Contrato de Vesting com cláusula arbitral

Primeiramente, vamos entender o que é um Contrato de Vesting, para então, entender sobre a possibilidade de incluir no contrato de vesting uma cláusula arbitral.

O termo tem origem inglesa e faz muito sentido na sua essência, já que vesting é vestir. No decorrer do contrato, o favorecido “veste-se” com o seu direito de aquisição do seu percentual societário.

O contrato de vesting nasceu para alinhar os interesses das empresas para com os seus funcionários, na grande maioria, altos executivos. Dessa maneira, é oferecido a esses empregados o direito de adquirir participação societária na empresa, isto é, ao adquirirem quotas ou ações da empresa em que trabalham, tornam-se sócios, ainda que minoritários.

Dessa forma, acabando com aqueles conflitos rotineiros nas empresas, chamados “conflitos de agência”, onde ocorria confronto de interesses entre acionistas e gestores.

Como o contrato de vesting funciona?

Funcionários com cliff de 1 ano e 4 anos, podem celebrar o contrato de vesting. Entende-se por Cliff, o período que o empregado precisa manter-se na empresa sem receber sua participação societária, ou seja, um período de teste, por assim dizer.

Trata-se de um contrato a termo, sujeito a um evento futuro com data certa para ocorrer e que está atrelado a alguma condição suspensiva, que pode ser o cumprimento de um prazo ou de metas pré-estabelecidas. Em suma, trata-se de um direito patrimonial disponível, cabendo então, cláusula arbitral.

A cláusula arbitral está regulamentada no art. 4º da Lei de Arbitragem. Referida cláusula é um acordo entre as partes que, em um contrato, decidem submeter-se à arbitragem caso venham a ocorrer algum conflito naquele acordo.

Contrato de Vesting com cláusula arbitral, traz mais segurança para as partes envolvidas, tanto funcionários como empresas.

Ainda, a escolha de árbitros capacitados suscita que a arbitragem solucione o litígio bem no ponto em que está o conflito.

Por último, a arbitragem diminui o desgaste gerado pela morosidade judiciária, tendo em vista a rapidez e precisão técnica na resolução dos conflitos.

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Andressa Grifante