Maximize Ganhos: Honorários na Arbitragem

É possível incidir honorários advocatícios na arbitragem? Nesse artigo iremos te explicar os tipos de honorários na arbitragem e como maximizar os ganhos aplicando essa técnica.

De início, ressaltamos que existem dois tipos de honorários que podem ser cobrados na arbitragem, quais são: os honorários de sucumbência e o reembolso dos honorários contratuais.

Primeiro de tudo, vamos aos conceitos:

O reembolso dos honorários contratuais trata do reembolso dos honorários cujo valor foi pré-estabelecido em um contrato de honorários com o profissional que irá representar a causa, sendo que essa verba irá remunerá-lo apenas após o final do processo, podendo, ainda, ser estipulado algum valor a mais caso a parte seja vitoriosa. 

Por outro lado, os honorários de sucumbência são verbas devidas para o advogado da parte vencedora no processo judicial, que devem ser pagas pela parte sucumbente (quem perdeu). É importante frisar que o valor será fixado pelo julgador analisando as características do trabalho realizado pelo advogado como por exemplo a duração, dificuldade, lugar, qualidade, entre outros.

Reembolso dos honorários contratuais ou honorários de sucumbência?

No caso do reembolso dos honorários contratuais, em muitos casos se verificam valores muito diferentes nos contratos, isso porque cada parte irá escolher seu advogado e o modelo de contratação que for melhor. Assim, caberia buscar um valor que seria considerado razoável para ser reembolsado e não haver uma diferença grande entre os valores a serem pagos.

Já em relação aos honorários de sucumbência, é certo que a maioria dos árbitros não condenam de ofício a essa verba, uma vez que a arbitragem é regida pela vontade das partes, e não pela do julgador. No mais, quando é realizada a determinação ao pagamento dessas verbas, geralmente o valor é consideravelmente baixo. 

Dessa forma, restaria às partes delimitarem um valor mínimo e um máximo para que o árbitro possa decidir dentro desse limite sem que seja desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado.

E se não houver disposição sobre os honorários no compromisso arbitral?

Ocorre que a Lei de Arbitragem, em seu artigo 27, apenas menciona que a sentença arbitral irá decidir sobre as custas e despesas do processo arbitral, não especificando se abrangem os honorários e quais seriam eles, conforme se observa:

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Assim, é possível entender que os honorários podem ser incluídos nessa redação. Nesse caso, deve-se observar a convenção arbitral, mais especificamente, o compromisso arbitral, vez que é ele que irá dispor das regras específicas do processo arbitral.

Então, se o compromisso arbitral estabelecer essa verba, o árbitro deverá decidir apenas com base no que estiver determinado.

No entanto, se não houver disposição exclusiva sobre a incidência ou não dos honorários de sucumbência, verifica-se a existência de uma lacuna na lei. Diante disso, há quem defenda que o árbitro poderia tomar iniciativa e determinar a aplicação dos honorários de sucumbência, com base no artigo 21, §1º da Lei 9.307/96:

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

Todavia, essa atitude pode ser vista como o árbitro agindo para além das competências que lhe foram concedidas pela a Lei da Arbitragem. Isso porque a liberdade que o árbitro tem se refere apenas ao procedimento.

Nesse sentido, considerando a ausência de prévia determinação acerca dos honorários de sucumbência, é possível considerar que a posterior manifestação das partes acerca da condenação nos honorários de sucumbência, em concordância, possa suprir essa lacuna. Pode-se fundamentar essa interpretação no princípio da autonomia da vontade das partes, que têm a prerrogativa de escolher as regras do processo arbitral.

Por fim, é importante destacar que, em razão da falta de expressa disposição legal acerca dos honorários de sucumbência na arbitragem, esse tema ainda é controverso, havendo opiniões contrárias entre os arbitralistas.

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