Como funciona a remuneração do mediador?

Com o crescente uso da formas alternativas para resolver conflitos, a mediação se mostrou uma ótima alternativa, tanto sem sede judicial, quanto extrajudicial. Com isso, todos aqueles que buscam fugir do processo tradicional, possuem uma nova opção para discutir seus direitos. Assim, muitos se questionam sobre quanto ganha um mediador, assunto que abordaremos com calma no presente texto.

Antes de tudo e de modo muito breve, pois não é nosso objetivo nesse momento, falaremos um pouco sobre em que consiste a mediação. Basicamente, trata-se de uma negociação feita entre as próprias partes, com a presença de um terceiro, alheio à relação jurídica e imparcial, que tem por objetivo facilitar o diálogo. Esse terceiro é denominado de mediador.

Outra maneira de se resolver conflitos extrajudicialmente é através da arbitragem. Não iremos tratar sobre nesse artigo, porém você pode se aprofundar sobre o tema e entender porque esse é o caminho para o profissional do futuro na Jornada da Arbitragem.

A mediação tem várias vantagens, e a principal delas é resolver o conflito de forma amigável e muito mais rápida que o normal. Aqui, não é preciso esperar que o processo se exaure para que haja, então, uma sentença. O que ocorre é que desde o início do processo é oferecido às partes essa chance de “negociar” e buscam um acordo, que atenda a ambos os interesses. Com isso, as partes economizam tempo e dinheiro, e os tribunais têm um alívio em sua carga de trabalho.

Superado isso, é importante lembrar que também já escrevemos sobre quais os requisitos para ser um mediador, para aqueles que buscam saber mais sobre o tema. Dessa forma, agora nos ateremos ao proposto e veremos como funcionam os valores da remuneração de um mediador.

O que diz a lei sobre a remuneração do mediador?

Quando o assunto é mediação, os principais diplomas legais são: a) resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação. Do mesmo modo, vejamos agora o que diz cada um desses dispositivos.

O artigo 12, § 5º da resolução 125/2010 estabelece que o mediador receberá por seu trabalho, uma remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo próprio CNJ.

Nesse sentido, o CPC de 2015 traz duas opções: criação de um quadro próprio de mediadores e conciliadores, com ingresso por concurso público e remuneração própria. Ou os próprios servidores, auxiliares da justiça, exercerem essas funções e perceberem um adicional para tanto. Essa remuneração do mediador e do conciliador também deve observar a tabela do tribunal e os parâmetros do CNJ.

Do mesmo modo, a Lei de Mediação também trata do tema, em seu artigo 13, e aduz:

Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.

Como se viu, todas as leis que regulamentam a remuneração do mediador atribuem aos tribunais o encargo de fixar os valores em tabela própria. Porém, na prática, muitas cortes ainda não estabeleceram esses valores, dificultando o implemento da Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, do CNJ.

Juntamente com a falta de tabelas, por parte dos tribunais, há também a ausência de uma forma de pagamento padrão aos mediadores. Por exemplo, a remuneração do mediador pode ocorrer das seguintes formas:

  • Por cargo próprio para mediador ou conciliador, por meio de concurso público ou processo seletivo;
  • Custas judiciais específicas, pagas pelas próprias partes;
  • Gratificação ao servidor do Tribunal que exercer a função de mediador;
  • Despesas do próprio Tribunal, caso haja orçamento.

Considerações Finais

Longe da realidade ideal, a justiça do Brasil ainda há muito o que evoluir quando o assunto é mediação. Isso porque, há muitos Tribunais que não só não estabeleceram a tabela de remuneração do mediador, como também nem possuem alguém apto a tal função.

Cabe destacar, de acordo com estudo do próprio CNJ, dos Tribunais estaduais, apenas 12 deles já regulamentaram os valores a serem pagos aos mediadores. Se tratando da Justiça Federal, apenas os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª região o fizeram.

Portanto, frente essa realidade, é muito difícil fixar um valor devido aos serviços de mediação. Pois, cabe a cada tribunal estabelecer esses valores e, como já visto, são minoria os tribunais que se adequaram ao imperativo legal.

Apenas como exemplo, os Tribunais de Justiça do Acre, Pernambuco, Sergipe e TRF da 5ª região sequer possuem mediadores. Há, portanto, uma realidade um tanto quanto assustadora, que deve se enfrentar com muita atenção. Nesse mesmo sentido, é importante lembrar que a ausência de norma sobre o tema não impede a atuação de mediadores nesses locais. Nesses casos, o que ocorre é um trabalho voluntário, sem perceber qualquer valor por isso.

Esse é o caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por exemplo. Ainda, apenas para ilustrar em valores, que pode ser objeto de curiosidade de nosso leitor, no TJPI (Tribunal de Justiça do Piauí) os mediadores são nomeados por processo seletivo, e percebem o valor mensal de R$3.240,69 (três mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).

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Diego Willy Knevels