir as informações detalhadas]. Essa gleba será explorada pelo arrendatário de acordo com as seguintes condições [especificar as cláusulas do contrato, as condições de plantio, as obrigações das partes envolvidas, etc.].

3. O prazo do presente contrato será de [especificar o prazo] anos, a partir da presente data.

4. O arrendatário pagará pelo arrendamento a remuneração de (valor) por (mês ou ano), que poderá ser reajustado nos termos legais.

5. As colheitas (ou o gado) do arrendatário constituirão garantia por débitos para com o arrendador.

6. O arrendatário não poderá subarrendar ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel objeto deste contrato, bem como seus acessórios.

7. O arrendador terá direito a receber, nas bases em vigor na região, os produtos que fornecer ao arrendatário, como leite, lenha, luz, pasto para criação, carretos, etc.

8. O presente contrato se subordina ao disposto no Estatuto da Terra, leis complementares e Código Civil.

9. Da Convenção Arbitral

Cláusula 7ª. As partes, firmam entre si, livremente e com amparo na Lei 9.307/96, que quaisquer disputas, litígios ou conflitos oriundos deste contrato, ou a ele referente, serão resolvidos por arbitragem. Assim, competirá à Câmara de Arbitragem Online da Arbtrato administrá-la e conduzi-la, de acordo com seu Regulamento vigente na data do pedido de instauração. A arbitragem ocorrerá no idioma [preencha com o idioma desejado, por exemplo, “português”], contará com [preencha com o número desejado de árbitros, por exemplo, “um” ou “três”] árbitros, escolhidos conforme o Regulamento da Arbtrato. O local da arbitragem será a cidade de [nome da cidade onde se localiza uma das partes].

Parágrafo Primeiro

Para fins de notificação, citação ou informação a qualquer das partes, conforme o Regulamento da Arbtrato, as partes informam os seguintes endereços eletrônicos e de whatsapp:

Contratante: [e-mail] [número de whatsapp]

Contratado: [número de whatsapp]

Parágrafo Segundo

As partes obrigam-se (I) a manter válidos e ativos os endereços eletrônicos acima indicados durante todo o período de vigência do contrato; e (II) a comunicar a outra parte em caso de alteração dos endereços eletrônicos indicados, sob pena de serem válidas quaisquer comunicações (incluindo quaisquer notificações, intimações e citações) enviadas aos endereços de e-mail mencionado.

Parágrafo Terceiro

Cada parte possui o direito de requerer no juízo comum as medidas judiciais que visem obter ações de urgência para proteção de direito ou de cunho preparatório, sem que isso implique em renúncia à arbitragem.

Parágrafo Quarto- da Perícia

Para fins de perícia, as partes elegem [insira o nome do perito] como expert habilitado para perícia técnica do objeto de eventual conflito entre as partes..

Parágrafo Quarto – da Perícia (texto alternativo)

As partes acordam, que a câmara arbitral indicará perito idôneo e imparcial. Este, por sua vez, fará um orçamento para as partes, que aprovarão ou não, e no dissenso entre elas, juiz arbitral indicado resolverá a questão.

Parágrafo Quinto – das Custas

As partes acordam que dividirão as custas da arbitragem e as custas da perícia a ser realizada.

Parágrafo Quinto – das Custas (alternativo)

As partes acordam que caberá à parte vencida no conflito pagar as custas da arbitragem e da perícia realizada.

Dessa forma, por estarem de acordo as partes, assinam esse contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Local, data.

Arrendador Arrendatário

Testemunha 1 Testemunha 2

Considerações finais

Como visto, é possível usar a arbitragem em contratos de arrendamento. Além disso, há aí uma tendência a seguir. Afinal, ela permite uma série de vantagens para os que a usam na resolução de conflitos. Isso porque, se levado ao judiciário, tende a demorar muito mais tempo para ser resolvido. Assim, em um contrato de natureza comercial, sabemos que isso pode causar sérios prejuízos às partes. Por isso, é crucial a economia de tempo nessas horas, afinal, como todos sabem, tempo é dinheiro, não é mesmo?

Não só isso, mas usar da arbitragem nesses contratos também traz mais segurança às partes. Isso porque, como já dissemos, o árbitro costuma ser alguém com notório saber na matéria em questão. Já em sede judicial, não há essa certeza, pois nem sempre o juiz domina plenamente o objeto da lide. Nesse caso, é preciso recorrer à perícia, que acaba por tornar tudo ainda mais caro e demorado.

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Diego Willy Knevels