Validade da sentença arbitral
Você sabia que uma sentença arbitral se equipara com uma sentença judicial? Nesse artigo vamos ver a respeito dos requisitos de validade da sentença arbitral e quais são os efeitos que ela opera.
Sentença arbitral
Denomina-se sentença arbitral a decisão proferida pelo árbitro no âmbito dos processos extrajudiciais, conforme determina o artigo 31 da lei de arbitragem.
Embora o processo arbitral não envolva o Poder Judiciário, a decisão que dele se origina constitui um título judicial, conforme determina o artigo 515 do CPC. Se eventualmente essa decisão arbitral não for cumprida de forma espontânea, ela ensejará o procedimento de cumprimento de sentença.
Requisitos de validade da sentença arbitral
Podemos dizer que a sentença arbitral guarda semelhanças com uma sentença judicial, na medida em que a decisão arbitral vai conter relatório, fundamentação e a parte dispositiva.
Para que a sentença arbitral seja válida, é necessário que ela atenda alguns requisitos e siga algumas formalidades:
- O artigo 24 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deve ser escrita e assinada pelo árbitro, sob pena de nulidade da decisão.
- O relatório deve conter a descrição dos fatos, dos pedidos, produção de prova, defesa.
- Já na motivação, serão apreciadas as questões de fatos e de direito trazidas pelas partes, e a decisão do árbitro deve ser fundamentada.
- Por fim, na parte dispositiva da sentença, o árbitro deve limitar a sua decisão apenas nas questões levadas até ele, a fim de evitar-se sentenças citra, extra ou ultra petita, que são passíveis de invalidação.
- A assinatura da sentença arbitral deve conter data e local, pois é a partir da data da prolação dessa sentença é que será indicado a finalização do processo arbitral.
- É importante lembrarmos de que a decisão arbitral estrangeira deve ser homologada pelo STJ.
A grande questão é: cabe esclarecimento da decisão arbitral?
A resposta é sim, conforme prevê o artigo 30 da Lei de Arbitragem:
Art. 30 . No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre o ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias ou em prazo acordado com as partes, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29
Portanto, é permitido às partes do processo arbitral apresentarem embargos de declaração da decisão proferida na esfera extrajudicial. A parte interessada deve apresentar os embargos declaratórios em 5 dias, a contar da data de intimação da sentença arbitral.
Efeitos da sentença arbitral
Tendo em vista que a sentença arbitral possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não é necessário a homologação da decisão arbitral, exceto se essa decisão for proferida no âmbito internacional, sendo, nesse caso, necessário que o STJ faça a homologação.
Acerca do tema acima se deve observar os artigos 29 e 31 da Lei de Arbitragem:
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Após ser prolatada a decisão, se não for o caso de pedido de esclarecimento pelas partes, a decisão é transitada em julgado e o procedimento é encerrado.
Nulidade da sentença arbitral
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 32, traz as hipóteses de nulidade da sentença arbitral, vejamos:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Essa decisão arbitral pode ser nula de forma parcial ou total, e dessa decisão cabe ação anulatória no prazo de 90 dias, a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, podemos concluir que a sentença arbitral está em pé de igualdade em relação a sentença judicial, devendo respeitar os mesmos requisitos exigidos em uma sentença proferida pelo judiciário.
Para saber mais acerca da sentença arbitral, recomendamos o seguinte artigo.
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