Maximizando Acordos: Arbitragem como Solução em Contratos de Locação

O contrato de locação tem como característica precípua a sua natureza sinalagmática, ou seja, gera obrigações para ambas as partes.

Portanto, o locador cede a posse direta do bem imóvel para o uso e gozo. Enquanto o locatário, se compromete ao pagamento de prestações mensais no valor do aluguel acordado.

Antes de mais nada, os elementos essenciais e indispensáveis dessa modalidade contratual são: o objeto; o preço; e o consentimento.

Primeiramente, quanto ao objeto, é a própria coisa móvel ou imóvel locada.

O preço, consistente na contraprestação pecuniária paga pelo locatário, chamada de aluguel.

Por fim, o consentimento é a premissa para que o contrato de locação se aperfeiçoe.

De acordo com pesquisas do CNJ, demandas envolvendo contratos de locação estão entre as que mais acumulam processos no Poder Judiciário.

Isso porque, trata-se de uma área propícia ao surgimento de conflitos.

São exemplos de litígios relativos à locação: ação revisional de aluguel; ação de despejo; e ação de indenização por benfeitorias.

Perceba que essas ações envolvem questões patrimoniais, portanto, poderiam ser resolvidas por meio de um procedimento arbitral.

O artigo 1º da Lei de Arbitragem, traz que as pessoas plenamente capazes de contratar:

“poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

Dessa maneira, incluir a cláusula compromissória é uma excelente opção para a solução de um futuro conflito nos contratos de locação.

De acordo com a Lei 9.307/96, a cláusula compromissória pode ser incluída nos contratos em dois momentos distintos.

Primeiro, na elaboração do contrato. Segundo, por meio de aditamento, nos contratos em vigência.

Neste sentido, quaisquer litígios futuros oriundos daquele contrato serão resolvidos por arbitragem.

E quando já ocorreu o conflito?

De maneira idêntica podem as partes podem convencionar pela arbitragem, porém, após o conflito, se faz através do compromisso arbitral.

Interessante, não é? Para saber mais sobre as diferenças do compromisso e da cláusula arbitral, clique aqui.

BENEFÍCIOS DA ARBITRAGEM NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

O primeiro benefício da arbitragem nos contratos de locação, certamente é a celeridade de sua tramitação.

O procedimento arbitral, em regra, pode durar apenas 6 (seis) meses, isso mesmo, o tempo para ser proferida a sentença arbitral é de aproximadamente 183 dias.

Ao mesmo tempo, outra importante benesse, é a autonomia das partes.

Os interessados ao firmarem convenção de arbitragem, elegem as condições e regras em que se realizará o procedimento.

Do mesmo modo, é de grande vantagem para os envolvidos, a possibilidade de eleição de árbitros especialistas.

Ao valer-se de árbitros especialistas no assunto tratado na lide, as partes conquistam decisões mais justas e técnicas, outrossim, afastam-se da generalidade dos Tribunais pátrios.

Além disso, a arbitragem preserva a intimidade das partes. No juízo arbitral vige a confidencialidade, portanto, a discussão fica efetivamente adstrita aos interessados.

Da mesma forma, é válido ressaltar que, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

Afinal, ninguém gosta de ficar à mercê de prazos intermináveis e os mais diversos obstáculos para conseguir, enfim, resolver uma pendência (ainda mais aquelas que podem ser resolvidas com facilidade).

Em última análise, salientamos a baixa onerosidade. Ou seja, o procedimento arbitral é mais econômico, se sopesado o custo benefício do instituto.

Diante do exposto, em suma, conclui-se que a eleição do juízo arbitral contribui para a segurança jurídica do contrato de locação e beneficia ambos os litigantes.

Assim como essa, há outras publicações a respeito de arbitragem aqui no Blog da Arbtrato.

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Andressa Grifante