MEDIAÇÃO EM QUESTÕES TRIBUTÁRIAS: É possível?

A mediação oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, a oportunidade e o espaço adequados para encontrar uma solução.

Seu principal objetivo é a obtenção de acordos de um modo cooperativo e construtivo. 

Da mesma forma, isto ocorre também com a mediação em questões tributárias, que vem ganhando notoriedade no nosso ordenamento jurídico.

Portanto, um ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre seus interesses e necessidades é essencial para redimir o conflito.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe incentivo à adoção de meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação.

Não existindo na legislação qualquer elemento ou critério afastando as controvérsias tributárias dessa perspectiva.

Portanto, ao considerarmos o texto constitucional, ao qual todo o sistema tributário se sujeita, não há óbice ou ressalva que verse sobre a sua utilização.

Em outras palavras, a mediação em litígios tributários vem sendo objeto de estudos realizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Porquanto, o alto custo de acionar o Poder Judiciário para exigir créditos tributários de pequeno valor, por exemplo.

Considerando a atualidade, segundo o CNJ, as execuções tributárias representam quase 40% dos processos judiciais existentes no país.

Portanto, estimular o diálogo entre Fisco e contribuinte, utilizando a mediação, contribui para o descongestionamento da Justiça, outrossim, para a efetividade dos processos tributários.

Lei 13.140/2015

A lei 13.140/15 prevê o uso da mediação e arbitragem como meio de solução de controvérsias no âmbito da Administração Pública.

Importante estar atento aos princípios elencados no parágrafo 2º da referida Lei, quais sejam:

  • imparcialidade do mediador;
  • isonomia entre as partes;
  • oralidade;
  • informalidade;
  • autonomia da vontade das partes;
  • busca do consenso;
  • confidencialidade;
  • boa-fé.

O artigo 38, da referida Lei, trouxe que são passíveis de mediação:

“Os casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União”

A cobrança do tributo é efetivada através do lançamento, mais tarde, com o inadimplemento, esse crédito se torna dívida ativa.

Portanto, o contribuinte ao se ver sendo responsabilizado por esses tributos, já pode tentar contato no âmbito da Receita Federal.

Dessa maneira, evita ser inscrito em dívida ativa, ou seja, nesse ínterim para não ser responsabilizado posteriormente.

Quando já inscrito em dívida ativa, também há a possibilidade de mediação com a União.

A Lei em seu artigo 40, incentiva os servidores, tanto da Receita Federal, quanto da União, para a possibilidade de mediação em questões tributárias, ao trazer que:

“somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.”

Ou seja, há uma limitação de responsabilidade.

Nesse ínterim, a Lei 13.140/15 não penaliza a tentativa, responsabiliza apenas se houver dolo ou fraude no procedimento da mediação.

Portanto, a própria legislação estimula os órgão fiscais a realizar processos de composição extrajudicial do conflito.

BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO EM QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

Primeiramente, a mediação em questões tributárias estabelece meios de pagamento respeitando a capacidade contributiva do contribuinte.

Como resultado, gera receita ao erário, reduz a inadimplência e também, contribui para a diminuição de processos que assolam o Poder Judiciário.

Do mesmo modo, a célere tramitação do procedimento de mediação é outro ponto positivo.

Ao passo que agiliza o recebimento dos créditos pela União Federal e por consequência, a regularização fiscal dos contribuintes devedores.

Portanto, diminui a morosidade em se chegar a uma decisão definitiva que seja condizente com o devido processo legal.

Dessa forma, o Estado pode investir com maior efetividade.

Oportunizar que o ente público e o contribuinte estabeleçam um diálogo, por intermédio do mediador, torna possível identificar as causas do conflito.

Em outras palavras, detectar os motivos que ensejaram a contenda tributária previne a reiteração de condutas semelhantes.

Em resumo, cotidianamente, nos deparamos com a necessidade de compreender os procedimentos inerentes ao pagamento e à cobrança de tributos.

Desse modo, resta clarividente a existência de um relacionamento contínuo e duradouro entre qualquer cidadão e o Poder Público.

Diante ao exposto, em suma, valer-se da mediação em questões tributárias é uma maneira mais célere, justa, razoável e efetiva de resolver conflitos.

Assim como essa, há outras publicações a respeito de mediação aqui no Blog da Arbtrato.

A ARBTRATO conta com profissionais qualificados que possuem comprometimento com seus clientes, portanto, os serviços prestados são de excelência.

Andressa Grifante