É possível realizar arbitragem em recuperação de empresas?
Em um cenário de crise como o atual, houve um aumento do uso da arbitragem em recuperações de empresas. Isso porque o procedimento arbitral tornou-se uma ótima opção para todos que buscam resolver um conflito de modo mais rápido e prático. Trata-se de uma alternativa ao processo judicial, que como se sabe, costuma ser lento e desgastante. Assim, métodos como este trazem mais economia e praticidade às relações jurídicas.
Essa economia, que mencionamos, envolve dois aspectos: o financeiro, essencial de se observar nos dias de hoje; e o das próprias partes. Mas como assim, economia das próprias partes? Em um processo judicial, há um desgaste muito grande, na realização de várias audiências, diligências, custas e por aí vai. Já na arbitragem, tudo se resolve de uma forma muito mais simples e prática. Com isso, além de uma economia direto no custo do procedimento, em si, há também essa economia de tempo e do desgaste que a via judicial causa às partes.
Além disso, na arbitragem as partes têm liberdade para escolherem o árbitro que melhor lhes convir. Com isso, costumam optar por alguém que seja expert na matéria, o que garante muito mais segurança ao processo. Assim, cada vez mais há o uso da arbitragem no meio empresarial, pelas razões que já mencionamos. Diante desse cenário, falaremos agora, sobre a possibilidade ou não de usar da arbitragem em recuperação de empresas.
Posso usar a arbitragem para questões relacionadas à recuperação de empresas?
A resposta é sim. Não há nenhum óbice ao uso da arbitragem em questões ligadas à recuperação de empresas. Entretanto, é preciso tecer algumas considerações sobre o tema. Em primeiro lugar, cabe destacar que o procedimento de recuperação de empresas pode ser judicial ou extrajudicial. Nele, se tutela o interesse de uma coletividade de credores, a preservação da empresa e de sua função social. Enquanto a arbitragem aplica-se a direitos patrimoniais disponíveis.
Dessa forma, se percebe que há um certo antagonismo aparente entre os dois institutos citados. Contudo, a contradição é, de fato, apenas aparente, sendo possível conciliar um e outro.
De outro lado, é preciso um pouco de cautela no assunto. Isso porque não é o processo de recuperação, em si, que será resolvido através da arbitragem. Não. A recuperação, por si só, não pode ser objeto de arbitragem. O que ocorre, é um paralelo entre uma e outra. Explicamos: o empresário requer a recuperação, em sede judicial, por exemplo, e o processo tem seu curso regular. Independente disso, pode ser usada a arbitragem para dirimir questões relacionadas a um credor, em específico.
Ou seja, não há como tratar da recuperação, em si, por meio da arbitragem, em razão da quantidade de credores que normalmente participam do processo. Assim, o que pode e é comum ocorrer é justamente a utilização da arbitragem para dirimir casos pontuais, de forma isolada.
Pode o juiz responsável pela recuperação recusar a eficácia de uma sentença arbitral?
Não. E dizemos isso com toda a tranquilidade do mundo, pois desde o ano passado há previsão legal expressa nesse sentido. A lei 14.112/2020 modificou a lei 11.101/2005 que trata justamente da recuperação judicial, extrajudicial e do procedimento de falência. Dessa forma, o novo § 9º do art. 6º dessa lei aduz:
“o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral”.
Com isso, houve um aumento ainda maior da segurança jurídica da sentença arbitral, que desde 2020, não pode ser recusada pelo juiz responsável pela recuperação. Isso por que, a capacidade legal do devedor não sofre nenhuma alteração. Assim, todos os contratos celebrados previamente se mantêm efetivos e válidos, ocorrendo o mesmo, portanto, com as convenções arbitrais.
Ainda, é digno de nota outra mudança crucial trazida pela lei 14.112/2020, prevista no inciso IX do artigo 51, que aduz:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
Com isso, é possível notar que não há, de fato, nenhum óbice ao uso da arbitragem em recuperação de empresas. Além disso, há um aumento da transparência da situação econômica do devedor, o que traz maior segurança ao procedimento como um todo.
Considerações finais
Como visto, não só é possível, como sensato usar a arbitragem em recuperação de empresas. Afinal, são várias as vantagens do uso desse método, como já dito, de modo breve, no início deste artigo. Aos que querem saber um pouco mais sobre essa forma de resolver conflitos, cabe a leitura de nosso artigo “o que é arbitragem” , onde há os principais aspectos desse método.
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