Tudo sobre Usucapião 2024: Da Posse à Propriedade

Imagine que João encontrou um imóvel abandonado. Durante 15 anos, fez dele sua moradia e de sua família, sem qualquer notícias do proprietário. Nesse caso, após todo esse tempo utilizando e melhorando o imóvel, pagando os tributos devidos e se estabelecendo lá, João adquire o direito de se tornar o proprietário do bem. Esse instituto é chamado de usucapião e nós iremos te explicar como funciona o usucapião 2024.

A usucapião é um meio de adquirir a propriedade sobre um bem, cumprindo alguns requisitos. Desta forma, a pessoa se torna dona do bem, podendo exercer seus direitos sobre ele. Neste artigo, iremos falar sobre a usucapião extrajudicial, mas existem outros tipos que você pode conferir em outro artigo nosso.

Esse instituto está previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Consiste na aquisição da propriedade de um bem a partir do exercício da posse. Para entender melhor, vamos explicar a diferença entre posse e propriedade. A posse é o direito que a pessoa exerce sobre o bem, mas sem possuir total poder sobre ela, ou seja, sem ser o real “dono”. A propriedade é o direito real sobre a coisa. Podendo ser comprovada por algumas documentações, na qual a pessoa é realmente a dona do bem.

Requisitos para usucapião 2024

No entanto, existem alguns requisitos que precisam ser preenchidos para ser possível recorrer à usucapião 2024, conforme veremos a seguir:

  • Posse mansa e pacífica – hipótese em que o verdadeiro proprietário/dono do bem, nao esteja tentando adquiri-lo de volta;
  • animus domini” – significa a vontade de ser dono da coisa possuída, agir como se fosse o proprietário exclusivo;
  • não possuir a propriedade de outro imóvel; – ou seja, não possuir nenhum outro imóvel em seu nome. 
  • tempo de posse – para ser reconhecido o pedido de usucapião, é necessário comprovar a posse pelo prazo: mínimo de 15 anos para a extraordinária, 10 anos para a ordinária, 5 anos para a especial rural, etc.

Usucapião 2024: judicial X extrajudicial

Bom, a principal diferença é que na judicial, haverá um processo no qual o juiz vai proferir a sentença ao final. Por outro lado, quando realizada extrajudicialmente, o procedimento ocorre diretamente no Cartório de Notas. Isso se dá por meio da Ata Notarial e depois levada para registro, no Cartório da circunscrição do imóvel.

Caso você tenha interesse em saber mais especificamente sobre detalhes e valores do procedimento, acesse o artigo “Diferenças entre Usucapião Judicial e Extrajudicial (Com comparação de Custos)”. Ele foi escrito pela advogada Sara Mossmann.

Procedimento

Essa modalidade de usucapião foi trazida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.071. Esse artigo inseriu o artigo 216-A na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que em seu indico I, lista os documentos necessários para realizar o procedimento:

“I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”

Ata notarial no usucapião

A ata notarial é exigida na usucapião extrajudicial como prova da posse. Já que não terá um processo com um juiz determinando a produção de provas.

Primeiramente, todos os envolvidos deverão ser notificados do pedido de usucapião, possuindo o prazo de 15 dias para manifestarem sua concordância ou não. Havendo a concordância, ou na ausência de manifestação, os Entes Públicos (Município, Estado e União) serão intimados. Tem como objetivo verificar se o imóvel não é um bem público. Tendo em vista que esses não podem ser objeto de usucapião.

Após, será publicado um edital para que terceiros interessados tomem conhecimento do procedimento. Não havendo manifestação, será aberta uma nova matrícula do imóvel, comprovando a propriedade dos usucapientes (pessoa que deseja adquirir o imóvel pela usucapião).

Mas qual a melhor opção, afinal? Bom, isso irá depender dos valores que o usucapiente  possa e queira gastar com o procedimento, se no momento existir conflito com o proprietário. Também é importante considerar a segurança desejada da decisão e a urgência de cada caso.

É possível submeter a ação de usucapião à arbitragem?

Primeiro, não existe óbice legal para que o instituto da arbitragem deixe de conhecer este tipo de ação. Temos ainda que observar que os envolvidos sejam maiores e capazes. Esse é requisito básico para o processamento de qualquer ação no ambiente arbitral. Temos ainda que o objeto da ação de usucapião é:

  • a questão da posse, para quem busca a propriedade,
  • e a propriedade, para quem a perde em razão de dispositivo legal, do tempo e da forma como não utilizava o bem.

Concluímos, que havendo as observações legais para que se garanta a segurança jurídica para quem participa do procedimento, não vemos porque tal ação não possa ser processada no ambiente arbitral. Uma vez que as pessoas envolvidas são maiores e capazes. Ainda o objeto da ação de usucapião é posse e propriedade; portanto, direitos reais disponíveis por sua própria natureza.

Ainda há a possibilidade do uso da arbitragem como terceira alternativa ou opção do possuidor usar na regularização desses imóveis. Nesse caso, os próprios titulares de cartórios podem utilizar o método da arbitragem para a resolução de disputas. Ela está incluída na Lei das Garantias (nº 11.711/2023), popularizando esse meio alternativo em temas como compra e venda de imóveis, inventários e divórcios.

Como iniciar usucapião 2024

Assim, vemos que utilizar a arbitragem para resolver as ações de usucapião 2024 é uma possibilidade, no atual contexto jurídico e legislativo. Ainda que não seja muito comum ver esse tipo de procedimento. Por isso, caso você esteja considerando entrar com essa ação e escolha a arbitragem, é necessária uma Câmara com profissionais altamente preparados e qualificados para lidar com essa demanda. 

Para isso, você pode contar com a Arbtrato. Além dos profissionais responsáveis pelas demandas, conta com uma Secretaria voltada a processos. Além disso, tem um sistema com tecnologia de ponta. Garantindo o andamento do processo da melhor forma possível.

Cecilia Nunes