Você já se deparou com pessoas vivendo em situação de rua ou ouviu alguma notícia sobre ocupação de localizações urbanas para fazer de habitação? Se sua resposta for sim, é possível ter uma breve noção sobre os desafios enfrentados por esses indivíduos e das questões urgentes relacionadas à falta de moradia. Tal realidade destaca a importância de abordar e buscar soluções para esses problemas sociais.
As ocupações e assentamentos geram conflitos entre os proprietários de imóveis e os ocupantes, os quais, em regra, são discutidos na Justiça Comum. No entanto, a mediação vem se mostrando um método eficaz para solucionar essas discussões.
Neste artigo analisaremos como a mediação vem sendo utilizada na regularização dos conflitos fundiários urbanos, destacando sua eficácia, desafios e impactos na busca por soluções mais justas e sustentáveis.
Do direito à moradia
O direito à moradia é uma prerrogativa fundamental no âmbito dos direitos humanos, reconhecido internacionalmente e consagrado em diversas constituições espalhadas pelo mundo. Esse direito reflete a garantia de que todos os indivíduos tenham acesso a condições de habitação adequadas, seguras e dignas.
A moradia não é apenas uma questão de abrigo, mas também está relacionada a outros aspectos, como o acesso a serviços básicos e infraestrutura. Assegurar o direito à moradia implica em proporcionar condições que permitam uma vida funcional e saudável.
A Lei nº 10.257 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana.
Os artigos 1º e 2º oferecem um panorama do que se trata a mencionada legislação:
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana […]
Outrossim, é crucial ressaltar que o direito à moradia é um princípio fundamental consagrado no artigo 6º da Constituição Federal. Diante disso, torna-se indispensável buscar abordagens eficientes para a resolução de litígios relacionados a questões fundiárias irregulares.
Mediação e Regularização Fundiária para áreas urbanas
Mais especificamente sobre regularização fundiária urbana, existe a Resolução Recomendada nº 87, de 8 de dezembro de 2009.
Em síntese, artigo 3º da resolução dispõe que os conflitos fundiários urbanos são disputas pela posse de imóveis envolvendo famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis, frente a propriedades públicas e privadas. A prevenção desses conflitos demanda medidas que garantam o direito à moradia digna, incluindo a gestão democrática das políticas urbanas, a oferta de habitação e a regulação do uso do solo.
Nesses casos a mediação busca envolver as partes afetadas, instituições públicas e entidades privadas, visando assegurar o direito à moradia e prevenir violações aos direitos humanos por meio de negociações e acordos. Assim, é possível conectar a população carente a profissionais especializados em resolução de conflitos, permitindo que questões ligadas à regularização das moradias sejam efetivamente abordadas.
Ao envolver mediadores qualificados, o processo busca resolver litígios e garantir que as soluções respeitem os direitos habitacionais, proporcionando uma abordagem equitativa e eficaz para a regularização das moradias da população carente.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará mediou a regularização fundiária para mais de 170 famílias, no bairro Tabapuá Brasília II, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. Com essa medida, o município se comprometeu a fornecer títulos fundiários a essas famílias, evitando sua desocupação forçada. Esclarecimentos sobre a situação dos residentes foram prestados, a fim de garantir os interesses das comunidades. Esse é um exemplo interessante de como a mediação pode ser efetiva na resolução dos conflitos fundiários.
Analisando todos os pontos abrangidos neste artigo, observamos a importância da da medição como uma ferramenta para conectar a população vulnerável a profissionais especializados, que irão intermediar acordos objetivando a regularização da situação habitacional, de forma justa, sustentável e humana, nos termos da Constituição Federal e da legislação extravagante.
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