Validade da sentença arbitral

Você sabia que uma sentença arbitral se equipara com uma sentença judicial? Nesse artigo vamos ver a respeito dos requisitos de validade da sentença arbitral e quais são os efeitos que ela opera.

Sentença arbitral

Denomina-se sentença arbitral a decisão proferida pelo árbitro no âmbito dos processos extrajudiciais, conforme determina o artigo 31 da lei de arbitragem.

Embora o processo arbitral não envolva o Poder Judiciário, a decisão que dele se origina constitui um título judicial, conforme determina o artigo 515 do CPC. Se eventualmente essa decisão arbitral não for cumprida de forma espontânea, ela ensejará o procedimento de cumprimento de sentença.

Requisitos de validade da sentença arbitral

Podemos dizer que a sentença arbitral guarda semelhanças com uma sentença judicial, na medida em que a decisão arbitral vai conter relatório, fundamentação e a parte dispositiva.

Para que a sentença arbitral seja válida, é necessário que ela atenda alguns requisitos e siga algumas formalidades:

  • O artigo 24 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deve ser escrita e assinada pelo árbitro, sob pena de nulidade da decisão.
  • O relatório deve conter a descrição dos fatos, dos pedidos, produção de prova, defesa.
  • Já na motivação, serão apreciadas as questões de fatos e de direito trazidas pelas partes, e a decisão do árbitro deve ser fundamentada. 
  • Por fim, na parte dispositiva da sentença, o árbitro deve limitar a sua decisão apenas nas questões levadas até ele, a fim de evitar-se sentenças citra, extra ou ultra petita, que são passíveis de invalidação.
  • A assinatura da sentença arbitral deve conter data e local, pois é a partir da data da prolação dessa sentença é que será indicado a finalização do processo arbitral. 
  • É importante lembrarmos de que a decisão arbitral estrangeira deve ser homologada pelo STJ.

A grande questão é: cabe esclarecimento da decisão arbitral?

A resposta é sim, conforme prevê o artigo 30 da Lei de Arbitragem:

Art. 30 . No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre o ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias ou em prazo acordado com as partes, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29

Portanto, é permitido às partes do processo arbitral apresentarem embargos de declaração da decisão proferida na esfera extrajudicial. A parte interessada deve apresentar os embargos declaratórios em 5 dias, a contar da data de intimação da sentença arbitral.

Efeitos da sentença arbitral

Tendo em vista que a sentença arbitral possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não é necessário a homologação da decisão arbitral, exceto se essa decisão for proferida no âmbito internacional, sendo, nesse caso, necessário que o STJ faça a homologação.

Acerca do tema acima se deve observar os artigos 29 e 31 da Lei de Arbitragem:

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Após ser prolatada a decisão, se não for o caso de pedido de esclarecimento pelas partes, a decisão é transitada em julgado e o procedimento é encerrado.

Nulidade da sentença arbitral

A Lei de Arbitragem, em seu artigo 32, traz as hipóteses de nulidade da sentença arbitral, vejamos:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I – for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

II – emanou de quem não podia ser árbitro;

III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Essa decisão arbitral pode ser nula de forma parcial ou total, e dessa decisão cabe ação anulatória no prazo de 90 dias, a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, podemos concluir que a sentença arbitral está em pé de igualdade em relação a sentença judicial, devendo respeitar os mesmos requisitos exigidos em uma sentença proferida pelo judiciário. 

Para saber mais acerca da sentença arbitral, recomendamos o seguinte artigo.

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