O que observar em uma sentença arbitral 

No presente artigo, iremos abordar os aspectos gerais e requisitos essenciais de uma sentença arbitral que devem ser observados pelo julgador, para que a decisão proferida seja válida. 

A inobservância desses requisitos pode acarretar em nulidade da decisão proferida. 

Noções gerais sobre a finalidade da sentença arbitral 

Quando duas pessoas estão diante de um conflito em que elas não conseguem chegar a uma conclusão de como resolver, é possível  submeter a questão ao Judiciário ou a uma Câmara Arbitral, ou elas podem adotar um método de autocomposição. Cumpre trazer que os meios de autocomposição são aqueles em que as partes trabalham juntas para encontrar a solução do problema.  

Vale rememorar que a sentença serve para pôr fim ao litígio, determinando os direitos,  deveres e obrigações das partes litigantes. Essa sentença será proferida por um juíz competente, e deverá ser clara, fundamentada, demonstrando como o magistrado chegou a determinada decisão. 

O artigo 26 da Lei da Arbitragem determina quais são os requisitos obrigatórios que devem ser observados pelo Árbitro. Já o Artigo 489 do Código de Processo Civil, determina quais são os requisitos obrigatórios a serem observados pelo Magistrado na hora de sentenciar. 

A propósito, se você tem curiosidade em saber mais sobre o que é uma sentença, os tipos de sentença existentes em nosso ordenamento jurídico, bem como a eficácia da sentença arbitral, confira o artigo do Blog.

Portanto, verificamos que a sentença é a forma pela qual ocorre a manifestação da jurisdição pública ou privada, na exata medida em que objetiva a resolução do conflito instaurado. A seguir, iremos listar os requisitos necessários  de uma sentença, que possuem previsão no Art. 26 da Lei de Arbitragem. 

Requisitos da sentença 

Conforme iremos abordar, é de observância obrigatória por parte do árbitro o cumprimento dos requisitos do Art.26, da Lei de Arbitragem, vejamos: 

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV – a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

O relatório da sentença, conforme determina o inciso I do Art.26, tem a finalidade de delimitar o objeto de discussão pelas partes no procedimento  arbitral, pois vale lembrar que só é possível a adoção da arbitragem nos litígios em que se discuta direito patrimonial disponível .

Passamos à análise do segundo requisito da sentença.  Por meio da fundamentação é que as partes da demanda vão ter conhecimento dos motivos que levaram o árbitro a decidir de tal maneira, lembrando que toda decisão deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. 

Por fim, na parte dispositiva da decisão o árbitro vai se manifestar a respeito dos pedidos feitos pelas partes. É nesse tópico da decisão em que ele vai dizer se acolhe ou rejeita os pedidos formulados, seguindo o mesmo raciocínio da sentença proferida no âmbito do judiciário, sendo vedado ao árbitro proferir sentença citra, ultra ou extra petita.

O outro requisito exigido pelo Artigo 26, da Lei de Arbitragem, é de que a sentença contenha a data e local de onde foi proferida, e isso se justifica pois é necessário analisar se a sentença é estrangeira ou não, pois caso seja estrangeira, será necessário a homologação por parte do STJ. No procedimento arbitral online, quando o árbitro profere a decisão, a própria assinatura online vai trazer as informações da data e local da sentença.

Em relação ao prazo a ser observado para a prolação da sentença, define o Artigo 23 da Lei de Arbitragem, que o prazo a ser cumprido é o que foi convencionado entre as partes do processo arbitral. Todavia, caso não tenha sido pactuado um prazo, a Lei de Arbitragem determina que a sentença seja proferida em até 6 meses. 

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