Embora mediação e arbitragem apareçam no mesmo universo dos métodos alternativos de resolução de conflitos, são formas diferentes. Cada um possui funcionamentos e resultados próprios.
É comum confundir os métodos, pois eles sempre aparecem juntos, tanto na literatura quanto na própria lei. O Código de Processo Civil menciona mediação e arbitragem no art. 3º e seus parágrafos.
Contudo, cada um tem um rito e uma lei própria. Compreender suas diferenças práticas é essencial para evitar simplificações e entender como cada um funciona.

Por que mediação e arbitragem são diferentes
Tanto a arbitragem quanto a mediação são métodos alternativos, ou adequados, de resolução de conflitos. Também são conhecidos como ADRs (Alternative Dispute Resolution). Por isso tendem a ser confundidos entre si.
A mediação é um método consensual (autocompositivo) de resolução de conflitos, disciplinado pela Lei 13.140/2015. Nesse procedimento, as próprias partes trabalham juntas para solucionar a disputa, por meio do diálogo. O mediador atua como terceiro imparcial, ou seja, é alguém que não possui relação pessoal com as partes. Sua atuação é técnica e facilita a comunicação, mas não é ele quem decidirá e sim as partes que chegarão a um acordo.
Já a arbitragem é um meio privado de resolução de controvérsias, previsto na Lei nº 9.307/1996. Nessa via, a disputa será analisada por um árbitro, escolhido para conduzir o procedimento com imparcialidade. Ao final, cabe ao árbitro tomar uma decisão com a mesma de uma sentença judicial. Por isso, chamamos a arbitragem de heterocompositiva, quando a decisão final não está nas mãos das partes.
Embora estejam no mesmo campo, mediação e arbitragem seguem caminhos diferentes. A principal delas é que a mediação gera um acordo, enquanto na arbitragem um terceiro decide o conflito.
Quadro comparativo
As diferenças práticas entre esses métodos aparecem no papel do terceiro, na participação das partes e na construção do desfecho:
| Aspecto | Mediação | Arbitragem |
| Papel do terceiro | Facilita o diálogo | Decide a controvérsia |
| Resultado | Construído pelas partes | Definido por sentença arbitral |
| Papel das partes | Colaborativo e participativo | Participam do procedimento, mas não definem o desfecho |
| Natureza do método | Consensual ou autocompositiva | Heterocompositiva (decisão final por um terceiro) |
Conceito de mediação
Como já dito, a mediação é regulamentada pela Lei nº 13.140/2015. Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei de Mediação, trata-se de atividade técnica exercida por terceiro imparcial.
Esse terceiro é o mediador, que atua sem poder decidir e auxilia as partes num acordo. Na prática, isso significa que o desfecho da discussão não é uma ordem, mas construído pelas próprias partes.
O art. 165, § 3º, do Código de Processo Civil, ao conceituar a atuação do mediador, dispõe:
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O mediador estimula o diálogo e incentiva que os envolvidos apresentem propostas capazes de acabar com a disputa entrando num acordo. Por isso, a mediação se destaca pela autonomia que os envolvidos possuem e pela busca de soluções mais adequadas ao caso.
Dessa forma, o conceito de mediação e arbitragem começa a ficar mais claro. Para descobrir como a mediação funciona na prática, vale conferir o artigo: Como fazer acordo em mediação: 5 boas práticas.
Conceito de arbitragem
Já a arbitragem é um método privado de resolução de conflitos, previsto na Lei nº 9.307/1996. Trata-se de escolha das partes, que não afasta o acesso à justiça, mas apenas submete a solução à arbitragem.
Antes de iniciar uma arbitragem, deve existir uma convenção arbitral, em que as partes manifestam a vontade de escolher a arbitragem como meio para resolução do caso. Essa convenção pode se apresentar de duas formas: cláusula arbitral e compromisso arbitral.
A cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, faz parte de um contrato antes do surgimento do conflito. Ela prevê que eventuais desentendimentos dele decorrentes serão resolvidos por arbitragem. Já o compromisso arbitral é firmado depois que o desentendimento já existe. Assim, as partes podem escolher a via arbitral ao invés de recorrer diretamente ao Poder Judiciário.
Um dos princípios da arbitragem é a autonomia da vontade das partes. É possível, por exemplo, estabelecer as regras aplicáveis, escolher árbitros e definir a câmara responsável pela administração do caso.
No procedimento de arbitragem, cabe ao árbitro conduzir o caso com imparcialidade e elaborar decisão com força de sentença judicial. Além disso, trata-se de mecanismo que costuma oferecer maior flexibilidade e, em muitos casos, mais rapidez na solução.
Como se aplica mediação e arbitragem
Conforme o art. 1º da Lei de Arbitragem, essa via é cabível para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, só é possível recorrer à arbitragem se a questão envolver direitos patrimoniais que a parte possa livremente negociar ou vender.
Na prática, isso faz com que a arbitragem seja comum em disputas empresariais, imobiliárias, societárias e contratuais. Tais relações possuem espaço para elaboração de uma cláusula arbitral.
A mediação, por sua vez, tem alcance mais amplo. Segundo o art. 3º da Lei nº 13.140/2015, ela pode envolver conflitos sobre direitos disponíveis e indisponíveis. Nessa última hipótese, eles devem admitir a transação entre as partes.
Essa diferença importa porque mediação e arbitragem não funcionam da mesma forma. Embora pertençam ao mesmo grupo de métodos, cada uma resolve o conflito de um jeito.
Por que entender a diferença entre mediação e arbitragem importa para você
Mediação e arbitragem fazem parte dos métodos usados para resolver conflitos, mas não iguais. Cada uma funciona de um jeito, as pessoas têm papéis diferentes e leva a resultados também diferentes.
De um lado temos o mediador, que guia as partes para uma conclusão amigável. Na mediação as partes participam ativamente do desfecho, que é satisfatório para ambos.
Por outro lado, temos o árbitro, que elabora uma decisão final através de uma sentença. Na arbitragem, as partes participam, contudo, a palavra final é do árbitro.
Ao conhecer essas diferenças, os operadores do Direito identificam com mais clareza como mediação e arbitragem exercem funções distintas na atividade jurídica. Quanto às partes, elas passam a ter consciência de como esses procedimentos funcionam e podem praticar seus direitos de forma plena.
Por isso, conhecer as diferenças entre mediação e arbitragem também é importante na hora de buscar uma instituição especializada nessa área. A Arbtrato apoia empresas e profissionais na busca por formas mais adequadas de lidar com conflitos, com plataforma 100% online e equipe qualificada.