Intervenção de terceiros: o que é e modalidades

Intervenção de terceiros: você sabe o que significa? Neste artigo abordaremos seu conceito, suas formas e como se aplica na esfera jurídica. Vamos lá?

Pois bem, em breves palavras, trata-se de uma forma de ingresso de um terceiro em um processo existente. Ele irá impor-lhe algumas modificações e dele passa a fazer parte. Sua fundamentação encontra-se expressa no art 119 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, ele pode se dar de duas formas, quais sejam: intervenção espontânea e intervenção provocada.

  • Intervenção espontânea: o terceiro busca seu ingresso espontaneamente em uma determinada demanda, como a assistência e a amicus curiae, que veremos adiante.
  • Intervenção provocada: Nesta, em contrapartida, uma das partes (autor e réu) busca traze-lo para o processo. Como acontece na denunciação da lide, chamamento, incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Modalidades de intervenção de terceiros

1. Assistência

Neste item, a principal característica é dar auxílio às partes, é necessário além disso, ter interesse jurídico e não meramente econômico ou moral.

Sobre o pedido de assistência, diz o art 120 do Código de Processo Civil: ´´Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.´´

A assistência é composta por duas espécies, quais sejam: a assistência simples e a assistência litisconsorcial.

  • Assistência Simples: o assistente não dispõe do processo, não pode ir além do que fizer as partes. Por exemplo, se o assistido não recorrer, não pode o assistente faze-lo.
  • Assistência Litisconsorcial: o assistente pode ir além do que fizer o assistido. Assim, a decisão a ser proferida influenciará a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido.

2. Denunciação da Lide

A principal finalidade da denunciação da lide é fazer com que o terceiro venha litigar em conjunto com o denunciante, é se houver a condenação deste, o denunciado ressarcirá o prejuízo do denunciante.

Só para ilustrar, um comprador pode denunciar o vendedor na hipótese de eviccão (perda de um bem por decisão judicial). Isto é, se o vendedor vende para ele um imóvel, e posteriormente uma pessoa entra em juízo contra o comprador afirmando que o imóvel é seu, o comprador pode denunciar o vendedor, e este terá que indeniza-lo.

3. Chamamento ao Processo

Por conseguinte, nesta modalidade, o intuito é fazer com que terceiros participem do processo junto com o chamante (demandado/réu). Ela cabe nas seguintes hipóteses, de acordo com o Código de Processo Civil:

 Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Só para exemplificar, trata-se de um procedimento necessário que permite a desconsideração da personalidade jurídica. É cabível em todas as fases do processo.

Desse modo, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias.

5. Amicus Curiae

Do latim, amicus curiae significa no português, amigo da corte. Neste caso, o terceiro defende uma posição institucional. Ele intervém para apresentar argumentos e informações proveitosas à apreciação da demanda.

O juíz, considerando a relevancia da matéria, a especifidade do tema, objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá de ofício ou a requerimento das partes solicitar a participação da pessoa natural ou jurídica.

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