Arbitragem e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos abordou os meios alternativos de solução de lides, ou seja, a conciliação, a mediação e arbitragem.

Os conflitos do dia a dia, são típicos dos nosso convívio social, imaginar a vida sem eles seria uma utopia.

Dessa forma, os métodos que vem ganhando relevo nesse cenário, são os meios alternativos de resolução de conflitos.

Posto que, são formas mais rápidas e menos custosas de contribuir para o bom meio social e harmonia nas relações.

Antes de mais nada, o acesso à justiça é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV.

O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, que faz menção o referido artigo, garante às partes o uso de recursos jurídicos com o intuito de buscar um fim justo para o conflito.

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

A saber, ela regula as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, abrange:

  • Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do DF e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
  • Os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Adm. Pública.

Assim sendo, muitas foram as alterações trazidas com a nova Lei, incluindo, acima de tudo, o uso dos métodos adequados de solução de conflitos decorrentes dos contratos administrativos.

UM GRANDE PASSO PARA A CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITAGEM.

Tal sorte que, a primeira menção surge no artigo 61, quando a Lei trata da negociação, isto é, um meio pelo qual duas ou mais pessoas buscam promover seus interesses por meio de ação conjunta.

De igual forma, o artigo 90, § 4º, instiga a convocação de licitantes remanescentes para a negociação, ou seja, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o Poder Público.

Na mesma linha, o artigo 138, II, faz clara alusão aos métodos alternativos de resolução de conflitos, quando prevê que a extinção do contrato poderá se dar de forma consensual, isto é, por acordo entre as partes.

Nesse sentido, em seguida, o inciso III do referido artigo 138, destaca que a extinção do contrato poderá ser por decisão arbitral.

O capítulo XII da Lei 14.133/21

Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias

notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

O parágrafo único do artigo 151 destaca que será aplicado a norma do caput nos conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis.

Em seguida, o artigo 153 traz que os contratos já celebrados pela adm. pública podem ser aditados para conter cláusulas contratuais prevendo o uso dos métodos alternativos.

Dessa forma, no caso da arbitragem, isso se dá através da cláusula arbitral ou compromissória.

Ou seja, a Lei estimula os métodos não só em novas contratações, como também, em relações e contratos já existentes.

Além disso, o artigo 154 versa sobre a escolha de profissionais que auxiliarão as partes quando da existência dos conflitos, ou seja, árbitros e mediadores.

Em conclusão, a arbitragem e a nova lei de licitações e contratos administrativos devem passar a andar juntas!

Aliás, a administração pública, começará a investir em métodos alternativos, e dessa forma, construirá com os particulares soluções rápidas e justas para todos.

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