Possibilidades de atuação de Câmara Arbitral
Você sabe quais matérias podem ser levadas a uma câmara arbitral para discussão? Nesse artigo iremos discorrer a respeito dos litígios que podem ser submetidos à arbitragem e as possibilidades de atuação de câmara arbitral.
O que pode ser levado a discussão em uma Câmara Arbitral?
Não são todas as matérias que podem ser levadas a uma Câmara Arbitral, nesse sentido, o art. 1º da Lei 9.307/1996 determina que matérias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis podem ser discutidas pela arbitragem, vejamos:
- Lei 9.307/1996
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Nesse mesmo sentido, o Código Civil dispõe que:
- Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Além disso, outra limitação ao uso da arbitragem diz respeito a quem pode utilizar esse meio para resolução de conflitos. Verificamos que somente pessoas capazes (naturais ou jurídicas) podem se valer do procedimento arbitral para discutir direitos patrimoniais disponíveis.
Vale lembrar que direito patrimonial disponível é aquele em que o titular tem a prerrogativa de comercializar, transacionar, renunciar, visto que apresenta conteúdo econômico.
Nessa linha, não poderão utilizar a arbitragem: incapazes, o preso (enquanto durar o regime prisional), o insolvente civil e a massa falida, em face da universalidade dos juízos. Veja as hipóteses do uso da arbitragem em nosso artigo: Quais são as hipóteses de uso da arbitragem?
Matérias que podem ser levadas a discussão no juízo arbitral
Como já mencionamos, somente matérias que tratam de direitos patrimoniais disponíveis podem ser levadas a apreciação da jurisdição arbitral. Mas será que é possível discutir matérias que envolvam direito de família, questão sucessória ou até mesmo questões trabalhistas, no juízo arbitral?
A resposta é sim, e a seguir iremos trazer algumas hipóteses de como a jurisdição arbitral pode atuar:
Arbitragem e o direito de família: Sabemos que não é possível utilizar a arbitragem para discutir direitos indisponíveis, todavia, é plenamente possível a discussão de matérias relacionadas ao patrimônio decorrente das relações familiares. Um exemplo disso seria a partilha de bens de um casal que está em processo de separação ou de dissolução de união estável. Além disso, é permitido que as partes convencionem no pacto antenupcial que questões envolvendo o patrimônio do casal, em uma eventual separação, sejam analisadas pelo juízo arbitral.
Já no direito sucessório, é permitido aos herdeiros a adoção da arbitragem a fim de discutir a partilha de bens do inventário já aberto, desde que todos os herdeiros concordem com a adoção do procedimento.
Arbitragem e o direito do trabalho: A Constituição Federal prevê a possibilidade do uso de arbitragem em caso de dissídio coletivo, conforme dispõe o Art. 114, CF.
Além disso, é possível estipular a cláusula compromissória de arbitragem e contratos de trabalho cuja remuneração do funcionário seja superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que o empregado concorde com a inserção da cláusula em seu contrato de trabalho.
Arbitragem e direitos da personalidade: Outra questão que permite a adoção da arbitragem, são questões que envolvam a apuração da indenização por danos sofridos pela pessoa, seja em decorrência a uma violação de privacidade, ou um dano à imagem, questões que envolvam direitos autorais, entre outros.
Conclusão
Embora haja proteção constitucional sobre os direitos indisponíveis, a autocomposição não deve ser impedida pelo Estado, especialmente quando se tratar de direito material.
Como podemos verificar, o uso da arbitragem fica restrito a questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, no entanto, há exceções que foram relacionadas acima, que podem ser dirimidas pela arbitragem, desde que a matéria desses litígios tratem de questões patrimoniais disponíveis.
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