Prazos de locação dos imóveis urbanos
Você sabe a diferença entre os prazos de locação dos imóveis urbanos? Neste artigo vamos esclarecer as principais dúvidas sobre o tema.
De início, é importante esclarecer que o prazo de um contrato de locação não é fixo, ele pode ser definido de comum acordo entre as partes. Ou seja, ao contrário do que muitos pensam, as partes não ficam obrigadas, por lei, a estabelecer um determinado prazo específico.
No entanto, a grande maioria dos contratos preveem os prazos de 12 meses ou 30 meses, quando se trata de locação residencial urbana. Isso porque cada prazo tem suas características e benefícios próprios que podem interessar a cada pessoa individualmente.
A Lei do Inquilinato prevê a diferença entre contratos que possuem duração igual ou maior que 30 meses e aqueles com prazo menor de 30 meses.
Prazos de locação dos imóveis urbanos: 12 meses ou 30 meses?
A locação regulada pelo artigo 46 da referida Lei versa sobre os contratos com prazos iguais ou maiores que 30 meses. Esse tipo de contrato possui uma característica específica que o torna mais benéfico para que o locador possa reaver sua propriedade.
Assim dizendo, o proprietário pode retomar o imóvel sem motivação após esse período, de modo que o contrato se considera encerrado após os 30 meses. Contudo, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem qualquer imposição do locador, haverá a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Por outro lado, o artigo 47 trata dos prazos de locação dos imóveis urbanos com duração menor de 30 meses. A diferença mais marcante ocorre no término desse tipo de contrato, visto que ele se renova automaticamente por prazo indeterminado.
Desta forma, com a extinção do contrato com prazo inferior a trinta meses, a locação é prorrogada automaticamente, podendo a retomada do imóvel ocorrer apenas nas seguintes condições dos incisos do referido artigo:
Art. 47. (…), somente podendo ser retomado o imóvel:
I – Nos casos do art. 9º;
II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Vale ressaltar que as hipóteses do art. 9º envolvem mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e reparações urgentes. Desta forma, os contratos por prazos inferiores a 30 meses são mais benéficos para o inquilino, uma vez que ele fica obrigado a devolver o imóvel apenas em situações excepcionais.
Nesse sentido, é possível observar que cada tipo de contrato é mais vantajoso para uma das partes. Assim, os prazos de locação dos imóveis urbanos serão estabelecidos, preferencialmente, no equilíbrio dos interesses do proprietário do imóvel e do locador.
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