O que é Arbitragem?
A Lei nº 9.307 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem. Porém, a arbitragem não é um instituto novo no direito brasileiro.
Durante a antiguidade, as diferentes comunidades sociais e políticas já buscavam alternativas que não fossem morosas ou complexas para resolver seus conflitos.
Os primeiros relatos da arbitragem no Brasil, são a partir do império, por meio da Constituição Política do Império do Brazil (Brazil com “z” escrita da época) de 25/03/1824.
Mencionada no artigo 160 e outorgada pelo imperador D. Pedro I, permitia um juiz arbitral, resolver causas penais, bem como as causas cíveis e sua decisão resolveria definitivamente a causa.
Atualmente, a arbitragem é uma espécie de heterocomposição de conflitos.
Dessa forma, as partes escolhem uma pessoa ou entidade privada para solucionar o seu litígio, sem a participação do judiciário.
Em outras palavras, é uma forma voluntária das partes envolvidas em ver seus problemas dirimidos por um árbitro em vez de um juiz.
O litigantes poderão submeter à arbitragem, solução de seus conflitos mediante uma cláusula compromissória ou um termo de compromisso arbitral.
Portanto, para entender a diferença entre cláusula compromissória e termo de compromisso arbitral, clique aqui.
Caracterizada pela informalidade, a arbitragem apresenta decisões rápidas e especializadas para a solução de conflitos.
Somente pode ser convencionada a arbitragem por pessoas maiores e capazes e com relação a direitos disponíveis, ou seja, bens que possuem um valor agregado, e, como tal, podem ser negociados.
Ao que tange o direito do consumidor, podem ser levados para a arbitragem, conflitos que versem sobre aquisição de produtos, estes com defeitos ou até a não entrega dos mesmos.
Nesse ínterim, descumprimentos contratuais, perdas e danos e dívidas não pagas, são exemplos na área do direito civil.
Da mesma forma, cobrança de aluguel, despejo e contratos de locação, fazem parte do direito imobiliário, que também pode ser submetido à arbitragem.
Câmaras de Arbitragem, como a ARBTRATO, são prestadoras de serviços que oferecem suporte para a realização da arbitragem.
Além disso, a rapidez na tomada de decisão constitui o principal atrativo da arbitragem em comparação com o Poder Judiciário.
O artigo 23 da Lei de Arbitragem, trouxe que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses.
Conforme, artigo 34 da Lei 9.307/15:
“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
Portanto, a sentença arbitral pode ser executada caso haja descumprimento.
As partes que decidirem submeter sua lide à ARBTRATO, ficarão sujeitas ao Regulamento da ARBTRATO.
Antes de mais nada, importa ressaltar que todas as informações prestadas para a ARBTRATO e para o Tribunal Arbitral são protegidas por confidencialidade e sigilo.
Em contrapartida, os conflitos levados ao Poder Judiciário, são obrigatoriamente públicos, salvo, poucas exceções. Portanto, a arbitragem preserva a intimidade das partes.
Vejamos sobre o que versa o regulamento da Arbtrato:
O capítulo I, traz as disposições gerais, ou seja, diz respeito sobre o funcionamento e local da arbitragem, diretores, competência e sobre a duração do processo.
É no primeiro capítulo que ocorre a convenção de arbitragem. Ou seja, é nesse momento que as partes acordam como será realizado do procedimento.
Portanto, essa é a oportunidade das partes manifestarem suas vontades e definirem os seus termos e condições.
O capítulo II, versa sobre a constituição do tribunal arbitral e a escolha dos árbitros e árbitras.
O Tribunal Arbitral será composto por árbitro único ou três árbitros (dependendo da contratação escolhida) de acordo com suas respectivas capacidades técnicas.
Ao valer-se de árbitros especialistas no assunto tratado na lide, as partes conquistam decisões mais justas e técnicas, outrossim, afastam-se da generalidade dos Tribunais pátrios.
Na sequência, está descrito o procedimento arbitral, capítulo III, conforme a seguinte ordem:
- Início da arbitragem – Pedido; (petição inicial)
- Resposta; (contestação)
- Pedido Contraposto; (réplica)
- Transação/ Acordo; (audiência)
- Sentença arbitral; (sentença)
- Pedido de esclarecimento. (ciência das partes)
Todas manifestações petitórias poderão ser acompanhadas de uma manifestação oral em vídeo de no máximo 1 minuto a ser protocolada junto aos documentos do processo.
O pagamento do valor das custas processuais devidas à ARBTRATO, bem como, os honorários do árbitro, são tabelados.
As partes sabem de antemão o valor que será investido no procedimento. Portanto, não há gastos extras, o que é mais um ponto positivo.
A ARBTRATO conta com profissionais qualificados que possuem comprometimento com seus clientes, portanto, os serviços prestados são de excelência.
Em conclusão, o processo arbitral é muito mais simples e prático do que o tradicional.
Bem como, oferece maior qualidade à decisão e, ao mesmo tempo, a redução de custos do processo.
Assim como essa, há outras publicações a respeito de arbitragem aqui no Blog da Arbtrato.
Nesse ínterim, esperamos que suas dúvidas quanto ao que é arbitragem tenham sido sanadas. Caso contrário, entre em contato conosco.
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